AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DA EXECUTADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL E QUE ADMITIU A REPETIÇÃO DE INDÉBITO E A COMPENSAÇÃO, DESDE QUE CONSTATADO PAGAMENTO DE VALOR INDEVIDO PELO AUTOR A SER APURADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIABILIDADE DE EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL PELO AUTOR OU RÉU. CARÁTER DÚPLICE DA DEMANDA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE OBTER A SATISFAÇÃO DE SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, AI 5022205-21.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão GUILHERME NUNES BORN, julgado em 22/05/2025. Destaquei).
Diante da divergênc...
(TJSC; Processo nº 5103021-87.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7242892 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5103021-87.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por O. E. S. e A. A. S.contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário da Comarca, que, nos autos do cumprimento de sentença movido em desfavor do agravante por BANCO BRADESCO S. A., determinou a realização de perícia contábil para apuração do suposto saldo devedor, impondo aos executados o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, com o seguinte teor (evento 72, DESPADEC1):
Ao contrário do sustentado pela impugnante, a natureza dúplice da sentença revisional autoriza a imediata execução pela instituição financeira do saldo devedor do contrato revisado, restando o pronunciamento judicial, assim, revestido de exigibilidade.
Saliento que os valores devidos pela parte executada podem ser compensados com aqueles devidos pela instituição financeira devedora, conforme consta no próprio título executivo.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DA EXECUTADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL E QUE ADMITIU A REPETIÇÃO DE INDÉBITO E A COMPENSAÇÃO, DESDE QUE CONSTATADO PAGAMENTO DE VALOR INDEVIDO PELO AUTOR A SER APURADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIABILIDADE DE EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL PELO AUTOR OU RÉU. CARÁTER DÚPLICE DA DEMANDA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE OBTER A SATISFAÇÃO DE SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, AI 5022205-21.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão GUILHERME NUNES BORN, julgado em 22/05/2025. Destaquei).
Diante da divergência das partes acerca do valor atualizado da dívida, à Contadoria para a elaboração dos respectivos cálculos.
Após, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias.
Adianto que eventual impugnação aos cálculos da contadoria deve ser motivada, com a indicação específica do ponto de divergência e acompanhada de cálculo ilustrativo embasador do desacordo.
Os agravantes sustentam, em síntese, a inutilidade da perícia, diante da quitação integral da obrigação antes mesmo do ajuizamento do cumprimento, fato comprovado por termo de quitação emitido pelo próprio exequente e pelo cancelamento da alienação fiduciária nas matrículas dos imóveis arrematados em leilão extrajudicial. Alegam, ainda, que o agravado confessou nos autos a inexistência de saldo contratual, passando a requerer apenas a execução dos honorários sucumbenciais fixados na ação revisional, pedido que não constou da inicial, configurando inovação processual.
Requerem a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para revogar a determinação de perícia e determinar o julgamento imediato da impugnação ao cumprimento de sentença.
DECIDO
Inicialmente, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil.
Os autos revelam circunstâncias incontroversas que tornam absolutamente desnecessária a realização da perícia contábil determinada pelo Juízo de origem.
Consta dos documentos juntados pelos agravantes e não impugnados pelo exequente: a) leilão extrajudicial realizado em 3-7-2023, com arrematação dos bens dados em garantia fiduciária, nos termos do art. 27 da Lei n. 9.514/1997; b) termo de quitação emitido pelo Banco Bradesco em janeiro de 2024, conferindo quitação ampla, geral, irrevogável e irretratável, inclusive com sobra creditória em favor dos executados; c) cancelamento da alienação fiduciária nas matrículas imobiliárias, por força da quitação; e d) confissão expressa do exequente, em manifestações processuais (eventos 59 e 84), reconhecendo a inexistência de valores a cobrar.
Diante desse quadro, não subsiste qualquer controvérsia legítima sobre a existência de saldo contratual. A determinação de perícia contábil para apurar débito inexistente configura medida onerosa e contrária aos princípios da economia processual, da menor onerosidade e da boa-fé objetiva (CPC, arts. 4º, 6º e 805 do CPC). A prova pericial não pode ser utilizada como expediente automático, mas apenas quando houver matéria tecnicamente controvertida, o que não ocorre nas circunstâncias dos autos.
Por conseguinte, impõe-se a revogação da decisão agravada, com determinação para que o Juízo de origem proceda ao julgamento imediato da impugnação ao cumprimento de sentença e aprecie os pedidos correlatos.
Adverte-se, por oportuno, que a reiteração do pleito recursal por meio de agravo interno poderá ensejar a aplicação de sanção por litigância de má-fé, em razão do potencial de provocar tumulto processual, bem como a imposição da multa prevista no §4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, dá-se provimento ao recurso de agravo de instrumento para suspender a elaboração de exame pericial e determinar ao Juízo de origem a imediata análise da impugnação ao cumprimento de sentença.
Intimem-se.
assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7242892v2 e do código CRC c2eb83af.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES
Data e Hora: 19/12/2025, às 21:43:43
5103021-87.2025.8.24.0000 7242892 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:23:47.
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