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Decisão 5103023-57.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5103023-57.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal, Rel. Juíza de Direito Maria de Lourdes Simas Porto, 30.4.2025 - sem grifo no original).

Data do julgamento: 06 de setembro de 2016

Ementa

AGRAVO – Documento:7236568 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5103023-57.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo por instrumento interposto por A. B. P. contra decisão do Juízo da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Rio do Sul que, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato da respectiva autoridade de trânsito, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, mantendo a penalidade de suspensão do direito de dirigir imposta pelo órgão de trânsito ao agravante. Em suas razões recursais, alega que: a) a notificação da autuação foi endereçada erroneamente a pessoa jurídica estranha ao processo administrativo ("Chapeação e Pintura Maquinária Ltda."), violando o art. 282, §1º, do CTB e o devido processo legal, já que não houve notificação pessoal válida ao infrator; b) ocorreu prescrição, ...

(TJSC; Processo nº 5103023-57.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal, Rel. Juíza de Direito Maria de Lourdes Simas Porto, 30.4.2025 - sem grifo no original).; Data do Julgamento: 06 de setembro de 2016)

Texto completo da decisão

Documento:7236568 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5103023-57.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo por instrumento interposto por A. B. P. contra decisão do Juízo da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Rio do Sul que, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato da respectiva autoridade de trânsito, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, mantendo a penalidade de suspensão do direito de dirigir imposta pelo órgão de trânsito ao agravante. Em suas razões recursais, alega que: a) a notificação da autuação foi endereçada erroneamente a pessoa jurídica estranha ao processo administrativo ("Chapeação e Pintura Maquinária Ltda."), violando o art. 282, §1º, do CTB e o devido processo legal, já que não houve notificação pessoal válida ao infrator; b) ocorreu prescrição, pois transcorreram mais de cinco anos entre a infração (20/04/2013) e a instauração do processo (16/11/2016), devendo aplicar-se retroativamente o art. 289-A do CTB (Lei 14.229/2021), que prevê prescrição intercorrente em caso de paralisação injustificada; c) a penalidade é nula por basear-se em prova técnica irregular — simples reimpressão do extrato do etilômetro sem os requisitos da Resolução CONTRAN nº 432/2013, sem certificado metrológico, identificação do aparelho ou termo de constatação de sinais de alteração psicomotora; d) a citação editalícia foi ilegítima, pois não houve demonstração do esgotamento dos meios para localização do condutor, sendo que a tentativa postal dirigida a terceiro não autoriza o uso de edital; e) a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada (art. 93, IX, CF e art. 489, §1º, CPC), tendo o magistrado ignorado questões essenciais como a notificação a terceiro e a invalidade da prova técnica. Requereu a antecipação da tutela recursal para suspender de imediato os efeitos da decisão administrativa que impôs a penalidade de suspensão do direito de dirigir e a respectiva multa, preservando-se o direito líquido e certo do agravante até o julgamento definitivo do mandado de segurança. É o relatório. Passo a decidir. 1. Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, uma vez que satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.  No mais, a sistemática adotada pelo art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e pelo art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõe ao relator o dever de não conhecer de insurgência inadmissível, prejudicada ou genérica bem como de negar ou dar provimento a recurso cuja matéria reflita súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal. A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal. 2. Do mérito recursal  Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado Regional da 7ª Delegacia Regional de Polícia - Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/SC) de Rio do Sul que, no processo administrativo DETRAN n. 00178387/2019 (evento 1, DOCUMENTACAO3, 1G), aplicou ao agravante a penalidade de suspensão do direito de dirigir pela infração ao art. 165 do CTB - dirigir sob influência de álcool acima do permitido ou substância entorpecente. Na decisão que indeferiu a medida liminar, assim colocou o magistrado a quo: A. B. P., qualificado nos autos, ingressou com o presente MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar em face do DELEGADO REGIONAL DA 07ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/SC - RIO DO SUL, alegando como causa de pedir da tutela jurisdicional: - que ao consultar em 12.11.2025 o prontuário no sistema DETRAN/SC verificou bloqueio ativo por aplicação de penalidade de suspensão do direito de dirigir e curso de reciclagem decorrente do processo administrativo n.00141515/2016, contudo existem nulidades por inexistência de notificação válida do auto de infração que foi enviada à pessoa jurídica desconhecida e por o teste de etilômetro não ser original (reimpresso), ausência total de sinais de alteração da capacidade psicomotora e inconsistência técnica do resultado em afronta à Resolução CONTRAN n.423/2013 e, ainda, a configuração da decadência e prescrição da pretensão punitiva e ausência da notificação válida da decisão do CETRAN. Após discorrer sobre o direito líquido e certo, requereu a concessão de liminar para suspender imediatamente os efeitos da penalidade de suspensão do direito de dirigir no processo administrativo n.00141515/2016, assegurando o exercício do direito de dirigir com preservação da sua habilitação; e demais requerimentos de estilo. Valorou a causa e anexou documentos [evento 1, INIC1]. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Trata-se de Mandado de Segurança aforada por A. B. P. em face de suposto ato ilegal e/ou abusivo praticado pelo Delegado Regional da 07ª Delegacia Regional de Polícia do Departamento Estadual de Trânsito - Detran/SC - Rio do Sul, objetivando, em sede liminar, afastar a penalidade de suspensão do direito de dirigir aplicado no processo administrativo n.00141515/2016 por irregularidades. O procedimento da ação mandamental, especialmente regulamentado pela Lei n. 12.016/2009, conserva a previsão liminar. No entanto, o expediente procedimental tem requisitos específicos, que decorrem da natureza constitucional da ação, e fazem da liminar um provimento antecipatório (satisfativo), não simplesmente cautelar (conservativo). A liminar do mandado de segurança, portanto, não se defere pelos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. A lei, que instituiu um procedimento especial para a ação mandamental, prevê, igualmente, requisitos particulares para que o impetrante possa conseguir o provimento liminar com o fito de suspender os efeitos do ato de autoridade impugnado. Em geral, dois são os requisitos a serem atendidos para que o impetrante obtenha, liminarmente, a suspensão do ato impugnado, a saber: a) fundamento relevante da impetração e b) possibilidade de ineficácia da sentença final que venha a deferir a segurança, em caráter definitivo. A esse respeito, veja-se o disposto no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009: "Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica." Para se ter como relevante a fundamentação do pedido de segurança, é imprescindível que a plausibilidade da pretensão deduzida em juízo se revele prima facie, isto é, seja constatável de imediato. Não é qualquer aparência de direito líquido e certo que o impetrante terá de revelar, mas, sim, a verossimilhança extraída da prova documental pré-constituída, que deverá apresentar-se completa desde o ingresso da impetração em juízo, por ser condição sine qua non para concessão da tutela jurisdicional. Quanto ao segundo requisito da medida liminar do mandado de segurança, deve estar demonstrado que a tutela haverá de ser capaz de proteger o direito subjetivo, e que, se indeferida liminarmente, poderá tornar ineficaz a sentença final que venha a conceder a segurança, em caráter definitivo. Em outros dizeres, o que determinar a liminar é a constatação, desde logo, de que, não sendo suspenso o ato impugnado de imediato, a concessão da segurança pela sentença não seria capaz de proteger, com efetividade, o direito in natura. No entanto, embora a liminar do mandado de segurança não se sustente nos requisitos das tutelas provisórias dos procedimentos comuns e especiais regulamentos pela lei processual civil, o deferimento do provimento provisório depende da comprovação dos seus pressupostos legais, que igualmente se traduzem no fumus boni juris (probabilidade do direito) e periculum in mora (perigo na demora). Neste sentido, é a lição do sempre lembrado Hely Lopes Meirelles: "para a concessão da liminar devem ocorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que assenta o pedido inicial, e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser concedido na decisão de mérito – fumus boni juris e periculum in mora". Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data. 17ª edição, Malheiros Editores, 1996, p. 58). Citando, ainda, o mesmo doutrinador, enfatiza-se que "a liminar não é uma liberalidade da justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos, como também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade". No caso concreto, analisando atentamente os documentos acostados ao feito eletrônico, entendo que não comprovados os referidos requisitos. Do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir n.00141515/2016 [evento 1, DOC3],  o impetrante praticou em 20.4.2013 a infração de trânsito descrita no art.165 do CTB, conforme auto de infração n.55330527D e teste de etilômetro [pp.2/3], tendo a autoridade coatora instaurado o processo por Portaria emitida em 16.11.2016 [p.1] expedindo a notificação de instauração [p.14] com Aviso de Recebimento entregue a terceira pessoa [p.15]. O impetrante apresentou defesa 2.10.2017 [pp.16/24], qual foi indeferida pela autoridade coatora e expedido em 23.4.2018 o Ato Punitivo n.465/2018 com aplicação das penalidades de suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 12 meses e curso de reciclagem [pp.25/28]. Expedida a notificação da decisão [p.29], o AR foi entregue [p.32], havendo interposição de recuso à JARI em 27.7.2018 [pp.33/40], que rejeitou por decisão lançada em15.7.2020 [pp.41/48]. A notificação da decisão da JARI foi expedida [p.50] com recebimento do AR [p.53]. Novo recurso ao CETRAN foi interposto pelo impetrante em 9.9.2020 [pp.54/64], tendo o órgão de trânsito recursal proferido decisão em 8.2.2023 para indeferir e manter as penalidades [pp.65/76]. Emitida a notificação de penalidade de suspensão decisão CETRAN em 30.7.2024 [p.77], o Aviso de Recebimento retornou com anotação 'Não procurado' e três tentativas de entrega [pp.80/81], ocorrendo a notificação por edital em 22.7.2025 [pp.82/83] e determinação da autoridade coatora para anotação no RENACH em 15.9.2025 [p.84]. Incialmente é imperioso mencionar que as insurgências do impetrante sobre os atos administrativos relativos à emissão do auto de infração e ao teste de etilômetro não foram praticados pela autoridade coatora indicada no polo passivo do presente mandado de segurança e, portanto, as pretensões de inexistência de notificação válida do auto de infração que foi enviada à pessoa jurídica desconhecida, por o teste de etilômetro não ser original (reimpresso), ausência total de sinais de alteração da capacidade psicomotora e inconsistência técnica do resultado em afronta à Resolução CONTRAN n.423/2013 não serão objeto de análise. Em relação à ausência de ciência válida, impossibilidade de execução da penalidade e violação dos princípios constitucionais e ilegalidade do bloqueio (item 'f)'), sabe-se que a penalidade de suspensão do direito de dirigir deverá ser precedida de decisão fundamentada pela autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, onde seja assegurado ao infrator amplo direito de defesa. Extrai-se, sobre isso, do contido no art. 265, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, veja-se: "Art. 265. As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa." No processo administrativo para imposição da penalidade, o proprietário do veículo ou o infrator será notificado em duas oportunidades, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil. A primeira, inicialmente, para apresentar defesa prévia dos fatos, no prazo de 30 (trinta) dias, e se não conhecida ou não acolhida a defesa, ou mesmo se não apresentada pelo notificado, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade de suspensão do direito de dirigir, a teor do contido no art. 14 da Resolução Contran n. 723/2018 - alterado pela Resolução n.844/2021, cito: "Art. 14. Não apresentada, não conhecida ou não acolhida a defesa, a autoridade de trânsito competente aplicará a penalidade de suspensão do direito de dirigir ou de cassação do documento de habilitação, conforme o caso." Após, aplicada a penalidade, o condutor será notificado para tomar conhecimento acerca da imposição sancionatória, por força do disposto no art. 282, do CTB, e art. 15 da Resolução Contran n.723/2018, in verbis: "Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do cometimento da infração, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade." "Art. 15. Aplicada a penalidade, a autoridade de trânsito competente deverá notificar o condutor informando-lhe: I - identificação do órgão responsável pela aplicação da penalidade; II - identificação do infrator e número do registro do documento de habilitação; III - número do processo administrativo; IV - a penalidade de suspensão do direito de dirigir aplicada, incluída a dosimetria fixada, e sua fundamentação legal; V - a data limite para entrega do documento de habilitação físico ou para interpor recurso à JARI; VI - a data em que iniciará o cumprimento da penalidade fixada, caso não seja entregue o documento de habilitação físico e não seja interposto recurso à JARI, nos termos do artigo 16 desta Resolução." A notificação expedida ao infrator, a princípio, ocorrerá por remessa postal ou por meio tecnológico hábil e, somente se esgotadas as tentativas de notificação sem sucesso, então estará autorizada a notificação por edital publicado no diário oficial. A propósito, é o contido no art. 23 da Resolução n.723/2018, do CONTRAN: "Art. 23. Esgotadas as tentativas para notificar o condutor por meio postal ou pessoal, as notificações de que trata esta Resolução serão realizadas por edital, na forma disciplinada pela Resolução CONTRAN nº 619, de 06 de setembro de 2016, e suas sucedâneas." E considerando o disposto nos arts. 14, 15 e 23 da Resolução CONTRAN n.723/2018, é sim possível a realização de notificação através de edital, mas, desde que esgotadas as tentativas por meio postal ou pessoal. Não é demais lembrar, por outro lado, que também é ônus do condutor manter seu endereço atualizado junto ao órgão de trânsito, o qual encaminhará a notificação para o endereço constante no seu cadastro, à luz do disposto no §1º, do art. 282, do CTB, vejamos: "§ 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos." (destaquei). No caso em apreço, verifica-se, ao menos em sede de cognição sumária, de que a autoridade coatora enviou a notificação da decisão do CETRAN ao endereço existente no cadastro do DETRAN/SC [p.78], sendo que não foi possível a entrega no local porque nas datas indicadas não foram encontrados moradores no local, o fato de ter procedido então, com a notificação por edital, não caracteriza ato ilegal porquanto a notificação com aviso de recebimento foi devolvida após três tentativas de entregas no endereço [p.81] e, inclusive, consta uma anotação com a palavra 'aviso' [p.80]. Neste sentido, colhe-se da jurisprudência: "RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO INFRATOR. TESE RECHAÇADA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO CADASTRADO JUNTO AO DETRAN. RETORNO DE AVISO DE RECEBIMENTO COM RESULTADO "NÃO PROCURADO". REGISTRO EFETIVO DAS TRÊS TENTATIVAS DE ENTREGA PESSOAL PELOS CORREIOS. INTIMAÇÃO PERFECTIBILIZADA VIA EDITAL. ATO VÁLIDO. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO "DESCONHECIDO" OU "MUDOU-SE". AUSÊNCIA DE OUTROS MEIOS DISPONÍVEIS PARA TAL FINALIDADE. INCABÍVEL OBRIGAR O ESTADO A PROMOVER INVESTIGAÇÃO PARA DESCOBRIR O PARADEIRO DO INFRATOR OU PARA BUSCAR POR OUTROS ENDEREÇOS QUE NÃO AQUELE CADASTRADO PELO PRÓPRIO AUTOR, QUE TEM A OBRIGAÇÃO DE ATUALIZÁ-LO, NOS TERMOS DO ART. 282, §1º, DO CTB. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO REGULARMENTE. PRECEDENTES: TJSC, APELAÇÃO N. 5003197-20.2022.8.24.0079, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. CID GOULART, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 28-02-2023 E TJSC, APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 2000.023178-9, DA CAPITAL, REL. DES. RUI FORTES, JULG. PELA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, EM 21-3-2003. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (Recurso Cível n.5010329-08.2024.8.24.0064, Terceira Turma Recursal, Rel. Juíza de Direito Maria de Lourdes Simas Porto, 30.4.2025 - sem grifo no original). Consigna-se que a alegação "O Impetrante não participou do processo, não pôde apresentar defesa ou recurso, não foi cientificado de nenhuma decisão e tampouco teve acesso a prova idônea, sendo lhe imposta penalidade sem qualquer respeito às garantias fundamentais." [evento 1, INIC1, p.11] não condiz que a veracidade do processo administrativo acostado onde está demonstrado de forma inequívoca que foram expedidas notificações da instauração e das decisões, as quais o impetrante teve ciência tanto que apresentou defesa à autoridade coatora e recursos à JARI e CETRAN. Quanto à alegação da prescrição da pretensão punitiva e intercorrente (item 'e)') deve ser afastada porquanto a Administração Pública está adstrita à prescrição da pretensão punitiva em relação às infrações de trânsito para exigência e aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.  