RECURSO – Documento:7164953 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5102915-85.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por M. A. A. D. S. e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS com o desiderato de reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Revisional. Em atenção ao princípio da economia e, sobretudo, por refletir o contexto estabelecido durante o trâmite processual, reitero o relatório constante da decisão objeto do recurso (evento 45, SENT1), in verbis: Cuida-se de ação movida por M. A. A. D. S. em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
(TJSC; Processo nº 5102915-85.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: [...]; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7164953 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5102915-85.2024.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por M. A. A. D. S. e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS com o desiderato de reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Revisional.
Em atenção ao princípio da economia e, sobretudo, por refletir o contexto estabelecido durante o trâmite processual, reitero o relatório constante da decisão objeto do recurso (evento 45, SENT1), in verbis:
Cuida-se de ação movida por M. A. A. D. S. em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Acerca dos fatos que motivaram o ingresso desta demanda, a parte autora relatou ter celebrado com a ré contrato(s) de empréstimo, o(s) qual(is) possui(em) cláusulas abusivas que prejudicam seu regular cumprimento.
Requereu, portanto, a revisão dos juros remuneratórios.
Citada, a parte ré compareceu aos autos e apresentou contestação. No tocante ao mérito, defendeu a legalidade do contrato firmado entre as partes, rechaçando as pretensões formuladas.
Houve réplica.
É o relatório.
DECIDO.
E da parte dispositiva:
ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes em parte os pedidos para:
a) revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme série constante na fundamentação e observando os percentuais relativos à data de cada contrato;
b) determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024.
Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.
Diante da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, os quais arbitro em 15% do valor atualizado da condenação.
Os aclaratórios opostos pela ré (evento 50, EMBDECL1) foram rejeitados (evento 53, SENT1).
Irresignadas, as partes interpuseram apelação.
Em sua peça de inconformismo (evento 58, APELAÇÃO1), a parte autora sustentou que a taxa de juros deve ser limitada à média do BACEN, sem o acréscimo de 50%.
Já a casa bancária, em seu recurso (evento 62, APELAÇÃO1), arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mérito, sustentou a ausência de comprovação de eventual abusividade das taxas de juros e a impossibilidade de devolução dos valores à consumidora.
Contrarrazões nos evento 71, CONTRAZAP1 e evento 72, CONTRAZAP1.
É o relatório.
DECIDO.
1. Admissibilidade
Desde logo, verifico que as apelações são tempestivas, o preparo, que foi recolhido pelo banco (evento 63, CUSTAS1), é dispensado à autora, em vista à concessão da gratuidade da justiça (evento 14, DESPADEC1), as partes estão regularmente representadas e as razões desafiam a decisão objurgada.
Por conseguinte, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.
2. Julgamento monocrático
Antes de adentrar a quaestio, impõe-se destacar a factibilidade do julgamento monocrático na hipótese, sobretudo em observância ao princípio da celeridade processual e da eficiência na prestação jurisdicional.
Neste sentido, dispõe o art. 932 do Código de Processo Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , eis que o tema em questão se encontra dominante na jurisprudência deste , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2024)
Logo, estando a decisão recorrida suficientemente embasada, sendo possível inferir do seu conteúdo o raciocínio do magistrado a quo e os elementos concretos que o amparam, não se há falar, por corolário, em violação ao art. 11 do Código de Processo Civil.
Assim sendo, rejeito, pois, a prefacial.
4. Mérito
4.1 Juros remuneratórios
À frente, repisa-se que, hodiernamente, a circunstância de os juros remuneratórios serem superiores a 12% (doze por cento) ao ano é incapaz de, por si só, caracterizar a abusividade da cláusula contratual respectiva.
Sobre o tema, vale destacar:
A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar (STF, Súmula Vinculante 7).
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (STJ, Súmula 382).
