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Decisão 5103024-42.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5103024-42.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de março de 2019

Ementa

AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INTIMOU O EXECUTADO PARA RECOLHER A TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO/IMPUGNANTE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO PARA ESTE FIM RECURSAL. POSSIBILIDADE PREVISTA NO ART. 98, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. ANÁLISE DA BENESSE QUE DEVE SER ANTERIOR A INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DA TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. DECISÃO ANULADA PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED NO AI NO RESP. 1.573.573/RJ DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI 5022268-80.2024.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão GUILHERME NUNES BORN, julgado em 11/07/2024) Em sede de co...

(TJSC; Processo nº 5103024-42.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de março de 2019)

Texto completo da decisão

Documento:7236815 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5103024-42.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo D. J. M. contra a decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito do 17º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, Dra. GABRIELA SAILON DE SOUZA, que, no Cumprimento de Sentença n. 5118501-31.2025.8.24.0930, ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO ALTO VALE DO ITAJAÍ - SICOOB ALTO VALE, ora Agravada, não recebeu a impugnação ao cumprimento de sentença, por ausência de pagamento da taxa de serviços judiciais, nos seguintes termos (processo 5118501-31.2025.8.24.0930/SC, evento 14, DESPADEC1):  A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, deixando, no entanto, de recolher a taxa de serviços judiciais.  Nos termos do art. 2º, da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019:  A Taxa de Serviços Judiciais deverá ser recolhida: I - quando protocolada a petição inicial, inclusive nos pedidos de tutela antecipada de urgência ou de tutela cautelar de caráter antecedente e de execução de título extrajudicial; II - quando interposto o recurso, inclusive naqueles dirigidos aos tribunais superiores; III - no cumprimento de sentença, quando interposta a impugnação, ou ao final se não impugnado; e IV - quando distribuída a carta precatória, rogatória, arbitral ou de ordem. (Sem grifo no original) Já a Lei 17.654/2018, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Judiciais estabelece no parágrafo único do art. 15 que, "não comprovado o recolhimento no prazo especificado no caput deste artigo, o processo será extinto sem julgamento do mérito, ou o recurso, julgado deserto". No mais: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. EXEGESE DO ART. 5º, III, DA LEI ESTADUAL N. 17.654/2018 E ART. 2º, III, DA RESOLUÇÃO N. 3/2019, DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DESTE TRIBUNAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO INDEPENDENTE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE. TEMA 674/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pretensão da agravante de reforma da decisão unipessoal que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento por si interposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber (i) se a agravante faz jus à isenção das custas processuais e (ii) se é necessária a intimação prévia do(a) impugnante para o recolhimento das custas processuais antes da rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual n. 17.654/2018 prevê isenção de custas apenas para entes públicos e suas autarquias e fundações, não incluindo empresas públicas de direito privado. 4. A Lei Estadual n. 17.654/18 e a Resolução n. 3/2019, do Conselho da Magistratura deste Tribunal estabelecem que a Taxa de Serviços Judiciais deve ser recolhida no momento da interposição da impugnação ao cumprimento de sentença. 5. O Superior , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-04-2025). Assim, considerando o decurso do prazo para recolhimento da respectiva taxa, DEIXO de receber a impugnação ao cumprimento de sentença. Intimem-se. O Agravante pleiteia a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, requerendo a suspensão do cumprimento de sentença.  Para tanto, sustenta que requereu a concessão da gratuidade da justiça na impugnação ao cumprimento de sentença, juntando declaração de hipossuficiência e comprovantes de despesas, mas o Juízo a quo não apreciou o pedido antes de impor a penalidade. Em suas palavras, “a decisão agravada incorreu em manifesto erro de procedimento ao não receber a Impugnação sem antes apreciar o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo Agravante”.  Argumenta que o CPC, em seu art. 99, permite o requerimento da gratuidade a qualquer tempo e que, antes de aplicar a pena de deserção, o magistrado deveria analisar o pedido e, se indeferido, conceder prazo para recolhimento da taxa. Sustenta ainda que a decisão violou o direito de defesa e o princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF), configurando cerceamento de defesa. Além disso, aponta excesso de execução no valor de R$ 2.949,08, decorrente da aplicação cumulativa de juros e correção monetária, em desacordo com a Lei n. 14.905/2024, que instituiu a taxa SELIC como índice único a partir de outubro de 2024.  Por fim, requer: (a) a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para suspender o cumprimento de sentença até o julgamento do recurso; e (b) o provimento integral do Agravo para cassar a decisão e determinar que o Juízo a quo aprecie o pedido de gratuidade, concedendo prazo para recolhimento da taxa apenas em caso de indeferimento. É o breve relatório.  Decido.  I - Da admissibilidade O objeto do recurso é justamente a ausência de análise do pedido de justiça gratuita na origem. Logo, para não obstar o acesso da parte ao segundo grau de jurisdição, o Agravante está dispensado do recolhimento do preparo recursal.  O recurso de Agravo de Instrumento é próprio e tempestivo, estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, a teor dos arts. 1.015 a 1.017 do CPC.  II - Do efeito suspensivo Trata-se de requerimento de efeito suspensivo, com fulcro nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC. Para a concessão do efeito suspensivo são exigidos dois requisitos, cumulativamente: a) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e b) probabilidade de provimento do recurso.  Analisando o caderno processual, verifico que o Agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, no qual requereu a concessão do benefício da justiça gratuita (processo 5118501-31.2025.8.24.0930/SC, evento 11, IMPUGNAÇÃO1). Contudo, o pedido não foi analisado pelo Juízo de primeiro grau.  Embora o benefício da justiça gratuita tenha sido indeferido no processo de conhecimento, ressalto que a benesse pode ser requerida a qualquer tempo (CPC, art. 99, §1º), demonstrada a atual situação de hipossuficiência financeira do Agravante.  Nesse sentido, cito precedente em caso análogo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INTIMOU O EXECUTADO PARA RECOLHER A TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO/IMPUGNANTE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO PARA ESTE FIM RECURSAL. POSSIBILIDADE PREVISTA NO ART. 98, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. ANÁLISE DA BENESSE QUE DEVE SER ANTERIOR A INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DA TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. DECISÃO ANULADA PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED NO AI NO RESP. 1.573.573/RJ DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI 5022268-80.2024.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão GUILHERME NUNES BORN, julgado em 11/07/2024) Em sede de cognição sumária, verifico que a ausência de pronunciamento do juízo de primeiro grau acerca do pleito de gratuidade da justiça, somada ao não recebimento da impugnação em razão do inadimplemento da taxa judiciária, configura violação ao contraditório e à ampla defesa, princípios assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal. Tal circunstância evidencia a plausibilidade do direito invocado e a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 300 do CPC. O perigo de dano também está demonstrado, diante da iminência de atos constritivos sobre o patrimônio do Agravante.   Nesse contexto, admito o Agravo de Instrumento e defiro o pedido de efeito suspensivo, para suspender o cumprimento de sentença até o julgamento do mérito do presente recurso.  Comunique-se a Magistrada a quo.  Cumpra-se o art. 1.019, II, do CPC, atentando-se para o disposto no art. 3º da Resolução n. 03/2019/CM, se for o caso.  Após, retornem os autos conclusos.  assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7236815v10 e do código CRC 3bafbe3c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RODOLFO TRIDAPALLI Data e Hora: 19/12/2025, às 15:54:25     5103024-42.2025.8.24.0000 7236815 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:16:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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