A Lei n.9.873/99, que estipulou os prazos de prescrição para o exercício da pretensão punitiva pela Administração Pública - inclusive em sede do Código de Trânsito Brasileiro por inexistência de previsão específica, fixou a denominada 'prescrição quinquenal', nos seguintes termos: "Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado." E no § 1° do mesmo dispositivo, trata da 'prescrição intercorrente': "§1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso." Extrai-se, sobre o tema, do previsto no art.22 e parágrafo único da Resolução CONTRAN n.182/2005 - vigente no momento da infração de trânsito que resultou na instauração do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, dispõe sobre a prescrição: Art. 22. A pretensão punitiva das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH prescreverá em cinco anos, contados a partir da data do cometimento da infração que ensejar a instauração do processo administrativo. Parágrafo único. O prazo prescricional será interrompido com a notificação estabelecida na forma do artigo 10 desta Resolução. A prescrição intercorrente, é lógico, somente incidirá após a instauração do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, pois se refere ao andamento do procedimento, isto é, a ausência de realização de atos, pela autoridade responsável, no prazo previsto na legislação. Antes da instauração, cuida-se da prescrição da ação punitiva, que era de cinco anos, contados da data da infração que ensejou a instauração do processo administrativo. Na situação em apreço, a infração de trânsito ocorreu em 20.4.2013 [p.2] e o processo administrativo foi instaurado em 16.11.2016 [p.1], portanto o prazo prescricional para insaturação do processo de suspensão do direito de dirigir (5 anos) não decorreu para configuração. E, também, não demonstrado que o processo permaneceu paralisado pelo prazo igual ou superior a três anos conforme relatório acima elaborado, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente. Por último em relação à aplicação do prazo de julgamento dos recursos para 24 meses introduzido pela Lei n.14.229/2021 que alterou o art.289-A do CTB, veja-se que o dispositivo foi introduzido pela Lei n.14.229, publicada em 21.10.2021 e entrou em vigor em 1.1.2024 quanto ao acréscimo do art.289-A (art.7º, inciso II). No caso em análise, o recurso à JARI foi interposto em 27.7.2018 [pp.33/40] e julgado em 15.7.2020 [pp.41/48] e o recurso ao CETRAN protocolado em 9.9.2020 [pp.54/64] e decidido em 8.2.2023 [pp.65/76].  Desta forma, evidencia-se que quando da interposição dos recursos à JARI e ao CETRAN, bem como quando do julgamento pelos órgãos de trânsito recursais a previsão dos prazos para análise e decisão inscritos no art.289-A do CTB não estava em vigor e, assim, não é possível acolher a pretensão de aplicação da legislação mais benéfica.   Inexistindo demonstração do direito líquido e certo violado, os pedidos liminares devem ser afastados. Diante do exposto,  INDEFIRO o pedido liminar. Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo legal, prestar, querendo, suas informações (art.7º, inciso I, da Lei n.12.016/09). Dê-se ciência à Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina (art.7º, inciso II, da Lei n.12.016/09). Apresentadas as informações, dê-se vista ao Ministério Público e, na sequência, retornem conclusos. Intimem-se, inclusive o impetrante para efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de possibilitar o cumprimento do mandado de notificação, conforme dispõe o art.24 do RCE e o art. 82 do NCPC, ciente a parte de que o boleto poderá ser emitido diretamente no sítio do . Rio do Sul (SC), data da Pois bem. No rito do mandado de segurança (Lei n. 12.016/09), a concessão da medida liminar fundamenta-se em dois planos normativos: de um lado, os requisitos previstos na legislação especial - relevância do fundamento da impetração e risco de ineficácia da ordem caso o ato impugnado produza efeitos irreversíveis (art. 7º, III); de outro, os pressupostos gerais do art. 300 do Código de Processo Civil - probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ademais, para a concessão da segurança, seja em caráter liminar ou definitivo, é imprescindível a demonstração inequívoca de direito líquido e certo, assim compreendido aquele que se encontra amparado em prova pré-constituída, apto a ser reconhecido de plano, sem necessidade de dilação probatória. Trata-se de requisito essencial e específico do mandado de segurança, que condiciona a própria viabilidade do writ constitucional à comprovação documental imediata da ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado. No caso em exame, o direito líquido e certo invocado pelo agravante consiste precisamente no direito de dirigir - prerrogativa subjetiva que lhe foi tolhida pela autoridade coatora mediante a imposição da penalidade de suspensão. Tal direito, embora passível de limitação nas hipóteses legalmente previstas, apenas pode ser suprimido quando observadas rigorosamente as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, além do estrito cumprimento das formalidades procedimentais estabelecidas pelo CTB e pela legislação correlata. Aqui cabe analisar se o agravante foi efetivamente privado de direito líquido e certo de forma ilegítima, ou seja, sem que fossem observadas as formalidades e garantias processuais asseguradas pelo ordenamento jurídico. Em outras palavras, impõe-se verificar se a restrição imposta ao direito do impetrante resulta de ato administrativo eivado de ilegalidade, praticado em desconformidade com o devido processo legal e em violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. É que a análise mostra-se essencial para aferir a própria presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória, notadamente a probabilidade do direito alegado pelo agravante (fumus boni iuris), pressuposto indispensável à concessão da medida liminar pleiteada. Preliminarmente, mostra-se oportuno contextualizar o regime jurídico aplicável aos processos administrativos destinado à apuração e aplicação de penalidades decorrentes de infrações de trânsito. Este encontra-se integralmente regulamentado nos arts. 281 a 290-A do CTB, dispositivos que estabelecem o procedimento administrativo sancionatório, delimitam os prazos processuais, asseguram as garantias de defesa e contraditório:         Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.         § 1º O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:     (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 14.304, de 2022)      (Vigência)         I - se considerado inconsistente ou irregular;        II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.        (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998)         § 2º O prazo para expedição da notificação da autuação referente às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação será contado a partir da data da instauração do processo destinado à aplicação dessas penalidades.       (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022)      (Vigência)         Art. 281-A.  Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação.         (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)       (Vigência)         Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.         (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)         § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos.       (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)         § 2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa.         § 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento.         § 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade.        (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)        § 5º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor.        (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)        § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado:          (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração;        (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa.        (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) § 6º-A. Para fins de aplicação do inciso I do § 6º deste artigo, no caso das autuações que não sejam em flagrante, o prazo será contado da data do conhecimento da infração pelo órgão de trânsito responsável pela aplicação da penalidade, na forma definida pelo Contran.          (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)         § 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade.       (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)         § 8º (VETADO).       (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022)      (Vigência) Art. 282-A.  O órgão do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação deverá oferecer ao proprietário do veículo ou ao condutor autuado a opção de notificação por meio eletrônico, na forma definida pelo Contran.  (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)      (Vigência)     (Vide Lei nº 14.440, de 2022)       (Vigência) § 1º  O proprietário e o condutor autuado deverão manter seu cadastro atualizado no órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.         (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)     (Vigência)  § 2º  Na hipótese de notificação prevista no caput deste artigo, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico e do envio da respectiva mensagem.         (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)       (Vigência) § 3º O  sistema previsto no caput será certificado digitalmente, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).          (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência) § 4º A coordenação do sistema de que trata o caput deste artigo é de responsabilidade do órgão máximo executivo de trânsito da União.      (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022) § 5º   (Vide Lei nº 14.440, de 2022)       (Vigência)         Art. 283. (VETADO)         Art. 284. O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, por oitenta por cento do seu valor.         § 1º Caso o infrator declare pelo sistema de notificação eletrônica de que trata o art. 282-A deste Código a opção por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, o pagamento da multa poderá ser efetuado por 60% (sessenta por cento) do seu valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento do prazo de pagamento da multa, desde que a adesão ao sistema seja realizada antes do correspondente envio da notificação da autuação.     (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) § 2º  O recolhimento do valor da multa não implica renúncia ao questionamento administrativo, que pode ser realizado a qualquer momento, respeitado o disposto no § 1º.          (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência) § 3º  Não incidirá cobrança moratória e não poderá ser aplicada qualquer restrição, inclusive para fins de licenciamento e transferência, enquanto não for encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.          (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência) § 4º  Encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades, a multa não paga até o vencimento será acrescida de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.          (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência) § 5º O sistema de notificação eletrônica de que trata o art. 282-A deste Código deve disponibilizar, na mesma plataforma, campo destinado à apresentação de defesa prévia e de recurso, quando o infrator não reconhecer o cometimento da infração, na forma regulamentada pelo Contran.    (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022) § 6º O desconto previsto no § 1º deste artigo será concedido ainda que o órgão responsável pela aplicação da penalidade de multa não tiver aderido ao sistema de notificação eletrônica de que trata o art. 282-A deste Código, desde que o infrator tenha cumprido os requisitos nele descritos.     (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023) Art. 285. O recurso contra a penalidade imposta nos termos do art. 282 deste Código será interposto perante a autoridade que imputou a penalidade e terá efeito suspensivo.        (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)     (Vigência)   § 1º O recurso intempestivo ou interposto por parte ilegítima não terá efeito suspensivo.       (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)     (Vigência)  § 2º Recebido o recurso tempestivo, a autoridade o remeterá à Jari, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua interposição.        (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)     (Vigência)  § 3º (Revogado).         (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)     (Vigência) § 4º  Na apresentação de defesa ou recurso, em qualquer fase do processo, para efeitos de admissibilidade, não serão exigidos documentos ou cópia de documentos emitidos pelo órgão responsável pela autuação.            (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)      (Vigência) § 5º O recurso intempestivo será arquivado.          (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) § 6º  O recurso de que trata o caput deste artigo deverá ser julgado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado do recebimento do recurso pelo órgão julgador.       (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)   (Vigência)         Art. 286. O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor.         § 1º No caso de não provimento do recurso, aplicar-se-á o estabelecido no parágrafo único do art. 284.         § 2º Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em UFIR ou por índice legal de correção dos débitos fiscais.         Art. 287. Se a infração for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo, o recurso poderá ser apresentado junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do infrator.         Parágrafo único. A autoridade de trânsito que receber o recurso deverá remetê-lo, de pronto, à autoridade que impôs a penalidade acompanhado das cópias dos prontuários necessários ao julgamento.          Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão.         § 1º O recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo responsável pela infração, e da decisão de provimento, pela autoridade que impôs a penalidade.         § 2º (Revogado pela Lei nº 12.249, de 2010)     (Vide ADIN 2998)         Art. 289. O recurso de que trata o art. 288 deste Código deverá ser julgado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado do recebimento do recurso pelo órgão julgador:    (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)     (Vigência)         I - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade da União, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da Jari, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta;   (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)      (Vigência)         a) (revogada);        (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)      (Vigência)         b) (revogada);         (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)     (Vigência)         II - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE, respectivamente. Parágrafo único. No caso do inciso I do caput deste artigo:        (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)     (Vigência) I - quando houver apenas 1 (uma) Jari, o recurso será julgado por seus membros;        (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)     (Vigência) II - quando necessário, novos colegiados especiais poderão ser formados, compostos pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais 2 (dois) Presidentes de Junta, na forma estabelecida pelo Contran.      (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)     (Vigência) Art. 289-A. O não julgamento dos recursos nos prazos previstos no § 6º do art. 285 e no caput do art. 289 deste Código ensejará a prescrição da pretensão punitiva.      (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)     (Vigência)         Art. 290. Implicam encerramento da instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades:          (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência) I - o julgamento do recurso de que tratam os arts. 288 e 289;          (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência) II - a não interposição do recurso no prazo legal; e          (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência) III - o pagamento da multa, com reconhecimento da infração e requerimento de encerramento do processo na fase em que se encontra, sem apresentação de defesa ou recurso.          (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)  (Vigência)         Parágrafo único. Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos termos deste Código serão cadastradas no RENACH.         Art. 290-A. Os prazos processuais de que trata este Código não se suspendem, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado, nos termos de regulamento do Contran. O agravante argumenta que houve violação ao devido processo legal administrativo tendo em vista que o Aviso de Recebimento foi enviado inicialmente a pessoa estranha ao processo, e a intimação final da decisão do órgão de trânsito foi realizada por edital, sem que fossem esgotados os meios de citação disponíveis. Da análise detida do processo administrativo acostado aos autos de origem, verifica-se que em 16/11/2016 foi instaurado o procedimento administrativo contra o agravante pelo Delegado Regional de Polícia de Rio do Sul (evento 1, DOCUMENTACAO3, p. 15), ocasião em que a notificação foi expedida para o endereço Rua Euclides da Cunha, n. 115, Ap. 301, Centro, Rio do Sul/SC. Consta que o documento foi recebido pela unidade de entrega em 16/08/2017 e entregue ao destinatário, sendo assinado por Valmor Nardi em 28/08/2017 (evento 1, DOCUMENTACAO3, p. 16): O agravante apresentou defesa administrativa, conforme documentado à p. 17 dos autos. Sobreveio decisão administrativa que aplicou a penalidade de suspensão do direito de dirigir (evento 1, DOCUMENTACAO3, p. 26), tendo sido expedido mandado de notificação e intimação (evento 1, DOCUMENTACAO3, p. 30), remetido para o endereço Rua Euclides da Cunha, n. 115, Ap. 301, Centro, Rio do Sul/SC. O aviso de recebimento foi entregue em 13/07/2018 e assinado por Lurdes N. Costa na mesma data: Em seguida, foi interposto recurso administrativo (evento 1, DOCUMENTACAO3, p. 34), ao qual o Conselho Estadual de Trânsito emitiu parecer desfavorável, mantendo a penalidade (evento 1, DOCUMENTACAO3, p. 44). Novo mandado de notificação e intimação foi expedido (evento 1, DOCUMENTACAO3, p. 51), com aviso de