Este Egrégio , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2025)
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PREVISÃO NO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO UNIPESSOAL DE PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO - INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
JUROS REMUNERATÓRIOS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL N. 32-860875/21 FIRMADO EM OUTUBRO DE 2021 - ENCARGO AVENÇADO NO PATAMAR MENSAL DE 2,79% - TAXA MÉDIA DE MERCADO NO PERCENTUAL DE 1,86% - NOVO ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA QUE SE ALINHA AO POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE SE APRESENTA COMO MERO REFERENCIAL PARA AFERIÇÃO DE PRETENSAS ABUSIVIDADES - CRITÉRIO NÃO ESTANQUE - NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS PARTICULARIDADES DA CONTRATAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADES NO CASO CONCRETO - DESPROVIMENTO DO PEDIDO PRINCIPAL QUE IMPLICA NA PREJUDICIALIDADE DA INSURGÊNCIA RELACIONADA À DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - "DECISUM" CONSERVADO - INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
(TJSC, Apelação n. 5040394-07.2024.8.24.0930, do , rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2025)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. PEDIDO DE LIMITAÇÃO À TAXA DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA PACIFICADA NO TOCANTE. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE. SÚMULA 296 E RESP REPETITIVO Nº 1.061.530/RS, AMBOS DO STJ. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5009198-50.2023.8.24.0058, do , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2025)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PEDIDO DEFERIDO NA ORIGEM. ANÁLISE PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS. PLEITO DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN. NÃO ACOLHIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS QUE PODEM EXCEDER O ÍNDICE MÉDIO DO BACEN SEM QUE CARACTERIZEM ABUSIVIDADE OU SUBMISSÃO DO CONSUMIDOR A DESVANTAGEM EXAGERADA. TAXA QUE CONSISTE EM UM REFERENCIAL A SER CONSIDERADO, E NÃO EM UM LIMITE QUE DEVA SER NECESSARIAMENTE OBSERVADO PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COBRANÇA ABUSIVA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5014488-49.2023.8.24.0930, do , rela. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2023)
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUSCITADA INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA REVISÃO CONTRATUAL. TESE RECHAÇADA. MITIGAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN QUE INDICA, TÃO SOMENTE, UM PARÂMETRO DE AFERIÇÃO CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MATÉRIA CONSOLIDADA POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO E EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HIPÓTESES DO ART. 932, IV E V, DO CPC E ART. 132, XV E XVI, DO RITJSC. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE REGIMENTAL, ADEMAIS, QUE AFASTA QUALQUER ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE OU NULIDADE DO JULGAMENTO. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5066555-25.2022.8.24.0930, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-06-2024)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU.
JUROS REMUNERATÓRIOS. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA TAXA CONTRATADA. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. OBSERVÂNCIA DAS TAXAS MÉDIAS DIVULGADAS PELO BACEN APENAS A TÍTULO REFERENCIAL. JUROS PACTUADOS, AINDA ASSIM, EXORBITANTES. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PELO CREDOR. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. ART. 373, INC. II, DO CPC. ILEGALIDADE ASSENTADA. LIMITAÇÃO DEVIDA. DECISÃO PRESERVADA NO PONTO. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5073743-98.2024.8.24.0930, do , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2025)
In casu, dada a manifesta abusividade da taxa pactuada, eis que demasiadamente superior àquela apurada pelo BACEN, incumbia à instituição financeira o ônus de justificar a cobrança do encargo em percentual tão elevado, o que deixou de fazer, notadamente se o fato de a parte apelada ser devedora contumaz, de per si, é incapaz de viabilizar a cobrança absurda de uma taxa anual de juros fixada em 987,22% (novecentos e oitenta e sete vírgula vinte e dois por cento).
Por conseguinte, há de ser mantida, então, a abusividade dos juros remuneratórios, razão pela qual reputo prejudicada a pretensa impossibilidade de devolução dos valores à autora, eis que atrelada à sorte do reclamo.
Quanto ao acréscimo de 50% (cinquenta por cento), esta Segunda Câmara de Direito Comercial, após diversas e aprofundadas reflexões, passou a entender que a mera limitação da taxa pactuada à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil não é capaz de equilibrar, por si só, a relação contratual havida entre as partes, em observância ao pacta sunt servanda e à livre concorrência (CF, art. 170, inciso IV).
Portanto, à luz das particularidades do caso concreto, adoto como "taxa aplicável quando reconhecida a abusividade na contratação dos juros remuneratórios" aquela averiguada pelo BACEN acrescida de 50% (cinquenta por cento), percentual que reflete, genuinamente, o equilíbrio entre a repressão às práticas abusivas e a manutenção da autonomia contratual.
Afinal, não se deve afastar a possibilidade de o juiz, de acordo com seu livre convencimento racional, indicar outro patamar mais adequado para os juros, segundo as circunstâncias particulares de risco envolvidas no empréstimo (STJ, REsp n. 1.061.530/RS, rela. Mina. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008).
Sendo assim, nego provimento aos recursos.
5. Ônus de sucumbência
Com a manutenção da sentença, desnecessária a readequação dos ônus de sucumbência.
6. Honorários recursais
Para fins de arbitramento dos honorários advocatícios recursais previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, faz-se necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem (STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09-08-2017).
No caso em apreço, cabível, pois, o arbitramento da verba. Sendo assim, considerando a natureza da demanda, a apresentação de contrarrazões e o desprovimento do reclamo interposto pela ré, fixo o estipêndio recursal em 5% (cinco por cento), alcançando o patamar final de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
7. Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos e NEGO-LHES provimento, à luz dos art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil e art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do .
Intimem-se.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem.
assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7164953v5 e do código CRC 54f6be72.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLES
Data e Hora: 02/12/2025, às 19:27:34
5102915-85.2024.8.24.0930 7164953 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:09:30.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas