AGRAVO – Documento:7192252 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5103048-70.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Ministério Público do Estado de Santa Catarina requereu cumprimento de sentença em face de I. R.. O executado informou que aforou ação rescisória e requereu o sobrestamento da tramitação da execução (autos originários, Evento 41). O pleito foi indeferido: [...] Nos autos da Ação Civil Pública nº 0006941-45.2013.8.24.0008/SC, o executado foi condenado a cumprir as seguintes obrigações (processo 0006941-45.2013.8.24.0008/SC, evento 164, SENT1): Referida decisão foi integralmente mantida em sede recursal, tendo a decisão sido assim ementada (processo 0006941-45.2013.8.24.0008/TJSC, evento 15, ACOR2):
(TJSC; Processo nº 5103048-70.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7192252 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5103048-70.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Ministério Público do Estado de Santa Catarina requereu cumprimento de sentença em face de I. R..
O executado informou que aforou ação rescisória e requereu o sobrestamento da tramitação da execução (autos originários, Evento 41).
O pleito foi indeferido:
[...]
Nos autos da Ação Civil Pública nº 0006941-45.2013.8.24.0008/SC, o executado foi condenado a cumprir as seguintes obrigações (processo 0006941-45.2013.8.24.0008/SC, evento 164, SENT1):
Referida decisão foi integralmente mantida em sede recursal, tendo a decisão sido assim ementada (processo 0006941-45.2013.8.24.0008/TJSC, evento 15, ACOR2):
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. IMÓVEL SITUADO ÀS MARGENS DE CÓRREGO. TERRAPLANAGEM. ILEGALIDADE. INOBSERVÂNCIA AO ART. 2º DO ANTIGO CÓDIGO FLORESTAL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 7.803/1989. NECESSIDADE DE RECUPERAÇÃO DO ESPAÇO DEGRADADO. FUNÇÃO ECOLÓGICA RATIFICADA PELO PERITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 119-C DA LEI ESTADUAL N. 14.765/2009. URBANIZAÇÃO DO ENTORNO QUE NÃO LEGITIMA O DANO AMBIENTAL. CANALIZAÇÃO DO CURSO D'ÁGUA QUE DEPENDERIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0006941-45.2013.8.24.0008, do , rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-07-2024).
A decisão/acórdão transitou em julgado em 24/09/2024 (processo 0006941-45.2013.8.24.0008/TJSC, evento 23, CERT1).
Não obstante, o executado comunicou o ajuizamento de ação rescisória, autuada sob nº 0006941-45.2013.8.24.0008, visando à desconstituição do título executivo judicial.
Conforme decisão juntada pelo exequente no evento 44, OUT2, naquela ação o executado requereu a concessão de tutela provisória, pleiteando a atribuição de efeito suspensivo ao presente cumprimento de sentença até o julgamento definitivo da ação rescisória. Todavia, o pedido foi indeferido, sob o fundamento de que não restou demonstrada a plausibilidade do direito invocado.
Assim, não há óbice ao prosseguimento do cumprimento de sentença, motivo pelo qual indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pelo executado.
II - Dando seguimento, intime-se o executado para comprovar o cumprimento das obrigações impostas pelo título executivo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
III - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o Ministério Público para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira o que entender pertinente.
IV - Após, voltem conclusos para análise. [...] (grifos no original) (autos originários, Evento 46)
O réu interpõe agravo de instrumento reeditando a tese de que o feito executivo deve ser suspenso em razão da ação rescisória.
DECIDO.
Dispõe o CPC:
Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.
O e. relator da ação rescisória analisou o pedido de tutela provisória e o indeferiu:
[...]
A ação é tempestiva, posto que o r. decisum rescindendo transitou em julgado em 24/09/2024, conforme se depreende de consulta ao respectivo andamento processual do feito originário, e a exordial rescisória foi ajuizada em 26/08/2025, dentro do prazo estipulado no art. 975 do Código de Processo Civil (CPC).
Segundo o disposto no art. 966 do CPC, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos (sem grifos no original).
Sabe-se que, para a concessão da antecipação da tutela, imprescindível a demonstração, cumulativamente, da probabilidade do direito invocado, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o art. 300 do CPC.
A rescisão do acórdão com base nos incisos V, VI e VII do art. 966 do CPC está calcada, resumidamente, nos seguintes argumentos: (1) o acórdão rescindendo ignorou "as alterações trazidas pelo texto do §10, do art. 4º da Lei nº 12.651/2012, incluído pela Lei nº 14.285/2021, que permitiu que lei municipal ou distrital possa definir faixas marginais distintas daquelas estabelecidas no inciso I do caput do referido artigo 4º do Código Florestal, nas chamadas áreas consolidadas, como é o caso dos autos"; (2) a prova técnica que embasou a decisão que ora se pretende rescindir está fundada em premissas equivocadas; e (3) a Certidão fornecida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade de Blumenau – SEMMAS, datada de 29/08/2024, é demonstrativa de que a região objeto da realização de perícia judicial nos autos nº 0006941- 45.2013.8.24.0008 não está inserida em área de preservação permanente.