recebimento assinado por Marilize Martins em 17/08/2020 (evento 1, DOCUMENTACAO3, p. 52): Posteriormente, foi apresentado novo recurso (evento 1, DOCUMENTACAO3, p. 53), sendo a decisão mantida pelo CONTRAN em 08/02/2023, com Diante da devolução, foi então expedida notificação por edital (evento 1, DOCUMENTACAO3, p. 93). Em síntese, o trâmite processual observou rigorosamente o rito legal estabelecido. O envio das notificações ao endereço residencial do agravante - o mesmo no qual foram recebidas correspondências anteriores que possibilitaram a apresentação de defesas e recursos - confirma a regularidade do procedimento de intimação. A efetividade do contraditório e da ampla defesa resta demonstrada pela participação ativa do agravante em todas as fases do procedimento administrativo, circunstância que afasta qualquer alegação de cerceamento defensivo ou reconhecimento de nulidade. O fato de o Aviso de Recebimento registrar três tentativas de entrega demonstra que o agravante foi devidamente procurado em seu endereço. Contudo, mesmo após as reiteradas diligências, não houve comparecimento para recebimento da correspondência, conforme atesta a anotação "não procurado" aposta pelos Correios. Nesse sentido, é oportuno destacar o colocado pelo Excelentíssimo Desembargador Pedro Manoel Abreu, que, em caso análogo, assim se manifestou: "Vale frisar, que nesses casos o carteiro deixo junto a caixa de correio do destinatário a comunicação da existência da missiva dando ciência do prazo para sua retirada junto à Agência dos Correios. Entretanto, pode observar que após a três tentativas de entrega da correspondência, o impetrante sequer foi buscá-la na agência dos Correios, tanto que aquela empresa fez constar, a expressão não procurado.".  Nesse contexto, considerando tratar-se de endereço registrado no órgão de trânsito e tendo sido utilizado de modo eficaz para a comunicação dos atos processuais ao longo de todo o procedimento, mostra-se plenamente cabível a citação editalícia após reiteradas tentativas infrutíferas de entrega no referido endereço e diante do mero abandono da correspondência pelo agravante, em consonância com a expressa previsão na legislação de trânsito e o entendimento pacificado na jurisprudência deste , rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-11-2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO SOB A ALEGAÇÃO DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. TRÂNSITO. CONDUTOR NOTIFICADO DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO (1ª NOTIFICAÇÃO). TENTATIVAS DA NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE REALIZADAS NO ENDEREÇO CONSTANTE NO SISTEMA DO DETRAN.  RETORNO DA CORRESPONDÊNCIA POR MOTIVO "NÃO PROCURADO", APÓS TRÊS TENTATIVAS. COMUNICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA MISSIVA DANDO CIÊNCIA DO PRAZO PARA SUA RETIRADA JUNTO À AGÊNCIA DOS CORREIOS. INÉRCIA DO AGRAVANTE. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL ACERTADA. ART. 282, § 1º, DO CTB. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. RECURSO DESPROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006527-68.2022.8.24.0000, do , rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-03-2022). A constituição válida da relação processual administrativa verificou-se de forma plena e regular no presente caso. Inicialmente, cumpre destacar que a notificação inaugural do procedimento administrativo foi encaminhada ao endereço do agravante devidamente cadastrado junto ao órgão de trânsito, conforme determina a legislação específica. Por meio dessa comunicação processual, o agravante tomou ciência inequívoca da instauração do processo, das infrações que lhe eram imputadas, bem como dos fundamentos fáticos e jurídicos que embasavam a acusação administrativa. Mais do que isso, foi-lhe assegurado prazo hábil e razoável para o exercício da ampla defesa e do contraditório, garantias constitucionais inerentes ao devido processo legal. O agravante, valendo-se dessas prerrogativas processuais, apresentou tempestivamente sua defesa administrativa, conforme evidenciam os documentos carreados aos autos, o que demonstra não apenas a regularidade da notificação, mas também a efetiva observância do binômio ciência-oportunidade de defesa. Assim, encontram-se plenamente satisfeitos os requisitos de validade do processo administrativo, inexistindo qualquer vício que possa macular a relação processual constituída. No que tange ao argumento trazido sobre a prescrição intercorrente, importante colocar que esta presume a prévia instauração do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, porquanto vinculada ao curso do procedimento e à inércia da autoridade na realização dos atos dentro do prazo legal. Anteriormente à instauração, opera-se a prescrição da pretensão punitiva, com prazo de cinco anos a contar da data da infração. Conforme expresso no Art. 22, parágrafo único da Resolução n. 182/2005 do CONTRAN, que encontrava-se vigente no momento da infração de trânsito objeto do processo administrativo, é colocado que: Art. 22. A pretensão punitiva das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH prescreverá em cinco anos, contados a partir da data do cometimento da infração que ensejar a instauração do processo administrativo. Parágrafo único. O prazo prescricional será interrompido com a notificação estabelecida na forma do artigo 10 desta Resolução. In casu, verificando-se que a infração ocorreu em 20/04/2013 e o processo foi instaurado em 16/11/2016  (evento 1, DOCUMENTACAO3, p. 15), não decorreu, assim, o prazo prescricional quinquenal. Outrossim, inexiste nos autos comprovação de paralisação processual por três anos ou mais, consoante relatório produzido, havendo regular andamento do feito, circunstância que obsta o reconhecimento da prescrição intercorrente. Cumpre ressaltar que a legislação aplicável ao processo administrativo em questão não pode ser aquela prevista na Lei n. 14.229/2021, porquanto o processo administrativo foi instaurado sob a vigência de legislação anterior, não sendo possível a retroatividade da legislação superveniente ao momento inaugural do procedimento administrativo. É que a retroatividade da norma mais benéfica restringe-se às condutas caracterizadas como crime, não se aplicando às infrações administrativas. Este é o entendimento nesta Corte, conforme os precedentes a seguir elencados: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA RECONHECER A DECADÊNCIA DO DIREITO DE APLICAR A PENALIDADE DE CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Pretensão do Estado de Santa Catarina de reforma da decisão unipessoal que modificou a sentença, em recurso de apelação, para conceder a segurança e reconhecer a decadência do direito de aplicar a penalidade de cassação do direito de dirigir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em debate versa sobre: (1) a decadência do direito de aplicar a penalidade de cassação do direito de dirigir e (2) a (ir)retroatividade da Lei n. 14.071/2020 e Lei n. 14.229/2021 ao processo administrativo de suspensão do direito de dirigir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As alterações trazidas pela Lei n. 14.071/2020 e pela Lei n. 14.229/2021, no que se refere ao prazo decadencial, não são aplicáveis a fatos ocorridos anteriormente à sua vigência, pois a retroatividade da norma mais benéfica se restringe às condutas caraterizadas como crime e não às infrações administrativas. 4. Considerando o cometimento da infração de trânsito em 31/7/2021, a análise da ocorrência da decadência deve observar o disposto na Lei n. 14.071/2020. 5. Considerando a autuação em 31/7/2021, pelo cometimento de infração de trânsito prevista no art. 162, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, sendo aplicada penalidade de multa, em 3/11/2021, com data limite para interposição de recurso em 3/1/2022, quando da instauração do processo administrativo de cassação do direito de dirigir, em 15/2/2023, já havia decorrido prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias da data limite para interposição de recurso no auto de infração (3/1/2022). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: As alterações promovidas pelas Leis n. 14.071/2020 e n. 14.229/2021 não retroagem para atingir infrações cometidas antes de sua vigência. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 282; Jurisprudência relevante citada: TJSC, ApelRemNec 5000855-97.2024.8.24.0036, 2ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JOAO HENRIQUE BLASI, julgado em 12/11/2024; TJSC, RemNecCiv 5010234-62.2024.8.24.0036, 1ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JORGE LUIZ DE BORBA, julgado em 18/02/2025; TJSC, ApelRemNec 5004021-45.2023.8.24.0078, 3ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JAIME RAMOS, julgado em 04/02/2025. (TJSC, ApCiv 5006856-18.2025.8.24.0019, 4ª Câmara de Direito Público , Relatora para Acórdão VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI , julgado em 18/12/2025) PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. INFORMAÇÃO DE QUE O MOTORISTA SE RECUSOU A REALIZAR O TESTE DO BAFÔMETRO. EMBRIAGUEZ CERTIFICADA POR AUTO DE CONSTATAÇÃO E LAUDO MÉDICO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS E CONTRÁRIAS AOS DOCUMENTOS PÚBLICOS. ÔNUS DO REQUERENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMPETRANTE QUE SE MANIFESTOU EM TODAS AS OPORTUNIDADES. DEMORA NA ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. INFRAÇÃO COMETIDA NA VIGÊNCIA DO ART. 282 DO CTB, NA REDAÇÃO ANTIGA, QUE NÃO PREVIA PRAZO DECADENCIAL. IRRETROATIVIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5004234-16.2025.8.24.0067, 1ª Câmara de Direito Público , Relator para Acórdão PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA , julgado em 16/12/2025) Em relação às questões suscitadas acerca da prova técnica e de eventuais vícios em sua produção, mostra-se inviável a análise em sede de agravo de instrumento, uma vez que a decisão impugnada não se pronunciou sobre tais matérias, por entender que não competia à autoridade coatora indicada no polo passivo do mandado de segurança a prática dos atos administrativos impugnados. Conforme expressamente consignado na decisão de origem: Inicialmente, é imperioso mencionar que as insurgências do impetrante sobre os atos administrativos relativos à emissão do auto de infração e ao teste de etilômetro não foram praticados pela autoridade coatora indicada no polo passivo do presente mandado de segurança e, portanto, as pretensões de inexistência de notificação válida do auto de infração que foi enviada à pessoa jurídica desconhecida, de que o teste de etilômetro não seria original (reimpresso), de ausência total de sinais de alteração da capacidade psicomotora e de inconsistência técnica do resultado em afronta à Resolução CONTRAN n. 423/2013 não serão objeto de análise. (evento 13, DESPADEC1) Assim, havendo a decisão recorrida fundamentado a não análise dessas questões na ilegitimidade passiva da autoridade coatora, não se encontram presentes os pressupostos para a cognição recursal em agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. Diante de todo o exposto, verifica-se que a decisão recorrida não merece reparos. O magistrado a quo, ao indeferir a medida liminar pleiteada, atuou em estrita observância aos requisitos legais estabelecidos para a concessão de tutela provisória em sede de mandado de segurança, notadamente a demonstração de direito líquido e certo, amparado em prova pré-constituída, além da presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora. Assim, não restando demonstrados, de forma inequívoca, o direito líquido e certo invocado nem a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada. 3. Dispositivo Em razão do exposto, com fulcro no art. 932, IV, "a" e "b" do CPC e art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem. Ao final, com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, inclusive, para fins estatísticos. assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7236568v25 e do código CRC f91e84de. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVA Data e Hora: 19/12/2025, às 19:07:01     5103023-57.2025.8.24.0000 7236568 .V25 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:22:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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