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Decisão 5102835-64.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5102835-64.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7242698 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5102835-64.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO S. A. D. S. M. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos do "ação revisional de juros" n. 5142444-77.2025.8.24.0930/SC, movida em face de Banco Agibank S.A., indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção. (evento 11, DESPADEC1). Para tanto, sustenta a parte agravante que deixou de juntar as certidões exigidas em razão de que os custos para a sua obtenção. Pondera que sua renda líquida disponível é de R$ 1.539,56 (mil quinhentos e trinta e nove reais e cinquenta e seis centavos), uma vez que parcela significativa de sua renda mensal encontra-se comprometida com o pagamento de empréstimos e demais obrigações fin...

(TJSC; Processo nº 5102835-64.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7242698 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5102835-64.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO S. A. D. S. M. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos do "ação revisional de juros" n. 5142444-77.2025.8.24.0930/SC, movida em face de Banco Agibank S.A., indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção. (evento 11, DESPADEC1). Para tanto, sustenta a parte agravante que deixou de juntar as certidões exigidas em razão de que os custos para a sua obtenção. Pondera que sua renda líquida disponível é de R$ 1.539,56 (mil quinhentos e trinta e nove reais e cinquenta e seis centavos), uma vez que parcela significativa de sua renda mensal encontra-se comprometida com o pagamento de empréstimos e demais obrigações financeiras. Defende, ainda, que a concessão do benefício da justiça gratuita não exige a comprovação de estado de miserabilidade absoluta, sendo suficiente a demonstração, nos autos, de que o requerente não possui condições de suportar as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento ou o de sua família.  Assim, pleiteou a concessão do efeito suspensivo almejado e, ao final, para que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de obter a gratuidade de justiça e, por conseguinte, que seja determinado o prosseguimento do feito. Intimado a colacionar documentos a comprovar a alegada hipossuficiência (evento 9, DESPADEC1), o agravante apresentou manifestação no Evento 14. É o relatório. Decido. Consoante noção cediça, a assistência judiciária integral e gratuita tem fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, como uma garantia constitucional do estado para os que comprovarem hipossuficiência financeira, conforme transcrevo: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Vale dizer, portanto, que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido, ante o que consta na previsão constitucional, quando não houver demonstração em contrário em relação à incapacidade da parte em arcar com as despesas processuais, honorários advocatícios e sucumbenciais, sem que cause prejuízo próprio ou de sua família. Acerca do assunto, discorrem Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: A CF, 5º, LXXIV, que garante a assistência jurídica e integral aos necessitados que comprovarem essa situação, não revogara a LAJ 4º e também não interfere neste CPC 99. Basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária. Essa alegação constitui presunção juris tantum de que o interessado é necessitado. Havendo dúvida fundada quanto à veracidade da alegação, pode ser exigida, do interessado, prova da condição por ele declarada. Persistindo dúvida quanto à condição de necessitado do interessado, deve decidir-se a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à Justiça (CF 5º XXXV) e da assistência jurídica integral (CF 5º LXXIV). (Comentários ao Código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 477). Perlustrando-se aos autos, verifica-se que o agravante ajuizou ação revisional de contrato, oportunidade em que aduziu não possuir suficiência de recursos para pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Intimado o agravante na origem, porém, a colacionar documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência (evento 5, DESPADEC1), o magistrado singular ponderou, por conseguinte, que não restaram preenchidos os pressupostos necessários para a concessão do benefício perquirido (evento 11, DESPADEC1). Pois bem. A toda evidência não se olvida que a benesse da Justiça gratuita pode ser requerida a qualquer tempo (CPC, art. 99, §1º), fazendo-se necessário, porém, que se demonstre que a situação financeira vivenciada pela parte lhe impossibilite de arcar com os custos inerentes à propositura de demanda judicial. A partir disso, observa-se na situação em apreço que o agravante não trouxe documentação suficiente quando da interposição do presente reclamo de modo a comprovar a hipossuficiência declarada, e muito embora intimado nesta esfera recursal para tal desiderato, juntando aos autos "documentos atualizados, próprios ou de eventual cônjuge, comprobatórios da declarada hipossuficiência (comprovantes de renda, declaração de imposto de renda pessoa física, certidão do Detran e certidão do registro de imóveis do cartório do domicílio)" (evento 9, DESPADEC1), limitou-se a colacionar aos autos "prints" de tela informando os "lançamentos operacionais" dos créditos do Benefício do INSS (evento 14, EXTR2), os quais não informam a totalidade de rendimentos por ele percebidos atualmente; "prints" de tela informando seu extrato bancário de uma conta bancária não identificada (evento 14, Extrato Bancário3); declaração informando que não declara imposto de renda (evento 14, DECL4) e, ainda, declaração informando que não possui bens imóveis e veículos automotores registrados em seu nome (evento 14, DECL5). Tais documentos, contudo, revelam-se insuficientes para a concessão do benefício pleiteado, notadamente porque o "print" de consulta da existência de restituição de imposto de renda, colacionado no evento 1, DECL2, não comprova se a parte declara ou não o imposto e o histórico de pagamentos juntado no evento 1, HISCRE4, não é oficial, impossibilitando à adequada comprovação da alegada hipossuficiência econômica. Portanto, era dever do agravante em comprovar através da documentação solicitada pelo juízo de origem a real condição financeira em que se apresenta, o que não se operou, sequer neste reclamo, de modo que se mostra imperiosa, ao menos nesse momento, a manutenção da decisão agravada. Sob tais argumentos, indefiro o efeito suspensivo almejado. Comunique-se ao Juízo a quo. Após, intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II do CPC, "(...) sem a  incidência do art. 2º, § 1º, incisos IV e V da Lei Estadual n.º 17.654/2018 e do art. 3º da Resolução n.º 03/2019 do Conselho da Magistratura, porquanto o objeto do presente recurso é a concessão do benefício da Justiça Gratuita" (Agravo de Instrumento n. 4031144-17.2019.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Guilherme Nunes Born). Intimem-se. assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7242698v11 e do código CRC 2a793f6b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Data e Hora: 19/12/2025, às 18:47:07     5102835-64.2025.8.24.0000 7242698 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:01:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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