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Decisão 5103050-40.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5103050-40.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7249452 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5103050-40.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Sergio Santos Fernandes em favor de Rafael Thimming Fernandez, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Jaraguá do Sul, homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva. Alega o impetrante que o paciente, acusado da prática do crime previsto no art. 155, §4º, II, do Código Penal, sofre constrangimento ilegal, sustentando, em síntese: "a) ilegalidades graves na fase policial (alteração da res, apropriação de bens pessoais, ausência de prova de propriedade, quebra de cadeia de custódia); b) uso abusivo de algemas na delegacia e na audiência de custódia, sem fundamentação individualizada, em afronta à Súmula Vinculante nº 11 do STF; c) decisão...

(TJSC; Processo nº 5103050-40.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7249452 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5103050-40.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Sergio Santos Fernandes em favor de Rafael Thimming Fernandez, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Jaraguá do Sul, homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva. Alega o impetrante que o paciente, acusado da prática do crime previsto no art. 155, §4º, II, do Código Penal, sofre constrangimento ilegal, sustentando, em síntese: "a) ilegalidades graves na fase policial (alteração da res, apropriação de bens pessoais, ausência de prova de propriedade, quebra de cadeia de custódia); b) uso abusivo de algemas na delegacia e na audiência de custódia, sem fundamentação individualizada, em afronta à Súmula Vinculante nº 11 do STF; c) decisão de prisão preventiva baseada em presunções abstratas de risco de fuga e reiteração delitiva, sem elementos concretos; d) condições pessoais favoráveis do Paciente (primariedade, residência fixa, vínculos familiars e atividade lícita); e) fato de reduzida ofensividade, sem violência ou grave ameaça, com bens de pequeno valor e contexto de desacordo comercial em hospedagem por temporada". Indeferida a liminar, foram solicitadas informações a autoridade apontada como coatora, que as prestou. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Genivaldo da Silva, entendeu que o writ se encontra prejudicado, ante a perda do objeto (evento 26). É o relatório. Decido. O writ se encontra prejudicado. Conforme informações contante nos autos, constata-se que a prisão preventiva revogada mediante medidas cautelares (Evento 23). Desta feita, o presente habeas corpus perdeu seu objeto, restando prejudicada a análise dos argumentos nele esposados. Nesse sentido, mutatis mutandis, já decidiu este Tribunal: HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 129, § 9º, C/C 61,, II, "E" E "H", DO CP. PROCESSO CRIMINAL SENTENÇIADO E CONCESSÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA CUMULADO COM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - PERDA DO OBJETO. Consoante dicção do art. 659 do CPP: "se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido". Não há dúvidas acerca da prejudicialidade do writ visando à soltura do paciente quando sua prisão já não subsiste. WRIT NÃO CONHECIDO. (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4033009-12.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Getúlio Corrêa, Terceira Câmara Criminal, j. 11-12-2018). Diante disso, autorizado pelo art. 3º do CPP, aplico analogicamente o art. 932, III, do Código de Processo Civil para, monocraticamente, julgar prejudicado o writ ante a superveniente perda do objeto, conforme art. 659 do CPP. assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7249452v2 e do código CRC d0ea856f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE DIVANENKO Data e Hora: 07/01/2026, às 18:22:13     5103050-40.2025.8.24.0000 7249452 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:48:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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