AGRAVO – Documento:7192595 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5103058-17.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina interpõe agravo de instrumento contra decisão em que foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta que: 1) a exequente não tem direito ao triênio de 6%, pois deve ser considerado apenas o tempo de trabalho no âmbito estadual e na função de professora e 2) deve ser afastada a imposição de multa. DECIDO. Caso praticamente idêntico foi julgado por esta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA N. 5089064-81.2024.8.24.0023, AJUIZADO EM 02/12/2024. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 1.000,00. COBRANÇA DECORRENTE DA AÇÃO COLETIVA N. 0002006-14.2013.8.24.0023, PROPOSTA PELO SINTE-SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DE SANTA...
(TJSC; Processo nº 5103058-17.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7192595 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5103058-17.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina interpõe agravo de instrumento contra decisão em que foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença.
Sustenta que: 1) a exequente não tem direito ao triênio de 6%, pois deve ser considerado apenas o tempo de trabalho no âmbito estadual e na função de professora e 2) deve ser afastada a imposição de multa.
DECIDO.
Caso praticamente idêntico foi julgado por esta Câmara:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA N. 5089064-81.2024.8.24.0023, AJUIZADO EM 02/12/2024. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 1.000,00. COBRANÇA DECORRENTE DA AÇÃO COLETIVA N. 0002006-14.2013.8.24.0023, PROPOSTA PELO SINTE-SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OPOSTA, FIXANDO MULTA DIÁRIA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). INSURGÊNCIA DO IPREV-INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (EXECUTADO). DENUNCIADA INOBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO. ESPECULAÇÃO FRÍVOLA. PROPOSIÇÃO MALOGRADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DE 6% (SEIS POR CENTO) A TÍTULO DE TRIÊNIO, DEVIDO EM RELAÇÃO AOS PERÍODOS AQUISITIVOS ANTERIORES À LEI COMPLEMENTAR N. 36/1991. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO À ESFERA ESTADUAL. PRECEDENTES. '[...] o tempo de serviço público, para fins de triênios, abrange todo aquele exercido na administração direta, não se restringindo ao serviço público estadual' (Des. Carlos Adilson Silva) (TJSC, Apelação n. 5061373-92.2024.8.24.0023, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. monocrático em 22/10/2025). BRADO PARA DECOTE DAS ASTREINTES. ELOCUÇÃO INCONGRUENTE. INTUITO GORADO. MEIO COERCITIVO ADEQUADO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MULTA DIÁRIA REDUZIDA PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PELO DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA APÓS 30 (TRINTA) A CONTAR DA INTIMAÇÃO. DECISÃO EM PARTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AI n. 5080597-51.2025.8.24.0000, Rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 25-11-2025)
Mudando o que deve ser mudado, a lide é igual.
Em resumo, discute-se a possibilidade de consideração de período de trabalho em outras esferas para fins de cômputo do triênio.
Adoto o precedente como razão de decidir porque há identidade de teses jurídicas:
O IPREV-Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina se insurge contra a interlocutória que rejeitou a impugnação oposta ao Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 5089064-81.2024.8.24.0023, fixando “multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), caso haja o descumprimento da obrigação, até o efetivo cumprimento, com fulcro no art. 139, inciso IV, do CPC” (Evento 24).
Vozeia que “a determinação judicial ora recorrida, ao impor a concessão de 01 (um) ATS além do já reconhecido pela autarquia, excede os limites fixados na coisa julgada, além de representar um gravame indevido aos cofres previdenciários, sem respaldo na legislação aplicável no título executivo formado nos autos da ação coletiva”.
Pois bem.
Sem rodeios, direto ao ponto: a insurgência prospera, merecendo readequação. Mas apenas em parte!
