Órgão julgador: Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7251381 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5103108-43.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por G. D. O. V. em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ascurra, nos autos do cumprimento de sentença n. 5001511-44.2024.8.24.0104. A decisão agravada acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelas agravadas, reconhecendo a ilegitimidade passiva das herdeiras para figurarem, em nome próprio, no polo passivo da execução de honorários sucumbenciais devidos pelo genitor falecido. O magistrado de piso determinou a retificação do polo passivo para constar o espólio de A. L. C., representado pelas Agravadas.
(TJSC; Processo nº 5103108-43.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7251381 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5103108-43.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por G. D. O. V. em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ascurra, nos autos do cumprimento de sentença n. 5001511-44.2024.8.24.0104.
A decisão agravada acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelas agravadas, reconhecendo a ilegitimidade passiva das herdeiras para figurarem, em nome próprio, no polo passivo da execução de honorários sucumbenciais devidos pelo genitor falecido. O magistrado de piso determinou a retificação do polo passivo para constar o espólio de A. L. C., representado pelas Agravadas.
Inconformado, o agravante sustenta que a inexistência de inventário aberto e a transmissão imediata da herança (saisine) autorizam o direcionamento da cobrança diretamente contra as herdeiras. Pugna pela reforma da decisão para manutenção das pessoas físicas no polo passivo.
É o relatório.
2. O recurso é tempestivo e o preparo não foi recolhido em razão da previsão do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil.
De plano, anoto que a insurgência revela-se manifestamente improcedente, confrontando jurisprudência consolidada do Superior .
A controvérsia cinge-se à legitimidade passiva para responder por dívida deixada pelo de cujus quando ainda não houve a abertura de inventário e a consequente partilha de bens.
Pelo princípio de saisine (art. 1.784 do Código Civil), a herança transmite-se aos herdeiros no momento da morte; todavia, tal herança constitui-se como uma universalidade indivisível até que se proceda à partilha. Dessa forma, enquanto não individualizados os quinhões, é o espólio que detém a legitimidade para figurar em juízo, ativa ou passivamente.
O CPC é claro ao dispor:
Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde nelas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.
A ausência de inventariante compromissado em razão da não abertura de inventário não legitima a execução direta contra os herdeiros. Nestes casos, o espólio será representado pelo seu administrador provisório, figura que recai sobre quem detém a posse e administração dos bens (arts. 613 e 614 do CPC), papel este exercido, no caso concreto, pelas agravadas.
Nesse sentido, o STJ fixou entendimento de que:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXA DE RATEIO COM MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. OBRIGAÇÃO DEIXADA PELO DE CUJUS. HERDEIROS. POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. O Tribunal de origem manteve a legitimidade dos herdeiros para responderem por dívidas do de cujus, com base no princípio da saisine, que determina a transmissão da herança aos sucessores com a morte, caracterizando-se como unitária e indivisível. Alega-se violação aos artigos 110 do Código de Processo Civil e 1.997 do Código Civil, ao afastar a ilegitimidade passiva dos herdeiros para responderem diretamente por dívidas do de cujus antes da abertura do inventário e da partilha dos bens deixados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, antes da abertura do inventário e da partilha, os herdeiros individualmente considerados podem ser responsabilizados por obrigações assumidas pelo de cujus, ou se a legitimidade passiva para responder por essas obrigações é exclusiva do espólio.
III. Razões de decidir
4. O entendimento consolidado no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que, enquanto não há individualização da quota pertencente a cada herdeiro, é a herança que responde por eventual obrigação assumida pelo de cujus, sendo o espólio que detém legitimidade passiva ad causam. Precedentes.
5. Conforme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, os herdeiros não têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais. (AREsp n. 2.725.954/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
IV. Dispositivo
6. Recurso conhecido e provido para reconhecer a ilegitimidade dos herdeiros para figurar no polo passivo da demanda originária (AREsp n. 2.943.601/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025).
E, na mesma linha, retira-se da jurisprudência do TJSC:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento objetivando reforma de decisão interlocutória que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva dos herdeiros do executado falecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se os herdeiros do executado falecido possuem legitimidade para figurar no polo passivo da execução de título extrajudicial antes da partilha dos bens.
III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. A legitimidade das partes é questão de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo ou grau de jurisdição. III.2. É o espólio que responde pelas dívidas do de cujus enquanto pendente o inventário. Os herdeiros não tem legitimidade para responder pelas dívidas do falecido até que se ultime a partilha.
IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e provido. Tese de Julgamento: 1. Os herdeiros não possuem legitimidade para figurar no polo passivo da execução antes da partilha dos bens. 2. O espólio é o legitimado para responder pelas dívidas do falecido até a conclusão do inventário. (TJSC, AI 5035014-43.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão JOÃO MARCOS BUCH, julgado em 04/09/2025).
Portanto, agiu com acerto o magistrado de origem ao reconhecer a ilegitimidade passiva das herdeiras na condição de pessoas físicas, determinando a regularização para que o espólio responda pela dívida, sob pena de indevida confusão patrimonial.
Ressalte-se que, caso o exequente pretenda imprimir celeridade ao feito, detém legitimidade concorrente para requerer a abertura do inventário (art. 616, VI, do CPC).
3. Ante o exposto, com fulcro no Art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão agravada.
assinado por BRIGITTE REMOR DE SOUZA MAY, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7251381v4 e do código CRC 02f7d0fd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): BRIGITTE REMOR DE SOUZA MAY
Data e Hora: 08/01/2026, às 17:06:31
5103108-43.2025.8.24.0000 7251381 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:41:02.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas