Órgão julgador: TURMA, julgado em 16.5.2013, DJe 27.5.2013).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7251991 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5102826-05.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por M. E. B. P. contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial n. 5000903-26.2020.8.24.0059, cujo teor a seguir se transcreve: 1. Indefiro o pedido da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo M. E. B. P. para liberação dos valores bloqueados (EVENTO 130.1) e, por conseguinte, mantenho o bloqueio do numerário, porquanto não demonstrado, por meio de base documental satisfatória, que se trata de verba impenhorável, e o inciso I do § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil é peremptório ao prever que incumbe ao(à)(s) devedor(a)(s), no prazo de 5 (cinco) dias, "comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis". No caso submetido à...
(TJSC; Processo nº 5102826-05.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, julgado em 16.5.2013, DJe 27.5.2013). ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7251991 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5102826-05.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por M. E. B. P. contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial n. 5000903-26.2020.8.24.0059, cujo teor a seguir se transcreve:
1. Indefiro o pedido da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo M. E. B. P. para liberação dos valores bloqueados (EVENTO 130.1) e, por conseguinte, mantenho o bloqueio do numerário, porquanto não demonstrado, por meio de base documental satisfatória, que se trata de verba impenhorável, e o inciso I do § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil é peremptório ao prever que incumbe ao(à)(s) devedor(a)(s), no prazo de 5 (cinco) dias, "comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis". No caso submetido à apreciação jurisdicional, foi facultado à(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo apresentar no processo, no prazo de 5 (cinco) dias, extrato(s) detalhado(s) da(s) conta(s) bancária(s) objeto(s) de bloqueio judicial, relativamente aos 3 (três) meses imediatamente anteriores à indisponibilidade, sob pena de indeferimento da pretensão para a liberação dos valores em razão da ausência de substrato documental que confira credibilidade à alegação (EVENTO 122). Não obstante essa determinação, a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo não se desincumbiu de seu ônus probatório. O documento apresentado (EVENTO 130.2) revela que a bloqueio não atingiu salário da parte passiva, haja vista que recebido e sacado no mesmo dia (01/07/2025), ao passo que o bloqueio se deu entre 27/05/2025 e 28/05/2025 (EVENTO 120.2).
1.1. Consigna-se que apenas o valor recebido no mês do bloqueio judicial é impenhorável, em razão da perda da natureza alimentar do numerário referente aos meses anteriores, o qual consiste em sobra salarial. Com efeito, os "valores caracterizados como verbas alimentares somente manterão essa condição enquanto destinadas ao sustento do devedor e sua família, ou seja, enquanto se prestarem ao atendimento das necessidades básicas do devedor e seus dependentes. Na hipótese do provento de índole salarial se mostrar, ao final do período - isto é, até o recebimento de novo provento de igual natureza - superior ao custo necessário ao sustento do titular e seus familiares, essa sobra perde o caráter alimentício e passa a ser uma reserva ou economia, tornando-se, em princípio, penhorável" (REsp 1330567/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16.5.2013, DJe 27.5.2013).
1.2. Portanto, "a impenhorabilidade salarial não é absoluta, sendo que, existindo sobra salarial, esta poderá ser penhorada em razão da perda da natureza alimentar" (AgInt no AREsp 1404115/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24.8.2020, DJe 31.8.2020)
[...] 1.3. É necessário registrar, também, que "a impenhorabilidade prevista no inciso X do artigo 833 do Código de Ritos pode ser estendida aos valores, inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, depositados em conta corrente ou outras aplicações financeiras, desde que comprovado pelo devedor que se destinam exclusivamente à formação de poupança" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4003628-90.2017.8.24.0000, de Joinville, rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 7.8.2018).
1.4. No caso concreto, os valores bloqueados não encontram a proteção do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil, uma vez que não comprovada a intenção de formação de poupança em proveito do devedor. A respeito disso:
[...] 2. Preclusa a presente decisão, expeça(m)-se alvará(s) para levantamento dos valores em favor do(s) beneficiário(s), facultada a expedição do(s) alvará(s) em favor do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s), mediante apresentação de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (artigo 105, Código de Processo Civil), observado o seguinte:
A agravante sustenta, em síntese, a natureza salarial dos valores e, de todo modo, a impenhorabilidade até 40 salários mínimos; e o periculum in mora decorrente da iminente liberação por alvará, com possível prejuízo à sua subsistência e de sua família.
Ao fim, formulou a seguinte pretensão:
a) O recebimento e processamento deste recurso na forma prevista no artigo 1.015, do Código de Processo Civil;
b) Preliminarmente, seja deferido o efeito suspensivo ativo ao recurso, com escopo no artigo 1.015, inciso I do CPC, dado o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, que autorizam a concessão da medida;
c) Seja intimado o agravado para, querendo, contraminutar no prazo legal;
d) No mérito, contando com os doutos suplementos jurídicos de Vossas Excelências, a agravante requer seja o recurso CONHECIDO E PROVIDO, para o fim de determinar a reforma da decisão de Evento 137, desconstituindo a penhora levada e efeito sob verba salarial e poupança aquém de 40 salários mínimos, procedendo tão logo com a restituição dos valores constritos à agravante;
e) A condenação do agravado ao ônus da sucumbência;
f) A subscritora declara, para todos os efeitos e sob as penas da lei, que as reproduções acostadas são fidedignas - processo 5102826-05.2025.8.24.0000/TJSC, evento 1, DOC1.
Vieram os autos para juízo de admissibilidade e análise do pedido de tutela provisória recursal.
É o relatório.
1. Admissibilidade
Defere-se, de início, o pedido de justiça gratuita, pois demonstrada sua hipossuficiência, consoante se percebe dos documentos apresentados pela parte impugnante (processo 5102826-05.2025.8.24.0000/TJSC, evento 20, DOC9 a evento 20, DOCUMENTACAO15).
Destaca-se o cabimento do recurso de agravo de instrumento na hipótese, visto que impugna decisão interlocutória proferida em processo de execução – art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, estando preenchidas, em uma análise preliminar, as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, o recurso deve ser conhecido, ressalvada eventual reanálise após o contraditório.
2. Tutela provisória recursal
A concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal tem previsão legal nos artigos 932, II, e 1.019, I, do CPC. Exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e, cumulativamente, do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 300 do CPC.
No caso, da análise dos autos, verifico que não está preenchido o requisito da probabilidade do direito invocado.
Isso porque o art. 854, § 3º, I, do CPC impõe ao executado o ônus específico de comprovar, no prazo de cinco dias, a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, mediante a juntada de extratos bancários referentes aos três meses anteriores ao bloqueio.
No caso concreto, embora a executada tenha sido regularmente intimada (processo 5000903-26.2020.8.24.0059/SC, evento 128, DOC1), não atendeu de forma integral à determinação judicial.
O juízo de origem consignou expressamente que não restou comprovada a impenhorabilidade dos valores bloqueados, destacando a ausência dos extratos exigidos, os quais seriam imprescindíveis para conferir credibilidade à alegação defensiva (processo 5000903-26.2020.8.24.0059/SC, evento 137, DOC1), fundamentação que revela que a decisão não se apoiou em presunções genéricas, mas na insuficiência probatória concreta apresentada pela parte executada.
É certo que o art. 833, IV, do CPC assegura a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, bem como que a proteção prevista no inciso X, até o limite de quarenta salários mínimos, vem sendo ampliada por este Tribunal para alcançar valores mantidos em conta corrente ou aplicações financeiras, desde que ausentes abuso de direito, má-fé ou fraude.
Ademais, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a presunção de impenhorabilidade de quantias inferiores a quarenta salários mínimos, admitindo inclusive o desbloqueio de ofício quando patente a ilegalidade da constrição (STJ. 1ª Turma. AgInt-AREsp 2.152.036-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJE 27/01/2023 e STJ. 2ª Turma. AgInt-AREsp 2.191.093-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJE 19/12/2022).
Todavia, especialmente em sede de cognição sumária, tal presunção não exonera o executado do cumprimento do ônus mínimo de demonstração imposto pelo art. 854, § 3º, I, do CPC, mormente porque a decisão agravada explicitou elementos concretos que afastam, ao menos prima facie, a natureza alimentar dos valores constritos.
Visto assim, o magistrado de primeiro grau fundamentou acertadamente no sentido de que a executada não apresentou extratos completos capazes de estabelecer correlação direta entre eventual depósito salarial e o numerário indisponibilizado nas datas do bloqueio (27 e 28/05/2025 - processo 5000903-26.2020.8.24.0059/SC, evento 120, DOC2).
Dessa forma, à luz do cumprimento apenas parcial da intimação do evento 122, ATOORD1 e da motivação específica, concreta e suficiente adotada pelo juízo a quo, não se evidencia, neste momento processual, probabilidade apta a infirmar a conclusão alcançada em primeiro grau.
A tutela recursal, especialmente em sede liminar, não pode suprir a ausência de documentação indispensável ao reconhecimento da impenhorabilidade concreta dos específicos R$ 2.872,21, sob pena de esvaziamento do regime probatório estabelecido pelo legislador no art. 854 do CPC.
Por fim, acrescento que não há risco atual de dano irreparável, porque o próprio juízo condicionou o levantamento dos valores à preclusão da decisão recorrida. Ou seja, enquanto pendente a deliberação nesta instância, não haverá expedição de alvará nem entrega de numerário ao exequente, por força do comando do processo 5000903-26.2020.8.24.0059/SC, evento 137, DOC1, ao consignar que apenas quando “Preclusa a presente decisão, expeça(m)-se alvará(s)".
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória recursal.
Comunique-se o juízo a quo sobre o teor dessa decisão (art. 1.019, I, do CPC).
Intime-se a parte agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta e junte a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC), observando-se, se for o caso, a prerrogativa de prazo em dobro conferida à Defensoria Pública (art. 186 do CPC).
Intime-se. Após, voltem conclusos.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7251991v5 e do código CRC 367d3aac.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLADYS AFONSO
Data e Hora: 07/01/2026, às 18:23:46
5102826-05.2025.8.24.0000 7251991 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:49:22.
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