A propósito - em observância aos princípios constitucionais que regem o processo civil, especialmente da celeridade, eficiência e economicidade essenciais à prestação jurisdicional -, objetivando evitar fastidiosa tautologia, reproduzo os termos da decisão monocrática que culminou com o parcial deferimento da tutela recursal, justapondo-a tal e qual, como razão de decidir:
Vis-à-vis a pertinência e adequação, trago a lume a interpretação lançada pelo Desembargador André Luiz Dacol, quando do julgamento do congênere Agravo de Instrumento n. 5040662-04.2025.8.24.0000, que parodio, imbricando-a ipsis litteris em minha decisão, nos seus precisos termos, como ratio decidendi:
[...] Historiando o caderno processual originário, infere-se que a parte exequente, ora agravada, pretende compelir o Estado de Santa Catarina, ora agravante, a implementar "o pagamento de 3 triênios de 06% em seus vencimentos, inclusive posteriormente incorporável aos proventos de aposentadoria", decorrente da obrigação de fazer reconhecida nos autos da ação coletiva n. 0002006-14.2013.8.24.0023 (evento 1, INIC1, origem).
Objetou contra o ente federado pautado no fundamento de que a servidora pública exequente não comprovou tempo de serviço de três anos exclusivamente no magistério estadual - seja como professora efetiva, seja como professora temporária - anterior ao advento da LC 36/1991 para fins de recebimento da rubrica almejada (evento 19, PET1, origem).
Sucede que, em leitura ao título judicial exequendo, parece que não se restringiu a contagem do tempo de serviço ao magistério estadual, notadamente porque o dispositivo da sentença de procedência, como apontado pelo magistrado a quo, acolheu a pretensão autoral para "declarar o direito dos substituídos ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 6%, somados os períodos de exercício na condição de professores temporários e como professores efetivos, relativamente à época anterior à Lei Complementar 36/91, devendo os réus; conforme se trate de verbas relativas à atividade (Estado e FCEE) ou à inatividade (IPREV) [...]" (grifei).
Daí por que, ao menos neste juízo incipiente, se afigura inócua a argumentação levantada pelo Estado de que a mesma LC n. 36/91 afunila a concessão do adicional em questão apenas àqueles que computarem o correspondente tempo de serviço como professores da rede estadual de educação, justamente pelo fato de que a norma concreta estipulou o direito à contagem dos períodos de exercício do magistério anteriormente à vigência da legislação citada, quando não se exigia exclusividade no serviço público estadual para tanto, a teor do disposto no art. 122 da Lei Estadual n. 6.844/86:
Art. 122. O tempo de serviço público prestado à União, Estados, Municípios, Distrito Federal, Territórios e seus órgãos de Administração Indireta e Fundações, bem como o tempo de exercício de mandato eletivo, é computado integralmente para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicional por tempo de serviço.
Tanto é que o acórdão que manteve na íntegra a decisão de primeiro grau de maneira expressa consignou o seguinte (grifei):
Assim, o servidor que exerceu função pública na administração direta por um triênio faz jus ao recebimento do respectivo adicional pelo índice previsto na legislação vigente na data em que completado o interstício aquisitivo, independentemente do regime jurídico do vínculo.
[…]
Portanto, os contratos temporários averbados até a entrada em vigor da Lei Complementar n. 36/91, conferem o direito ao recebimento do triênio no percentual de 6%, eis que esta novel legislação resguardou o direito adquirido daqueles que completaram a prescrição aquisitiva deste valor a maior, até a data em que passou a vigorar.
Logo, a Lei Complementar não deve retroagir os seus efeitos para alcançar o tempo de serviço exercido antes da sua entrada em vigor.
Então, ao contrário do sustentado pela parte agravante, não se demonstra relevante, em cognição sumaríssima, que o art. 5º da LC 36/91 tenha limitado o direito ao adicional por tempo de serviço aos professores que demonstrarem interstício dedicado exclusivamente ao magistério estadual, ou ainda que o acórdão supramencionado tenha citado julgamento, a título de argumentativo, reafirmando essa premissa, na medida em que, do que consta do instrumento, não se busca na execução originária a contabilização de período de magistério municipal posterior à vigência da LC 36/91.
Tal circunstância foi identificada pelo magistrado a quo no interlocutório questionado:
Da transcrição dos assentamentos funcionais acostada aos autos, verifico que a parte exequente conta com os seguintes períodos de tempo de serviço como professora, todos já devidamente averbados:
i) TEMPO DE SERVICO PUBLICO MUNICIPAL - PROFESSOR - 01/05/1978 até 15/02/1982 (1.380 dias)
ii) TEMPO DE SERVICO PUBLICO ESTADUAL - PROFESSOR - 19/03/1982 até 19/04/1982 (31 dias)
iii) TEMPO DE SERVICO PUBLICO ESTADUAL - PROFESSOR - 23/04/1982 até 19/07/1982 (85 dias)
iv) TEMPO DE SERVICO PUBLICO ESTADUAL - PROFESSOR - 03/08/1982 até 20/12/1982 (138 dias)
v) TEMPO DE SERVICO PUBLICO ESTADUAL - PROFESSOR - 07/04/1983 até 06/05/1983 (30 dias)
vi) TEMPO DE SERVICO PUBLICO ESTADUAL - PROFESSOR - 25/05/1983 até 24/06/1983 (30 dias)
vii) TEMPO DE SERVICO PUBLICO ESTADUAL - PROFESSOR - 27/06/1983 até 16/07/1983 (20 dias)
viii) TEMPO DE SERVICO PUBLICO MUNICIPAL - PROFESSOR - 01/03/1985 até 11/02/1990 (1.801 dias)
ix) TEMPO DE SERVICO PUBLICO ESTADUAL - PROFESSOR - 12/02/1990 até 31/12/1990 (320 dias)
x) TEMPO DE SERVICO PUBLICO MUNICIPAL - PROFESSOR - 15/02/1991 até 27/02/1994 (1.108 dias, dos quais somente 63 podem ser considerados, por terem ocorrido até 18/04/1991)
Assim, o pleito deduzido no instrumental carece de probabilidade jurídica conforme pressupõem os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, obstaculizando-se, ipso facto, a respectiva atribuição de efeito suspensivo.
Nada obstante, a multa diária imposta no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) parece realmente exorbitante, principalmente porque, embora não tenha demonstrado o cumprimento do mandamento que lhe foi imposto, o Estado exerceu a prerrogativa de apresentar impugnação no prazo concedido no despacho inicial, o qual, inclusive, fixou a incidência de cominação no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o descumprimento da medida após trinta dias a contar da intimação.
Dessa forma, pertinente sustar os efeitos do interlocutório no ponto para que somente incida a multa cominatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a partir do descumprimento do prazo conferido pela decisão recorrida.
Sintetizando: é devido o percentual de 6% (seis por cento) de triênios relativos aos períodos aquisitivos anteriores a Lei Complementar n. 36/91, não se restringindo o tempo de cômputo do serviço público à esfera estadual.
In casu, Lurde Scussel Rosso comprovou que ingressou no serviço público em 01/04/1981, possuindo mais de 3 (três) anos de tempo de trabalho averbado como professora estadual e municipal em períodos anteriores ao advento da aludida norma, conforme a transcrição de assentamentos funcionais acostadas aos autos (Evento 1, Documentação 4, fls. 4/5).
Desse modo, ao menos em sede de cognição sumária, escorreita a decisão que reconheceu o direito da autora "ao recebimento do respectivo triênio de 6%" (Evento 24).
Nesse sentido:
- TJSC, Apelação n. 5060739-96.2024.8.24.0023, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. monocrático em 15/07/2025;
- TJSC, Apelação n. 5088817-03.2024.8.24.0023, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. monocrático em 24/07/2025.
Isso posicionado, retomo.
O subjacente Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 5089064-81.2024.8.24.0023 objetiva executar a sentença prolatada na Ação Coletiva n. 0002006-14.2013.8.24.0023 ajuizada pelo SINTE-Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Rede Pública de Ensino do Estado de Santa Catarina, que julgou procedente o pedido “para declarar o direito dos substituídos ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 6%, somados os períodos de exercício na condição de professores temporários e como professores efetivos, relativamente à época anterior à Lei Complementar 36/91 [...]” (Evento 1, Sentença - Outros Processo 6, fl. 10 dos autos de origem).
Lurde Scussel Rosso (exequente) demonstrou possuir mais de 3 (três) anos de tempo de trabalho averbado como professora estadual e municipal, em períodos anteriores ao advento da Lei Complementar n. 36/1991, razão pela qual faz jus ao recebimento do respectivo triênio de 6% (seis por cento) (Evento 1, Documentação 4, fls. 4/5).
No que concerne, é fleumática a série de julgados de nossa Corte, reconhecendo que “[…] a decisão judicial formadora do título não fez distinção quanto ao ente federativo, prevendo expressamente que o servidor faria jus ao adicional conforme a legislação vigente à época do interstício, independentemente do regime jurídico. Assim, eventual excesso da sentença deveria ter sido debatido na ação coletiva, sendo vedada qualquer restrição em sede de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. A Exequente comprovou o tempo de serviço anterior à LC 36/91, razão pela qual os triênios devem ser computados conforme o título” (TJSC, Apelação n. 5089999-24.2024.8.24.0023, Terceira Câmara de Direito Público, rel. Des. Sandro José Neis, j. em 21/10/2025).
Nessa linha:
“[…] o título executivo judicial não impôs limitações quanto ao ente federativo ao qual vinculado o servidor, no período reconhecido como de efetivo exercício do magistério” (TJSC, Agravo Interno em Apelação n. 5049296-51.2024.8.24.0023, rela. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. monocrático em 06/10/2025).
Na mesma toada:
“‘[…] o tempo de serviço público, para fins de triênios, abrange todo aquele exercido na administração direta, não se restringindo ao serviço público estadual’ (Des. Carlos Adilson Silva)” (TJSC, Apelação n. 5061373-92.2024.8.24.0023, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. monocrático em 22/10/2025).
Quanto às astreintes, “é sabido o seu propósito de compelir a parte ré ao cumprimento das obrigações impostas, razão pela qual ‘há de ser naturalmente elevado, no caso de dirigir-se a devedor de grande capacidade econômica, para que se torne efetiva a coerção indireta ao cumprimento sem delongas da decisão judicial’ (STJ - 3ª T., REsp 940.309, Min. Sidnei Beneti)” (TJSC, Apelação n. 5003880-40.2024.8.24.0062, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 30/09/2025).
A respeito, leciona Nelson Nery Junior1:
O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz.
Sendo assim, não merece guarida o pedido para revogação da multa diária, visto que condicionada ao descumprimento da medida imposta.
Sob essa ótica, “‘a multa diária imposta no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) parece realmente exorbitante, principalmente porque, embora não tenha demonstrado o cumprimento do mandamento que lhe foi imposto, o Estado exerceu a prerrogativa de apresentar impugnação no prazo concedido no despacho inicial, o qual, inclusive, fixou a incidência de cominação no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o descumprimento da medida após trinta dias a contar da intimação’ (Des. André Luiz Dacol)” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5080406-06.2025.8.24.0000, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. monocrático em 20/10/2025).
Ex positis et ipso facti, reformo parte do decisum verberado, tão somente reduzindo a coima para R$ 3.000,00 (três mil reais).
É plenamente possível o aproveitamento do tempo de serviço prestado a outro ente federativo, razão pela qual a exequente faz jus ao triênio de 6%.
Quanto à multa, extraio da decisão:
Intimem-se; a parte executada, inclusive, para, no prazo de trinta dias, implementar a obrigação de fazer objeto dos autos, sob pena de multa inicial de R$ 3.000,00 (CPC, art. 536, § 1º) e teto de R$ 50.000,00, sem prejuízo das demais sanções legais.
O montante fixado já está no parâmetro definido por esta Corte (R$ 3.000,00).
Além disso, não há falar em afastamento. Se o agravante implementou o benefício dentro do prazo estabelecido, como afirma, não haverá a incidência da sanção.
Nego provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC e no art. 132, XV, do Regimento Interno desta Corte.
Intimem-se.
assinado por PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7192595v4 e do código CRC 3a6336b1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
Data e Hora: 19/12/2025, às 18:30:30
1. Atualidades sobre o Processo Civil. São Paulo: RT, 2007. p. 899.
5103058-17.2025.8.24.0000 7192595 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:58:29.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas