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Decisão 5102863-32.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5102863-32.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: [...]

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DA DEMANDA, EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO TEMA 1264 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. TRATA-SE DE HIPÓTESE EM QUE A DEMANDA NÃO VERSA SOBRE A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA EM PLATAFORMAS DE RENEGOCIAÇÃO, MAS SIM SOBRE A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO INDICADO EM CONTRATO NÃO RECONHECIDO PELA CONSUMIDORA E A CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS DECORRENTES DA COBRANÇA INDEVIDA. CONTROVÉRSIA QUE NÃO SE ENQUADRA NO OBJETO DO REPETITIVO DEFINIDO PELA CORTE DA CIDADANIA. SUSPENSÃO INCABÍVEL. PRECEDENTES. PROSSEGUIMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI 5053508-53.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, julgado em 13/11/2025) Portanto, a suspensão compromete o princípio da...

(TJSC; Processo nº 5102863-32.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: [...]; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7261406 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5102863-32.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. G. M. D. O. em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça que, nos autos da "Ação declaratória de indébito, c/c indenização por danos morais", suspendeu o feito, nos seguintes termos (evento 31): O Superior Tribunal de Justiça, no âmbito nos recursos repetitivos, afetou a seguinte questão para julgamento (Tema n. 1264): "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos". Houve determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC1 Diante do exposto, amoldando-se o caso em apreço à questão a ser julgada pelo STJ (Tema 1264), determino a suspensão do processo. Intimem-se. Inconformada, a parte autora/agravante argumentou, em apertada síntese que, a presente ação não se enquadra na hipótese do tema 1264 do STJ, porque na presente demanda discute-se a existência do débito, e não a validade de cobrança de divida prescrita extrajudicialmente (evento 1). Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no evento 14. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Dispõe o art. 932 do CPC que incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Não bastasse, apresenta o Regimento Interno deste Tribunal em seu art. 132 que: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça (grifou-se); Dessa forma, viável o julgamento monocrático do recurso interposto, porquanto a temática discutida nos autos ressoa de forma dominante na jurisprudência desta Corte. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Registra-se, por oportuno, que houve deferimento da gratuidade da justiça à parte apelante no evento 13. Satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o presente recurso merece conhecimento. MÉRITO No caso, a decisão agravada determinou a suspensão do feito com fulcro no Tema 1264 do Superior Tribunal de Justiça o qual propõe definir "se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos". Da análise dos autos, todavia, observa-se que o cerne das razões autorais para o ajuizamento da ação é inexistência da dívida, ou seja, a questão submetida a julgamento com a presente demanda diverge da temática submetida do tema repetitivo 1264 do STJ. A suspensão de processos com fundamento em recurso repetitivo só é cabível quando há correspondência temática entre o caso concreto e o tema afetado, o que não se vislumbra no caso, vez que a prescrição não foi cogitada em qualquer momento. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DA DEMANDA, EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO TEMA 1264 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. TRATA-SE DE HIPÓTESE EM QUE A DEMANDA NÃO VERSA SOBRE A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA EM PLATAFORMAS DE RENEGOCIAÇÃO, MAS SIM SOBRE A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO INDICADO EM CONTRATO NÃO RECONHECIDO PELA CONSUMIDORA E A CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS DECORRENTES DA COBRANÇA INDEVIDA. CONTROVÉRSIA QUE NÃO SE ENQUADRA NO OBJETO DO REPETITIVO DEFINIDO PELA CORTE DA CIDADANIA. SUSPENSÃO INCABÍVEL. PRECEDENTES. PROSSEGUIMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI 5053508-53.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, julgado em 13/11/2025) Portanto, a suspensão compromete o princípio da razoável duração do processo e enfraquece a efetividade da tutela jurisdicional, razão pela qual o sobrestamento determinado na origem deve ser levantado, e o curso da ação retomado. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para levantar o sobrestamento e determinar o prosseguimento do feito. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7261406v5 e do código CRC 021b09df. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON Data e Hora: 13/01/2026, às 17:54:16     5102863-32.2025.8.24.0000 7261406 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:19:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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