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Decisão 5102911-88.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5102911-88.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7237928 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5102911-88.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por G. R. D. L. em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária n. 5091124-85.2025.8.24.0930, deferiu o pedido de liminar formulado na inicial, nos seguintes termos (evento 11, DESPADEC1, dos autos originários): Comprovados os requisitos legais, ou seja, a alienação fiduciária, o inadimplemento e a regular constituição do devedor em mora, DEFIRO a liminar requerida para, com fundamento no art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, determinar a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo indicado na inicial, o qual deve ser entregue em mãos do representante da parte autora.

(TJSC; Processo nº 5102911-88.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7237928 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5102911-88.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por G. R. D. L. em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária n. 5091124-85.2025.8.24.0930, deferiu o pedido de liminar formulado na inicial, nos seguintes termos (evento 11, DESPADEC1, dos autos originários): Comprovados os requisitos legais, ou seja, a alienação fiduciária, o inadimplemento e a regular constituição do devedor em mora, DEFIRO a liminar requerida para, com fundamento no art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, determinar a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo indicado na inicial, o qual deve ser entregue em mãos do representante da parte autora. Anote-se a restrição total do veículo por meio do sistema Renajud. Havendo informação acerca da apreensão do bem, proceda-se à baixa (art. 3º, § 9º). Intime-se a parte ré de que no prazo de até 05 (cinco) dias corridos após o cumprimento da referida liminar (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4020268-71.2017.8.24.0000, de São José, rel. Des. Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2018) poderá efetuar o pagamento do valor devido, assim entendido como os valores apresentados e comprovados pelo credor fiduciário na inicial (STJ, REsp n. 1.418.593/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14-5-2014), hipótese em que o bem será restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º). Após, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º), mesmo se pagar integralmente o débito, caso entenda ter havido pagamento a maior e pretender a restituição (art. 3º, § 4º). Como forma de assegurar o cumprimento da medida, prestigiando o interesse público na efetivação e concretização dos provimentos judiciais, os quais podem ser frustrados pelo prévio conhecimento da parte demandada (NCPC, art. 189, I), determino que os presentes autos tramitem em segredo de justiça até o cumprimento da liminar. Intimem-se. É o relatório. Decido. O pedido de concessão de efeito suspensivo encontra amparo no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". O parágrafo único do artigo 995, do mesmo diploma legal, por sua vez, prevê que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Compreende-se que o escopo da norma é o de permitir a adoção imediata de providências urgentes, cumprindo ao relator conferir efeito suspensivo caso avalie, a partir de cognição sumária, que há risco de lesão a direito e probabilidade de provimento do recurso.  Analisando o pedido de efeito suspensivo, não observo, ao menos em análise perfunctória inerente à fase recursal, urgência qualificada a justificar a atribuição do efeito almejado. É que muito embora a parte agravante tenha esmiuçado os motivos pelos quais entende que a decisão deve ser reformada, não demonstrou a probabilidade de provimento do recurso, estando suas razões recursais pautadas em teses genéricas e abstratas, situação que não autoriza o deferimento do efeito suspensivo. Nesse aspecto, destaco que ao menos em análise superficial, não constato qualquer irregularidade relevante na notificação extrajudicial acostada pela instituição financeira agravada no evento 1, AR20, dos autos originários, de modo que se mostra regular a constituição em mora do devedor. A propósito, o fato de o aviso de recebimento ter retornado com a informação "não procurado" se mostra irrelevante, especialmente porque o AR fora direcionado ao endereço constante no contrato do evento 1, CONTR15, nos termos do entendimento da jurisprudência deste Sodalício: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA PELO MOTIVO "NÃO PROCURADO". IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO DO ENVIO AO ENDEREÇO CONTRATUAL. SUFICIÊNCIA. TEMA 1.132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE PROVA DE RECEBIMENTO OU DE TENTATIVAS DE ENTREGA. ÔNUS DO CREDOR LIMITADO À REMESSA PARA O ENDEREÇO INDICADO NA AVENÇA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5020623-83.2025.8.24.0000 rel. Ricardo Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-7-2025). Relativamente à tese de abusividade contratual, constato que a matéria não foi objeto de deliberação pelo juízo originário na decisão agravada, de modo que a questão sequer será analisada quando do julgamento do mérito do recurso. Ressalta-se, por fim, que os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, são cumulativos de sorte que a ausência de um só deles torna desnecessário o exame da presença do outro, pois para que o pedido de liminar alcance êxito é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos (STJ, REsp n. 238.140/PE).  Desta feita, porque não demonstrado o preenchimento cumulativo dos requisitos que justificam a atribuição de efeito suspensivo almejado, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Isso posto: Indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado (CPC, art. 1.019, I). Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC. Intime-se. Preclusa, voltem conclusos para inclusão em pauta. assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7237928v3 e do código CRC 0fe3e26a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFF Data e Hora: 19/12/2025, às 16:47:54     5102911-88.2025.8.24.0000 7237928 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:59:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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