Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7243447 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5103059-02.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO L. K. D. S. interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da nominada "AÇÃO DE CUMPRIMENTO FORÇADO DA OBRIGAÇÃO (art. 35, I, CDC) por DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO" n. 5149878-20.2025.8.24.0930, movida em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 29, DESPADEC1): (...) IV – Diante do exposto: a) ausentes os requisitos autorizadores, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida (depósito judicial das parcelas incontroversas e proibição/exclusão da inscrição em cadastros restritivos ao crédito).
(TJSC; Processo nº 5103059-02.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7243447 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5103059-02.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
L. K. D. S. interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da nominada "AÇÃO DE CUMPRIMENTO FORÇADO DA OBRIGAÇÃO (art. 35, I, CDC) por DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO" n. 5149878-20.2025.8.24.0930, movida em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 29, DESPADEC1):
(...) IV – Diante do exposto:
a) ausentes os requisitos autorizadores, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida (depósito judicial das parcelas incontroversas e proibição/exclusão da inscrição em cadastros restritivos ao crédito).
b) com fulcro na interpretação conjunta do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, DEFIRO a inversão do ônus da prova, inclusive para que a parte ré apresente, no prazo da contestação, a relação dos comprovantes e histórico de pagamento das parcelas do financiamento quitadas ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que, por meio do referido documento, a parte autora pretendia provar (CPC, arts. 396 e 400).
c) a parte ré compareceu espontaneamente ao processo no Evento 27 para se habilitar no processo, razão pela qual dispenso sua citação e determino a sua intimação para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação.
Em demandas de natureza bancária, o índice de conciliações em audiência é mínimo, não sendo raro o comparecimento de prepostos/advogados sem poderes para transigir. Assim, em homenagem ao princípio da eficiência, cujos vetores básicos são a celeridade e a efetividade do processo (CPC, arts. 4º e 8º), deixo, por ora, de designar a audiência de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de que, por expressa vontade de ambas as partes, seja a solenidade a qualquer tempo aprazada (CPC, art. 139, V).
Com esta adequação procedimental, de conteúdo meramente prático e racional, cite-se a parte ré, na forma da lei (CPC, arts. 246 e ss., com as alterações da Lei nº 14.195/2021), para oferecer contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia (CPC, art. 335, caput e III, c/c arts. 231 e 344).
Intimem-se."
Sustenta o agravante, em apertada síntese, que o objeto da presente demanda não é discutir a revisão das cláusulas contratuais em razão de abusividades, muito menos se questiona a legalidade do CDI como critério de incidência dos juros pós-fixados, mas a sua aplicação indevida sobre o saldo devedor, ao invés de incidir sobre o valor mínimo da parcela, conforme expressamente pactuado. Assim, justificando a probabilidade do direito e o perigo da demora, requer a concessão da tutela de urgência e, no mérito, o provimento do recurso para suspender a emissão das parcelas do contrato e afastar a mora, até decisão final (evento 1, INIC1).
É o breve relato.
DECIDO
De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".
Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte prevê em seu art. 132 que "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; [...]".
Nessa esteira, tem-se também da Súmula 568, do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".
Diante disso, considerando as disposições acima e, ainda, que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (art. 4º e 139, inc. II, do CPC), dispenso a inclusão em pauta de julgamento e passo diretamente ao exame do mérito do recurso, ficando prejudicada, por conseguinte, a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Admissibilidade
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da insurgência.
Mérito
Alega o agravante que o CDI está incidindo indevidamente sobre o saldo devedor, ao invés de incidir sobre a parcela, conforme contratado, o que justifica a concessão da tutela provisória, a fim de suspender a exigibilidade das parcelas mensais e afastar os efeitos da mora.
Sem razão, adianta-se.
Isso porque, embora o contrato preveja, em tese, a incidência do CDI sobre o valor mínimo da parcela, não se tem elementos suficientes, ao menos neste momento processual, que permitam aferir, com a segurança necessária, que referido regramento está sendo desrespeitado, a despeito da perícia unilateral produzida pela parte.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGADA A INCORRETA APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE CDI. TESE DE QUE O INDEXADOR DEVERIA SER APLICADO SOBRE O VALOR MÍNIMO DA PARCELA E NÃO SOBRE O SALDO DEVEDOR. REJEIÇÃO. TERMOS CONTRATUAIS QUE EXPRESSAM NITIDAMENTE A INCIDÊNCIA DO CDI COMO ÍNDICE REMUNERATÓRIO, APLICANDO-SE SOBRE O SALDO DEVEDOR. ELEVADO AUMENTO DO CDI DESDE A PACTUAÇÃO QUE CONSEQUENTEMENTE INTERFERE NO RESULTADO FINAL DA PARCELA MENSAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE QUE A CASA BANCÁRIA ESTEJA LABORANDO EM ERRO. NECESSÁRIO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO PARA DIRIMIR MELHOR A QUAESTIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5049563-58.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão SILVIO FRANCO, julgado em 05/08/2025)
Ainda, mudando o que tem que ser mudado: (TJSC, AI 5063302-98.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão LUIZ ZANELATO, julgado em 11/12/2025); (TJSC, AI 5056235-82.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão STEPHAN K. RADLOFF, julgado em 07/10/2025) e (TJSC, AI 5051619-98.2024.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão GUILHERME NUNES BORN, julgado em 22/10/2024).
Portanto, é necessária maior instrução processual para fins de averiguar a existência, ou não, de incompatibilidade entre os valores cobrados e aquilo que foi efetivamente contratado.
Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7243447v4 e do código CRC 3e39dc37.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 19/12/2025, às 17:23:56
5103059-02.2025.8.24.0000 7243447 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:33:47.
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