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Decisão 5102807-96.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5102807-96.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7252406 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5102807-96.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO J. F. R. e J. F. D. C. interpuseram agravo de instrumento de decisão do juiz Marcelo Fidalgo Neves, da 1ª Vara Cível da comarca de Tijucas, que, no evento 102, DESPADEC1 dos autos da execução de título extrajudicial nº 5002046-69.2024.8.24.0072 deflagrada por R3KA Gestão de Recebíveis Ltda., indeferiu o pedido de impenhorabilidade do bem imóvel gerador do débito condominial. Sustentaram, em síntese: "Não se desconhece a disposição contida no art. 1.345 do CC e art. 3º, IV, da lei 8.009/90, contudo, entende-se que o presente caso se amolda a situação excepcional, merecendo uma análise mais acurada. Como já demonstrado ao Juízo de origem, os Agravantes residem no imóvel com seus filhos de 10 anos e de 4 meses (certidões acostadas no evento n. 95). Do mesmo m...

(TJSC; Processo nº 5102807-96.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7252406 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5102807-96.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO J. F. R. e J. F. D. C. interpuseram agravo de instrumento de decisão do juiz Marcelo Fidalgo Neves, da 1ª Vara Cível da comarca de Tijucas, que, no evento 102, DESPADEC1 dos autos da execução de título extrajudicial nº 5002046-69.2024.8.24.0072 deflagrada por R3KA Gestão de Recebíveis Ltda., indeferiu o pedido de impenhorabilidade do bem imóvel gerador do débito condominial. Sustentaram, em síntese: "Não se desconhece a disposição contida no art. 1.345 do CC e art. 3º, IV, da lei 8.009/90, contudo, entende-se que o presente caso se amolda a situação excepcional, merecendo uma análise mais acurada. Como já demonstrado ao Juízo de origem, os Agravantes residem no imóvel com seus filhos de 10 anos e de 4 meses (certidões acostadas no evento n. 95). Do mesmo modo, cediço que o apartamento penhorado é o único imóvel que o casal possui, ou seja, é através dele que os genitores garantem moradia, dignidade, saúde e segurança. Dispõe o art. 227 da CF que “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. Não obstante, a manutenção da penhora no imóvel coloca em risco o núcleo familiar, visto que caso leiloado o bem, não terá a família onde residir, pois, além dos dois filhos pequenos, o Genitor encontra-se desempregado e a Genitora em licença maternidade. Importante pontuar a esta Corte que em nenhum momento os Agravantes negam sua obrigação de pagar o débito, entretanto, em que pese as diligências adotadas na tentativa de negociação e parcelamento, a Agravada nunca demonstrou interesse real em alcançar uma autocomposição, visto que exige o pagamento de 50% do total devido, à vista. Ora, subsistir com a criação de duas crianças já não é tarefa fácil, se tornando ainda mais difícil garantir um mínimo de dignidade quando há apenas uma fonte de renda. Logo, é financeira e humanamente impossível aos Agravantes adotarem à proposta de acordo feita pela Agravada extrajudicialmente (...). Levar o único bem imóvel de uma família a leilão significa, intrinsecamente, abalar o núcleo familiar e cercear o direito das crianças em terem um mínimo de dignidade: um lar para morar com seus pais. Dessa forma, pedindo vênia a entendimentos diversos, acredita-se que a interpretação jurídica a ser dada no presente caso não é unicamente a aplicação da lei, mas a análise a partir da ótica de preservação dos direitos fundamentais e, também, da preservação do núcleo familiar e proteção integral à criança". Reputando demonstrada a probabilidade de provimento do agravo e também o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, propugnaram a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para o fim de obstar a eficácia da decisão agravada até o julgamento do mérito recursal (evento 1, INIC1). Por meio da decisão unipessoal de evento 12, DESPADEC1 não concedi o efeito suspensivo almejado.  Peticionaram os agravantes no evento 21, PET1 requerendo a desistência do recurso. DECIDO. O art. 998 do Código de Processo Civil dispõe que a parte recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, dispensando, inclusive, a anuência do recorrido ou litisconsortes. A corroborar: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE INDEPENDENTEMENTE DA ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. EXEGESE DO ART. 998 DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DO APELO. HOMOLOGAÇÃO QUE SE IMPÕE. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (NERY Júnior, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 16ª ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.979). RECURSO PREJUDICADO (TJSC, AC nº 0010219-22.2017.8.24.0038, rel. Des. José Agenor de Aragão, j. 31/10/2018). HOMOLOGO, pois, o pedido de desistência, e, porquanto prejudicado, não conheço do presente recurso, ex vi do art. 932, III, do CPC. Sem custas, porquanto beneficiários da justiça gratuita.  Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7252406v3 e do código CRC ec24dca2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA Data e Hora: 10/01/2026, às 19:31:09     5102807-96.2025.8.24.0000 7252406 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:32:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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