AGRAVO – Documento:7216787 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5103070-31.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO M. D. R. D. S. interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Habilitação de crédito n. 5059451-79.2025.8.24.0023, movida em desfavor de ONE UP CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 18, SENT1): "(...) III - DISPOSITIVO a) Julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por M. D. R. D. S. em face de ONE UP CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC;
(TJSC; Processo nº 5103070-31.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7216787 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5103070-31.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
M. D. R. D. S. interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Habilitação de crédito n. 5059451-79.2025.8.24.0023, movida em desfavor de ONE UP CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 18, SENT1):
"(...) III - DISPOSITIVO
a) Julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por M. D. R. D. S. em face de ONE UP CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC;
b) Deixo de fixar honorários de sucumbência, pois não houve intimação da ré;
c) Defiro o benefício da justiça gratuita para o autor.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se nos autos e arquive-se."
Sustentou o agravante, em apertada síntese, que: a) o crédito, no valor total de R$ 15.600,00, decorre de acordo homologado na Justiça do Trabalho, sendo a multa cláusula acessória de obrigação concursal, uma vez que a origem da dívida é anterior ao pedido de recuperação judicial (art. 49 da Lei n. 11.101/2005), ainda que o inadimplemento formal da parcela tenha ocorrido após o ajuizamento da RJ; b) a recuperação judicial não afasta a mora nem a imputabilidade do inadimplemento, pois a crise econômico-financeira da devedora é fato a ela atribuível. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a sentença (evento 1, INIC1).
É o breve relato.
DECIDO
Especificamente em relação ao agravo de instrumento, prevê o art. 1.019, caput e I, do Código de Processo Civil que, "o relator, no prazo de 5 (cinco) dias [...] poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
No que toca à concessão de efeito suspensivo, é necessário observar o disposto no art. 995, par. único, do CPC, o qual estabelece que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
A antecipação dos efeitos da tutela recursal, por outro lado, "pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como 'fumus boni iuris') e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda o comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora' (art. 300, CPC)" (Jr., DIDIER. Fredie. Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 10ª ed. Editora JusPodivm. pp. 594/597).
Com efeito, examinando perfunctoriamente os autos, não vislumbro a presença dos requisitos acima mencionados.
Isso porque não há, fundamentadamente, qual seria o dano grave, de difícil ou impossível reparação que a decisão recorrida causaria à parte agravante no momento.
Nesse cenário, e considerando ainda que a brevidade na tramitação é característica desta modalidade recursal, não se antevê prejuízo em se aguardar o julgamento do agravo de instrumento pelo colegiado.
Ausente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, dispensável a análise da probabilidade do direito, já que a concessão da medida de suspensão almejada requer a presença cumulativa desses elementos (art. 995, par. único, do CPC).
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se o juízo a quo.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intime-se o Ministério Público, na forma do art. 1.019, III, do CPC.
Após, retornem conclusos os autos.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7216787v2 e do código CRC e23fb7f8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 19/12/2025, às 17:39:56
5103070-31.2025.8.24.0000 7216787 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:12:35.
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