AGRAVO – Documento:7244193 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5102825-20.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE LAGUNA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna que, nos autos da Execução Fiscal n. 5008367-90.2022.8.24.0040, ajuizada pelo ora Agravante em face de E. S. D. S., indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens formulado pelo Exequente. Argumenta o Agravante, em síntese, que efetivamente diligenciou na busca de valores e de bens móveis e imóveis de propriedade da parte executada, sendo que não obteve êxito. Não localizou nenhum veículo e tampouco imóveis pertencentes ao Executado, sendo que o SisbaJud também restou infrutífero.
(TJSC; Processo nº 5102825-20.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7244193 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5102825-20.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE LAGUNA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna que, nos autos da Execução Fiscal n. 5008367-90.2022.8.24.0040, ajuizada pelo ora Agravante em face de E. S. D. S., indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens formulado pelo Exequente.
Argumenta o Agravante, em síntese, que efetivamente diligenciou na busca de valores e de bens móveis e imóveis de propriedade da parte executada, sendo que não obteve êxito. Não localizou nenhum veículo e tampouco imóveis pertencentes ao Executado, sendo que o SisbaJud também restou infrutífero.
Pugna, ao final, para que seja dado integral provimento ao seu recurso para reformar a decisão hostilizada e determinar a utilização do CNIB para realizar a indisponibilidade de bens da parte executada nacionalmente, já tendo o exequente demonstrado que em Santa Catarina não encontrou bens aptos à penhora.
Devidamente intimada, a Agravada não apresentou contrarrazões (Evento 5, /SG).
É o relatório.
O recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade (CPC, arts. 1.015 a 1.017).
A controvérsia recursal perfaz, em síntese, acerca da possibilidade (ou não) de acolhimento do pedido de indisponibilidade de bens formulado pelo Exequente.
Menciona o art. 185-A do CTN:
Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
§ 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.
§ 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.
O Superior , rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-09-2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO PARA UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. MEDIDA QUE VISA DAR EFETIVIDADE À EXECUCIONAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA. RECURSO PROVIDO.
"A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, possibilita ao Magistrado registrar a indisponibilidade de bens que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, bem como direitos sobre imóveis desta categoria, além de possibilitar a recepção e comunicação de levantamento das ordens de indisponibilidade ali cadastradas. Nesse passo, a inscrição do nome dos executados no citado sistema visa conferir efetividade à demanda expropriatória e impedir a alienação de bens do devedor. Na hipótese, demonstrado, pelo credor, que todas as tentativas de localização de bens dos executados restaram frustradas, viável se mostra o deferimento da medida pleiteada" (AI 4009243-95.2016.8.24.0000, de Itapiranga, rel. Des. Robson Luz Varella).
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002855-86.2021.8.24.0000, do , rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-07-2021).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e no art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe provimento para possibilitar a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, na forma como pretendida pelo Ente Público.
assinado por SANDRO JOSE NEIS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7244193v4 e do código CRC 8a01cb60.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SANDRO JOSE NEIS
Data e Hora: 19/12/2025, às 21:22:52
5102825-20.2025.8.24.0000 7244193 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:23:17.
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