No que se refere à hipótese prevista no inciso V, a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensina que, em tal caso, a decisão é rescindível, quando a violação apontada pela parte autora "seja visível, evidente - ou, como certa vez se manifestou o STJ a respeito, pressupõe-se que 'é a decisão de tal modo teratológica que consubstancia o desprezo do sistema de normas pelo julgado rescindendo" (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2016, p. 2055).
A prova falsa, como o próprio dispositivo acima transcrito prescreve, é admissível como fundamento para a ação rescisória quando a falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória.
Já a prova nova apta a autorizar a rescisão da coisa julgada deve referir-se a fato tratado no processo em que foi proferida a decisão que se busca desconstituir, cujo conhecimento de existência e (ou) acesso é obtido depois de julgada a apelação, não podendo ter deixado de ser utilizada em momento anterior por desídia, falha ou ignorância inescusáveis, bem como deve ser suficiente e crucial para assegurar à parte autora um pronunciamento mais favorável do que aquele contra o qual se insurge.
Partindo de tais premissas e numa análise perfunctória do feito, típica deste momento processual, concluo que não restaram configuradas, em princípio, as hipóteses previstas nos incisos acima referidas.
Primeiro porque a decisão aparentemente não representou afronta aos dispositivos de lei mencionados, notadamente o Decreto Municipal n. 14.642/2023, na medida em que consignou expressamente que o caso dos autos não se enquadra em quaisquer das situações nele previstas permissivas de canalização de curso d'água.
Segundo porque não restou demonstrada, de plano, a falsidade do laudo pericial que respaldou a conclusão pela parcial procedência da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual, seja porque não reconhecida por decisão penal irrecorrível ou demonstrada de forma clara e incontestável no âmbito desta ação rescisória, ao menos não antes de ser assegurado o contraditório.
Além disso, a prova pericial alegadamente falsa foi elaborada por profissional habilitado, Engenheiro Agrônomo, Especialista em Planejamento e Gestão Ambiental, inscrito no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, de confiança do juízo, o que, ao menos em tese, enfraquece a assertiva da ocorrência de vícios.
Ademais, a tese da parte demandante é de que configurada a falsidade, na medida em que as conclusões da perícia não encontram correspondência com os demais elementos probatórios acostados ao feito, apresentando o trabalho técnico falha metodológica, sem referir dados detalhados como medições, análises laboratoriais ou mapas georreferenciados; entretanto, tais assertivas aparentemente não foram oportunamente referidas no feito originário, não sendo, pois, objeto de deliberação judicial anterior, podendo representar inovação em relação ao que fora objeto de apreciação pelo decisum rescindendo, sendo, portanto, questionável o seu conhecimento em sede de juízo rescisório, sob pena de viabilizar novo julgamento do feito sob o enfoque tardiamente trazido pela ora demandante.
Terceiro porque a documentação amealhada, classificada como nova, em tese não ostenta tal característica para fins de pleito rescisório, na medida em que produzida na data de 29/08/2024, posteriormente, portanto, ao julgamento do recurso de apelação cível referente aos autos de n. 0006941-45.2013.8.24.0008, este datado de 30/07/2024, ainda que o trânsito em julgado tenha ocorrido em 24/09/2024.
Somado a isso, aparentemente não há demonstração cabal de que a parte requerente somente poderia ter obtido acesso a tal certidão após o julgamento do feito originário, admitindo, inclusive, que deixou de diligenciar no sentido de buscar documentos necessários para contrapor à tese defendida pelo autor da ação civil pública apenas em sede de cumprimento de sentença, a fim de obstar a implementação do PRAD.
Diante do contexto, em exame preliminar, não visualizo o fumus boni iuris apto a justificar a concessão de tutela provisória.
Assim, INDEFIRO a postulação. [...] (AC n. 50677086520258240000, Evento 12)
Não cabe a este Juízo analisar eventuais teses que justificariam a rescisão. Não sendo deferido o pleito de tutela provisória, o cumprimento de sentença deve prosseguir.
Nego provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC e no art. 132, XV, do Regimento Interno desta Corte.
Intimem-se.
assinado por PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7192252v4 e do código CRC 637895e3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
Data e Hora: 19/12/2025, às 18:30:32
5103048-70.2025.8.24.0000 7192252 .V4
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