Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Órgão julgador:
Data do julgamento: 30 DE AGOSTO DE 2024
Ementa
RECURSO – Documento:6926348 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5103062-14.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO F. T. S. interpôs Apelação (evento 56, APELAÇÃO1) contra a sentença prolatada pelo 19º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da "ação de cobrança" ajuizada por Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí Viacredi em face do Recorrente, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos: DISPOSITIVO. Ante o exposto: 1) JULGA-SE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 67.945,13, devidamente corrigido, a partir do vencimento da obrigação (CC, art. 397), de acordo com os encargos pactuados no contrato.
(TJSC; Processo nº 5103062-14.2024.8.24.0930; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 30 DE AGOSTO DE 2024)
Texto completo da decisão
Documento:6926348 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5103062-14.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
RELATÓRIO
F. T. S. interpôs Apelação (evento 56, APELAÇÃO1) contra a sentença prolatada pelo 19º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da "ação de cobrança" ajuizada por Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí Viacredi em face do Recorrente, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:
DISPOSITIVO.
Ante o exposto:
1) JULGA-SE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 67.945,13, devidamente corrigido, a partir do vencimento da obrigação (CC, art. 397), de acordo com os encargos pactuados no contrato.
2) JULGAM-SE IMPROCEDENTES (art. 487, I, do CPC) os pedidos formulados na reconvenção.
Diante da declaração de imposto de renda juntado no Evento 24, DECLPOBRE3, defere-se a gratuidade de justiça à parte ré.
Condena-se a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 15% do valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade suspende-se por força da Justiça Gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
(evento 50, SENT1).
Nas razões recursais, o Recorrente assevera, em síntese, que: (a) "impõe-se a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória, com designação de audiência e produção da prova técnica necessária, sob pena de violação aos arts. 5º, LV, da CF e 370 e 373, I, do CPC"; (b) "impõe-se o reconhecimento da nulidade a partir do momento em que deveria ter sido designada a audiência, determinando-se o retorno dos autos para oportunizar a realização da audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 334 do CPC"; (c) "a incompetência relativa do juízo da Comarca de Balneário Piçarras/SC, devendo os autos serem remetidos à Vara Cível da Comarca de Gramado/RS, domicílio do réu/consumidor, que é o foro competente para processar e julgar a presente demanda"; (d) "impõe-se a revisão das cláusulas de juros e a readequação do valor cobrado"; e (e) "a condenação da apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, inclusive os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC".
Com as contrarrazões (evento 62, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a este grau de jurisdição, sendo distribuídos por sorteio.
É o necessário escorço.
VOTO
Uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Recurso é conhecido.
1 Do Inconformismo
1.1 Do cerceamento de defesa
O Apelante assevera que a sentença é nula por cerceamento de defesa, sendo necessária a realização de prova pericial.
A prefacial deve ser rechaçada.
Os documentos carreados no processo constituem provas suficientes à formação do convencimento do Estado-Juiz, uma vez que o debate travado entre as Partes, dispensando-se a realização de perícia ou prova testemunhal.
Este Colegiado já proclamou em caso semelhante:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ.
CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA RESOLÚVEL POR PROVA DOCUMENTAL. EXEGESE DO ART. 371 DO CPC. TESE RECURSAL REJEITADA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DEMANDA DE COBRANÇA, E NÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO QUE DEVE SER FORMULADO EM AÇÃO PRÓPRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
MORA E ENCARGOS CONTRATUAIS. MORA EX RE, QUE SE DÁ COM O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. ENCARGOS COBRADOS EM CONFORMIDADE COM A LEI N. 14.905/2024. APLICAÇÃO DO IPCA PARA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE 30 DE AGOSTO DE 2024. ATUALIZAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. CIRCULAR TJSC N. 345/2024.
HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO CABÍVEL. ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(Apelação n. 0301828-51.2018.8.24.0076, Rel. Des. Ricardo Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 23-09-25, enfatizei).
Deve-se observar que o destinatário das provas é o Togado que irá julgar a causa, incumbindo a ele indeferir aquelas que entender ser impertinentes.
Nesse norte, os arts. 370 e 371, ambos do Pergaminho Fux, são hialinos ao gizar:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Também, quanto ao julgamento antecipado, o mencionado Diploma é incisivo ao insculpir que:
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...)
Dessarte, a aventada nulidade é rejeitada.
1.2 Da preliminar de nulidade por audiência de designação de audiência de conciliação
O Apelante aduz que "o Juízo não oportunizou a designação do referido ato, prosseguindo diretamente para a fase instrutória e julgamento, o que configura flagrante violação ao dispositivo legal supracitado".
Sem razão.
O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5103062-14.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUÍZO DE ORIGEM QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL E IMPROCEDENTES OS REQUERIMENTOS CONSTANTES DA RECONVENÇÃO. INCONFORMISMO DO RÉU/RECONVINTE.
preliminar de cerceamento de defesa. Tese rejeitada. provas necessárias à formação do convencimento do Juízo que se encontram devidamente acostadas ao feito. desnecessidade de dilação probatória. Possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminar afastada.
aventada NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.
VENTILADA INCOMPETÊNCIA DO FORO DA COMARCA DE ITAJAÍ PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. TESE INACOLHIDA. AÇÃO PROPOSTA NO ENDEREÇO INFORMADO NOS CONTRATOS QUE EMBASAM A AÇÃO DE COBRANÇA. POSTERIOR alteração DE DOMICÍLIO QUE NÃO ACARRETA A MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA, EM RAZÃO DA REGRA DA PERPETUAÇÃO DA COMPETÊNCIA (ART. 43 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVA DE EVENTUAL COMUNICAÇÃO DA troca DE ENDEREÇO AO BANCO, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DECISÓRIO MANUTENIDO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, DE QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO, SOB A RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, QUE ESTIPULOU: 1) A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO; 2) A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUANDO CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO E A ABUSIVIDADE ESTEJA CABALMENTE DEMONSTRADA, ANTE AS PECULIARIDADES DO JULGAMENTO EM CONCRETO. CASO VERTENTE EM QUE OS PERCENTUAIS PREVISTOS NA AVENÇA NÃO SUPLANTAM SIGNIFICATIVAMENTE A TAXA MÉDIA. SENTENÇA PRESERVADA.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE RECALIBRAGEM calcado no provimento do recurso. MANUTENÇÃO IN TOTUM DA SENTENÇA QUE TORNA O PLEITO INSUBSISTENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Recurso, bem como fixar os honorários recursais, nos balizamentos suso vazados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6926349v12 e do código CRC f52de566.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Data e Hora: 02/12/2025, às 17:27:27
5103062-14.2024.8.24.0930 6926349 .V12
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:02:25.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 5103062-14.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 81, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, BEM COMO FIXAR OS HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS BALIZAMENTOS SUSO VAZADOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:02:25.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas