Órgão julgador: Turma, j. 12.06.2012; STJ, AgInt no AREsp 1.661.417, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 06.04.2021. (AI 5035118-35.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Civil, relª. Desª. Gladys Afonso, j. em 08.07.2025, grifei)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7245231 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5102830-42.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. B. M. A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tijucas que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5002779-40.2021.8.24.0072, movido por Sociedade Avantis de Ensino e Escola de Aviação Civil S.A., rejeitou a alegação de impenhorabilidade, nos seguintes termos (evento 176, DESPADEC1): Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio da quantia de R$ 500,00 encontrada na conta bancária do executado. (Grifos no original).
(TJSC; Processo nº 5102830-42.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 12.06.2012; STJ, AgInt no AREsp 1.661.417, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 06.04.2021. (AI 5035118-35.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Civil, relª. Desª. Gladys Afonso, j. em 08.07.2025, grifei); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7245231 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5102830-42.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. B. M. A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tijucas que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5002779-40.2021.8.24.0072, movido por Sociedade Avantis de Ensino e Escola de Aviação Civil S.A., rejeitou a alegação de impenhorabilidade, nos seguintes termos (evento 176, DESPADEC1):
Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio da quantia de R$ 500,00 encontrada na conta bancária do executado. (Grifos no original).
O agravante sustentou, em síntese, a impenhorabilidade do montante indisponibilizado, porquanto "a quantia tomada [...] mediante empréstimo, exclusivamente para custear despesas essenciais de sua subsistência, tais como o pagamento de aluguel e das contas de água e luz". Assim, pleiteou a concessão da gratuidade judiciária, bem como de efeito suspensivo e, ao cabo, a reforma da interlocutória (evento 1, INIC1).
É o relatório.
Considerando ter sido o agravo manejado em face de decisão proferida em cumprimento de sentença, hipótese elencada expressamente no parágrafo único, do art. 1.015, do CPC/15, constato o cabimento do reclamo.
Outrossim, preenchidos os demais requisitos legais, conheço em parte do recurso.
Passo ao julgamento monocrático do reclamo, conforme previsto no art. 932, do CPC, e art. 132, do RITJSC, dispensando-se a intimação para apresentação de contraminuta por ausência de prejuízo causador de nulidade (arts. 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do CPC).
A Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, orienta que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Dessa forma, emerge viável o julgamento unipessoal do agravo de instrumento interposto, porquanto a temática discutida nos autos ressoa de forma dominante na jurisprudência desta Corte.
1) Da gratuidade judiciária:
O agravante tenciona a justiça gratuita e, para roborar a assertiva, acosta: cópia da carteira de trabalho, demonstrando a inexistência de vínculo empregatício atual (evento 1, CTPS3); contrato de aluguel de um imóvel (evento 16, CONTRLOC9); print do site da Receita Federal, apontando a ausência de declaração de imposto de renda (evento 16, OUT2); extratos bancários, apontando movimentação financeira de valores módicos (evento 16, Extrato Bancário3 a evento 16, Extrato Bancário7); certidão do Detran, indicando possuir um veículo em seu nome, mas com comunicação de venda datada de 2017 (evento 16, OUT8).
Incide no tópico, então, o art. 99, do CPC:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
§ 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
§ 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
Os momentos indicados como próprios para a elaboração do requerimento de gratuidade da justiça são aqueles nos quais a parte ingressa no processo ou oferece recurso. Porém, o pedido pode ser feito a qualquer tempo, se a causa de a parte fazer jus à graciosidade decorrer de fato surgido durante o curso do processo. (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015. p. 476).
A prova da insuficiência, segundo os aludidos doutrinadores, advém da "simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária" (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015. p. 477), constituindo presunção iuris tantum de necessidade.
Ademais, frise-se que o pleito poderá ser formulado em qualquer fase processual, conforme possibilita o art. 99, do CPC, inocorrendo preclusão para sua análise e eventual deferimento. Tudo sem prejuízo da revogação, quando comprovada pela parte contrária a ausência da qualidade de necessitado (art. 100 do CPC).
Decerto que não necessita o litigante encontrar-se em estado de miserabilidade para usufruir da gratuidade da justiça, mas tão só que não possua renda suficiente para enfrentar as despesas processuais sem comprometer o respectivo sustento. Tal circunstância ficou evidenciada na hipótese.
Comprova o insurgente possuir parcos recursos para este fim, autorizando a concessão da justiça gratuita em seu favor.
Por conseguinte, concedo ao executado a gratuidade da justiça, restrita ao presente inconformismo.
2) Da impenhorabilidade:
Busca o recorrente alterar o decisório, diante da impenhorabilidade do montante, porque seria indispensável à sua subsistência, sendo originado de crédito de empréstimo bancário.
Melhor sorte não o socorre.
Sobre a matéria, impende transcrever o art. 833, do Código de Processo Civil:
Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
[...]
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o. (Grifei).
Nada obstante, entende-se que a impenhorabilidade da verba constringida não ficou evidenciada.
Como se sabe, é ônus do postulante a comprovação do caráter alimentar, ou que o valor bloqueado seria saldo de economias, na forma do art. 854, § 3º, do CPC/15, in verbis:
Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
[...]
§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:
I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
Esse encargo, todavia, não restou satisfeito a contento.
Anoto que o crédito perseguido no cumprimento de sentença não se trata da exceção à impenhorabilidade disposta no § 2º do art. 833 do CPC, acima transcrito.
No caso, cuida-se de Sisbajud (evento 161, DETSISPARTOT1) no valor de R$ 573,63 (quinhentos e setenta e três reais e sessenta e três centavos) .
O agravante, apesar de alegar, deixou de demonstrar nos autos do primeiro grau, a origem alimentar daquela quantia, haja vista que apresentou apenas um extrato bancário, o qual demonstra o crédito de empréstimo e o bloqueio daquele numerário (evento 168, OUT2). Assim, não houve a indicação precisa de que a quantia serviria para o pagamento das despesas básicas aventadas.
Anote-se que a documentação juntada no presente instrumento não deve ser conhecida para o exame da impenhorabilidade suscitada, porquanto não colacionada na origem, sob pena de supressão de instância.
Além disso, deixou de evidenciar que as quantias seriam destinadas para o seu sustento, no intuito de beneficiar-se da impenhorabilidade descrita no art. 833, IV, do CPC.
Em resumo: o montante bloqueado é passível de constrição, por ausência de prova de impenhorabilidade, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC/15.
A propósito "a parte agravante não logrou êxito na comprovação de que a) a aplicação não ultrapassava o valor de 40 (quarenta) salários mínimo; b) o valor era decorrente de sobra salarial; c) os valores eram necessários para a própria subsistência; ou d) qualquer outra causa de impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC". (AI n. 5055360-83.2023.8.24.0000, rel. Des. Alex Heleno Santore, decisão monocrática, j. em 24.11.2023).
No mesmo sentido, decidiu o Tribunal Catarinense:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. VALORES SEM COMPROVAÇÃO DE NATUREZA SALARIAL OU DESTINAÇÃO FAMILIAR. MANUTENÇÃO DA PENHORA. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a penhora de valores bloqueados em contas bancárias dos executados, sob a alegação de ausência de comprovação da natureza salarial ou da destinação dos valores ao sustento familiar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados são impenhoráveis, à luz do art. 833, IV e X, do CPC, por terem natureza salarial ou por estarem dentro do limite de 40 salários mínimos, mesmo sem prova de origem ou destinação específica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexistência de prova de que os valores bloqueados decorrem de salário ou de prestação de serviços, tampouco de que se destinam ao sustento dos devedores.4. O reconhecimento da impenhorabilidade com base no art. 833, X, do CPC, exige demonstração da utilização dos valores para subsistência do devedor e de sua família, o que não restou demonstrado.5. Extratos e documentos apresentados não comprovam a origem remuneratória ou a afetação das quantias bloqueadas ao sustento familiar.6. Decisão agravada ratificada, diante da ausência de comprovação de requisitos legais para afastar a penhorabilidade.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do art. 833 do CPC exige prova da origem remuneratória ou da destinação ao sustento do devedor e de sua família. 2. A ausência dessa comprovação autoriza a manutenção da penhora dos valores bloqueados em conta bancária.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e X.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.230.060, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 12.06.2012; STJ, AgInt no AREsp 1.661.417, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 06.04.2021. (AI 5035118-35.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Civil, relª. Desª. Gladys Afonso, j. em 08.07.2025, grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. CABIMENTO DO AGRAVO. ROL DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PLEITO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES LOCALIZADOS VIA SISTEMA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE QUE OS NUMERÁRIOS CONSTRITOS SÃO PROVENTOS DE APOSENTADORIA, EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E VALORES DESTINADOS AO SUSTENTO DO FILHO. TESES RECHAÇADAS. EXEGESE DO ART. 833, IV, DO CPC. CASO CONCRETO QUE ENSEJA A AFASTABILIDADE DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES DE QUE O MONTANTE CONSTRITO ORIGINA-SE EXCLUSIVAMENTE DE SALÁRIO E TAMBÉM À FORMAÇÃO DE POUPANÇA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Quando não devidamente demonstrada a sua efetiva destinação, a verba salarial perde o caráter alimentar previsto no inciso IV do art. 833 do CPC, cujo objetivo é garantir as condições mínimas de subsistência do devedor e de sua família, e passa a constituir concentração de capital passível de penhora. (AI 5051252-79.2021.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil, rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, j. em 24.08.2023, grifei).
Do acervo jurisprudencial do STJ, retira-se, mutatis mutandis:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES RELATIVOS A SUBSÍDIO DECORRENTE DE OCUPAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. ART. 649, IV, DO CPC/1973. CESSÃO DOS VALORES A UMA HOLDING. PERDA DA NATUREZA ALIMENTAR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a impenhorabilidade salarial não é absoluta, sendo que, existindo sobra salarial, esta poderá ser penhorada em razão da perda da natureza alimentar" (AgRg no REsp n. 1.492.174/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma). 2. Agravo improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1047109/SP n. 2017/0016137-4, Terceira Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 24.10.2017, grifei).
Por certo que o executado deve comprovar robustamente (art. 854, § 3º, do CPC/15) as causas da impenhorabilidade, sob pena de inverter-se a finalidade do processo de execução a ponto de privilegiar alegação infundada do devedor em detrimento do exequente.
Com percuciência, assentou o ilustre Desembargador Edir Josias Silveira Beck:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AFASTOU IMPENHORABILIDADE. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTRATOS QUE REVELAM INTENSA MOVIMENTAÇÃO DE ENTRADAS E SAÍDAS. USO DE CONTA NOMINADA COMO POUPANÇA PARA CLAROS PROPÓSITOS CORRENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DO VERBO "POUPAR" E DE QUALQUER IDEIA LIGADA A RESERVA FINANCEIRA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA PRIMEIRA CÂMARA. ORIGEM SALARIAL TAMBÉM NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PARTE INTERESSADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Há que se ter em mente que a regra de impenhorabilidade estabelecida pelo artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, pertinente aos valores em conta poupança que não excedam quarenta salários mínimos, deve encontrar reconhecimento naquelas situações que efetivamente demonstrem a formação de uma "poupança" (que na definição de Aurélio é tida como "a parte da renda pessoal que não é gasta em consumo"), dentro de razoável período de tempo.
Não é o propósito da lei defender a mera transferência pontual e imediata de determinado patrimônio transformado em pecúnia para uma conta de caderneta, tampouco o incentivo à utilização desta para fins correntes. Do contrário, a título exemplificativo, o proprietário de um veículo, ao tomar conta das intenções cobradoras de seus credores, venderia o automóvel e depositaria o preço em caderneta de poupança, livrando-se sem pudores de suas obrigações. Não parece esta a mens legis da norma referida; diversamente, revela o interesse do legislador em repreender a velhacaria em favor da boa-fé das relações comerciais. (AI n. 5077104-37.2023.8.24.0000, rel. Des. Edir Josias Silveira Beck, 1ª Câmara de Direito Civil, j. em 21.03.2024, grifei).
No presente caso, a decisão recorrida encontra-se em harmonia com o entendimento esposado, atendendo à satisfação do credor, desmerecendo por isto reparo.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios recursais, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: "a sucumbência só ocorrerá nos casos de recursos provenientes de decisão em que tenha sido fixada verba honorária (o que, ao que parece, se deduz do texto do § 11), de forma de que as decisões interlocutórias não ensejariam acréscimo no valor dos honorários." (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015. p. 437).
Na hipótese, a decisão de primeiro grau evidentemente não fixou honorários advocatícios, tornando impossível o acréscimo desta verba que jamais fora estabelecida. Emerge incogitável falar-se em arbitramento de honorários recursais de sucumbência, se o inconformismo deriva de uma interlocutória.
Ante o exposto,
1) DEFIRO a gratuidade da justiça ao recorrente, restrita ao presente inconformismo;
2) com fulcro no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 132, XV, do RITJSC, CONHEÇO EM PARTE do recurso e, nesta extensão, NEGO-LHE provimento.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Custas pelo agravante, sustadas diante da justiça gratuita.
Intimem-se.
assinado por GERSON CHEREM II, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7245231v10 e do código CRC 9de65080.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GERSON CHEREM II
Data e Hora: 26/12/2025, às 19:38:43
5102830-42.2025.8.24.0000 7245231 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:53:20.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas