Órgão julgador: Turma, j. em 4.9.2023; Apelação Cível n. 0300834-21.2017.8.24.0282, Rel. Des. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 29.4.2021; Apelação Cível n. 0300901-22.2017.8.24.0076, Rel.ª Des.ª Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. em 6.8.2020; e Apelação Cível n. 0049386-04.2011.8.24.0023, Rel. Des. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. em 21.5.2020. (ApCiv 5019915-07.2024.8.24.0020, 4ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, julgado em 10/10/2025)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7240957 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5103076-38.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004900-78.2025.8.24.0079/SC DESPACHO/DECISÃO Banco Safra S.A. interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória (evento 7 do processo de origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Videira que, nos autos da demanda nominada como "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória de danos morais com pedido de antecipação de tutela" [sic] n. 50049007820258240079, movida por Fênix Implementos Rodoviários Ltda., deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a sustação do protesto relativo à nota fiscal n. 000.003.495, vinculada à Nota Fiscal de devolução n. 8, junto ao Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos da comarca de Videira
(TJSC; Processo nº 5103076-38.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 4.9.2023; Apelação Cível n. 0300834-21.2017.8.24.0282, Rel. Des. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 29.4.2021; Apelação Cível n. 0300901-22.2017.8.24.0076, Rel.ª Des.ª Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. em 6.8.2020; e Apelação Cível n. 0049386-04.2011.8.24.0023, Rel. Des. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. em 21.5.2020. (ApCiv 5019915-07.2024.8.24.0020, 4ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, julgado em 10/10/2025); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7240957 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5103076-38.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004900-78.2025.8.24.0079/SC
DESPACHO/DECISÃO
Banco Safra S.A. interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória (evento 7 do processo de origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Videira que, nos autos da demanda nominada como "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória de danos morais com pedido de antecipação de tutela" [sic] n. 50049007820258240079, movida por Fênix Implementos Rodoviários Ltda., deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a sustação do protesto relativo à nota fiscal n. 000.003.495, vinculada à Nota Fiscal de devolução n. 8, junto ao Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos da comarca de Videira
Para melhor elucidar a matéria debatida nos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida:
No caso, quanto ao primeiro requisito — probabilidade do direito — a parte autora alega que o protesto da “nota fiscal nº 000.003.495, mais especificamente quanto às parcelas de nº 10 e 11, cada uma no valor de R$ 16.666,00 (dezesseis mil seiscentos e sessenta e seis reais), totalizando R$ 33.332,00” é indevido, “uma vez que os produtos relacionados à nota fiscal supramencionada foram integralmente devolvidos pela autora, o que se comprova pela emissão da nota fiscal de devolução nº 8, devidamente recebida pela ré Olivo”.
Como prova, juntou a nota fiscal n. 000.003.495, emitida pela requerida Olivo S.A. Indústria e Comércio de Implementos Rodoviários em 10-1-2025, no valor global de R$ 200.000,00 (evento 1, NFISCAL7), e a Nota Fiscal de devolução n. 8, emitida por ela em 7-5-2025, tendo como destinatária a emitente da nota Olivo S.A. Indústria e Comércio de Implementos Rodoviários (evento 1, NFISCAL8).
Referida nota fiscal devolutiva (acostada pelo autor no evento 1 - Nota Fiscal 8), dessarte, corrobora as alegações autorais quanto à devolução da mercadoria referida na nota fiscal n. 000.003.495.
Sendo assim, há probabilidade do direito autoral.
Ademais, sabe-se que “na declaração de inexistência de débito representado por duplicata, o ônus da prova é atribuído ao réu, a quem compete demonstrar a realização satisfatória do serviço ou a entrega da mercadoria que deu azo à emissão do referido título de crédito” (Apelação Cível n. 2014.058684-0, de São Joaquim, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 26-1-2016) [...] (Apelação Cível n. 0302370-73.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2017). 1 (TJSC, Apelação Cível n. 0004263-64.2013.8.24.0135, de Navegantes, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-05-2018).
Outrossim, quanto ao segundo requisito — risco de dano — como de conhecimento, é indiscutível que a permanência do protesto de obrigação inexistente causa inúmeros prejuízos. Portanto, há perigo de dano.
Por fim, cumpre destacar que o provimento não é irreversível, porquanto, em caso de improcedência do pedido declaratório, é viável, faticamente, o retorno à situação anterior.
Portanto, em cognição sumária sobre a lide, exercida com base nos elementos probatórios existentes nos autos até o momento processual, mostra-se possível a concessão da medida provisória de urgência no sentido de determinar a sustação do protesto em discussão.
Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência para determinar a sustação do protesto relativo à nota fiscal n. 000.003.495, vinculada à Nota Fiscal de devolução n. 8, junto ao Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos da comarca de Videira, no prazo máximo de 48 horas, a contar da intimação desta decisão, sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada a R$ 20.000,00, a ser revertida em favor da demandante.
(Grifos no original).
Em suas razões recursais (evento 1), a parte agravante sustentou que "o protesto ocorrido não foi indevido, haja vista a existência de duplicata que não foi devidamente quitada, não havendo outra opção senão a realização do protesto" (p. 4), e que "apenas seria compreensível a liminar cumulada com sanção, se porventura restasse configurada a existência de protesto indevido com extrapolação dos poderes desta instituição, o que não ocorreu" (p. 5).
Ressaltou que "a parte possui mais de nove protestos! Logo, o protesto realizado por esta instituição não possui o condão de sozinha causar prejuízos à imagem da atividade presencial da autora, tal mácula, se verdadeira, advém da própria conduta da demanante, não sendo pertinente esta instituição carregar esse ônus" [sic] (p. 5).
Alegou que a "fixação de multa não se mostra adequada, tendo vista que a limitação em R$20.000,00 torna totalmente excessiva, não podendo deixar de elucidar o seu viés descabido e facilitador de enriquecimento sem causa do autor" (p. 5-6), e que "mostra-se materialmente impossível cumprir no prazo de 48 Horas a obrigação impostas na liminar, visto que totalmente exíguo" [sic] (p. 6).
Requereu a concessão de medida de urgência e, por fim, a reforma do decisum hostilizado a fim de que "se conceda o prazo de 10 dias para cumprimento da obrigação, sem a incidência da multa no período, bem como se estabeleça multa em valor razoável e proporcional" (p. 7), bem como para reconhecer que a instituição ré não extrapolou os poderes de endossatária.
É o relato do necessário. Passa-se a decidir.
O objeto recursal cinge-se à análise acerca da presença dos requisitos legais a autorizar a reforma da decisão que determinou ao agravante a sustação de protesto, no prazo máximo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada ao teto R$ 20.000,00.
Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á esta decisão.
Consigna-se que a hipótese recursal em estudo tem previsão expressa no art. 1.015, I, do CPC.
Adianta-se desde já que a insurgência não comporta provimento, motivo por que é possível o julgamento definitivo da pretensão recursal independentemente de intimação para contrarrazões, consoante art. 282, §§ 1º e 2º, do CPC e na linha da tese firmada pelo STJ no julgamento dos temas 376 e 377 dos recursos repetitivos de controvérsia.
I - Do cabimento do julgamento monocrático:
Como cediço, o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o resultado de recurso que verse acerca de questão sobre a qual já exista entendimento consolidado no âmbito dos tribunais.
Sobre referido dispositivo legal, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves:
Nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação será distribuída imediatamente a um relator, que decidirá se julgará o recurso de forma monocrática ou de forma colegiada. [...] Sendo hipótese de aplicação do art. 932, III, IV e V, do CPC, o relator negará conhecimento, negará provimento ou dará provimento ao recurso por decisão unipessoal, recorrível por agravo interno no prazo de 15 dias. Caso entenda não ser caso de decisão monocrática o relator elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
(Manual de direito processual civil, volume único. 21. ed. Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1.666).
O art. 132 do Regimento Interno deste Sodalício, por sua vez, estabelece dentre as atribuições do relator as seguintes:
XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
No caso concreto, verifica-se estarem presentes os requisitos legais ao julgamento monocrático, sobretudo porque os temas discutidos na presente insurgência possuem posicionamento jurisprudencial dominante nesta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CHEQUE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. TESE DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CONTRATO OU DEMAIS DOCUMENTOS RELACIONADOS AO SUPOSTO NEGÓCIO NÃO APRESENTADOS. PROTESTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO SUBJACENTE. ÔNUS DA PROVA DO RÉU (ART. 373, II, CPC). ATO ILÍCITO CONFIGURADO. O PROTESTO IRREGULAR CONFIGURA ATO ILÍCITO E GERA DANO MORAL PRESUMIDO, DISPENSANDO PROVA DO PREJUÍZO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO MANTIDO, POR ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, OBSERVADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. exigibilidade suspensa em razão da gratuidade. Recurso conhecido e desprovido. (ApCiv 5004873-22.2022.8.24.0008, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão MARCO AURELIO GHISI MACHADO, julgado em 10/12/2025)
No mesmo rumo:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO INDEVIDO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de inexistência de débito, protesto indevido e danos morais proposta por empresa falida em face de dois réus, em razão de protesto de título que já estaria quitado. A parte autora alegou que o protesto indevido afetou sua credibilidade comercial, requerendo a sustação do protesto e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença foi baseada em prova testemunhal suficiente para reconhecer a existência de sociedade de fato entre os réus; (ii) saber se a parte autora cumpriu o ônus probatório quanto à quitação do débito; e (iii) saber se o pagamento realizado a terceiro é válido para extinguir a obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Há robusto conjunto probatório a confirmar a relação societária perante terceiro. A prova testemunhal e documental demonstrou a existência de sociedade de fato entre os réus, configurando a comunhão de esforços e interesses. 4. O pagamento realizado pela parte autora a um dos sócios foi considerado válido, extinguindo a obrigação relacionada à duplicata protestada. 5. A alegação de que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório não se sustenta, uma vez que os elementos apresentados confirmam a quitação do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 987. (ApCiv 5000047-58.2019.8.24.0104, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão EDUARDO GALLO JR., julgado em 15/10/2025)
E ainda:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C SUSTAÇÃO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de débitos oriundos de contrato de prestação de serviços de entrega, condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais e determinou o cancelamento dos protestos. Os apelantes sustentam, em síntese, a legitimidade da cobrança com base em cláusula contratual de reajuste do faturamento mínimo, a ausência de dano moral e a desproporcionalidade do valor fixado a título de indenização. 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade do credor endossante (ii) definir se é legítima a majoração unilateral do valor mínimo contratual pactuado entre as partes; (iii) estabelecer se o protesto de títulos emitidos com base em cobrança abusiva configura ato ilícito e enseja responsabilidade solidária; e (iv) verificar se é devida a indenização por danos morais e se o valor fixado é proporcional. 3. A preliminar de ilegitimidade passiva foi afastada com base na Teoria da Asserção, diante da imputação de responsabilidade solidária à empresa que figurou como credora nos títulos protestados.3.1. A cláusula contratual que previa reajuste unilateral do faturamento mínimo não foi acompanhada de aditivo contratual ou anuência expressa da parte contratante, sendo considerada abusiva.3.2. A emissão de duplicatas sem respaldo contratual e o subsequente protesto configuram ato ilícito, violando a boa-fé objetiva e a função social do contrato.3.3. A responsabilidade solidária dos réus foi reconhecida, inclusive da empresa que atuou como agente de cobrança, pois, ao figurar como credora nos títulos levados a protesto, assumiu posição ativa no ato ilícito, não sendo possível afastar sua legitimidade sob a alegação de mera intermediação financeira. 3.4. No mais, é cediço que o protesto indevido de títulos configura ato ilícito, violando a honra objetiva e a credibilidade da pessoa jurídica autora perante terceiros, o que caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo de demonstração de prejuízo concreto. 3.5. Contudo, o Douto magistrado de origem fixou a indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), montante superior ao requerido na inicial (R$ 10.000,00). Logo, constata-se que ocorreu o julgamento ultra petita, uma vez que o Juiz não está autorizado a conceder pretensão diversa daquelas formuladas na peça pórtica, razão pela qual a prestação jurisdicional deve se limitar aos pedidos iniciais. Dessa forma, imperiosa a redução do quantum indenizatório. 4. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: A majoração unilateral de valor contratual sem anuência da parte contratante configura prática abusiva e não gera obrigação válida. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 421, 422; CPC, art. 141. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.016.282/RN, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 4.9.2023; Apelação Cível n. 0300834-21.2017.8.24.0282, Rel. Des. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 29.4.2021; Apelação Cível n. 0300901-22.2017.8.24.0076, Rel.ª Des.ª Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. em 6.8.2020; e Apelação Cível n. 0049386-04.2011.8.24.0023, Rel. Des. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. em 21.5.2020. (ApCiv 5019915-07.2024.8.24.0020, 4ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, julgado em 10/10/2025)
Portanto, cabível ao caso em estudo o julgamento monocrático.
II - Do pleito recursal:
Observa-se que o decisum hostilizado fundamentou a concessão de tutela de urgência com base na constatação de emissão de nota fiscal de devolução de mercadoria vinculada à nota fiscal n. 000.003.495, o que seria suficiente para suspender a exigência das duplicas mercantis a ela associadas.
De fato, entende-se ter deliberado com o costumeiro acerto o Juízo de origem.
Prefacialmente, para fins de análise do pedido de inexigibilidade dos débitos decorrentes da nota fiscal n. 000.003.495, com fundamento na devolução integral da mercadoria, é irrelevante a existência de outros protestos lavrados em nome da agravada, o que deve ser ponderado pelo Juízo a quo por ocasião do exame da (im)procedência do pleito de indenização por danos morais.
Por ora, a demonstração da devolução da mercadoria concede dose de verossimilhança suficiente para autorizar a sustação dos protestos, porquanto não se olvida que o registro cambiário, ainda que não seja isolado, gera impactos negativos ao bom nome e credibilidade da empresa agravada.
Igualmente não prospera a pretensão do réu de afastamento multa pecuniária e de modificação de sua incidência.
Isso porque denota-se plenamente possível a incidência da multa coercitiva, a qual possui previsão legal insculpida no art. 537, caput, do CPC, in verbis: "A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito".
Como é sabido, a função preponderante da reprimenda pecuniária se volta para o desestímulo ao descumprimento da determinação judicial, e não para penalizar aquele que não a observa (art. 497, CPC).
Desse modo, "a fixação de multa a fim de evitar que o devedor descumpra obrigação de não fazer é instrumento processual de coerção indireta absolutamente legítimo e usualmente utilizado nas ações desse jaez" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0018130-39.2016.8.24.0000, de Armazém, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-01-2017), devendo ser mantida a penalidade.
Cabe apontar que as astreintes fixadas somente poderão ser cobradas se o insurgente deixar de cumprir a determinação judicial, ficando à mercê, portanto, de sua própria negligência.
Ademais, a providência a ser tomada é simples e está ao alcance da parte, porquanto depende apenas de seu próprio comportamento, e não de terceiros.
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. Caso em que restou verificado o preenchimento dos requisitos necessários para deferir o pedido de tutela de urgência. 4. Arbitramento da astreinte constitui medida necessária para compelir o requerido ao cumprimento da determinação judicial, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil. [...] (Agravo de Instrumento n. 5007289-79.2025.8.24.0000, relatora Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-4-2025).
Do mesmo modo não se evidencia a plausibilidade da pretensão do agravante para ver reduzidos os valores das astreintes e o de sua limitação, fixados em R$ 1.00,00 por dia de descumprimento até o teto de R$ 20.000,00.
Isso porque muito embora a lei não estabeleça critério para a quantificação, nem limite máximo para a multa cominatória, cabe ao julgador, quando do arbitramento, sopesar as circunstâncias inerentes à lide e ater-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Também não se revela factível a modificação na cobrança da astreinte, de diária para mensal, na medida em que os efeitos deletérios do protesto indevido renovam-se a cada dia que passa.
No caso concreto, portanto, o valor e a periodicidade da multa estão de acordo com a importância do bem jurídico protegido e com a simplicidade da diligência a ser realizada pelo agravante para cumprir a decisão.
Ademais, trata-se de instituição financeira de grande porte e os valores fixados pelo Juízo a quo representam soma proporcional e razoável à capacidade econômico-financeira do recorrente, de modo a cumprir com o seu objetivo de desestimular o descumprimento da medida.
Em arremate, igualmente inviável acolher a insurgência relacionada ao prazo o cumprimento da determinação judicial, uma vez que, dada a simplicidade da obrigação de fazer a ser cumprida, o prazo assinalado de 48 horas, ao que tudo indica, revela-se adequado e suficiente a tal desiderato.
Nesse contexto, tendo como base a fundamentação acima, observa-se que o insurgente não logrou êxito em demonstrar o alegado desacerto da decisão recorrida, razão por que o desprovimento do recurso é o caminho a ser trilhado.
Em arremate, as partes devem ser advertidas de que "a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015" (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe de 11-10-2024).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento, conforme fundamentação.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Oportunamente, dê-se baixa.
assinado por CARLOS ROBERTO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7240957v5 e do código CRC 97da4f95.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS ROBERTO DA SILVA
Data e Hora: 19/12/2025, às 11:23:55
5103076-38.2025.8.24.0000 7240957 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:26:24.
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