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Decisão 5103142-18.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5103142-18.2025.8.24.0000

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, DJe de 15/10/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.395.483/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7261602 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ação Rescisória (Grupo Civil/Comercial) Nº 5103142-18.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação rescisória movida por L. D. S. C. em face de CONVENCAO DAS IGREJAS EV. ASSEMBLEIAS DE DEUS SC SO PR e de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS. Como causa de pedir, a parte autora alega, em síntese, que: a) propôs ação indenizatória contra os réus, perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma (autos n. 0305916-77.2016.8.24.0020); b) os pedidos formulados na petição inicial da referida ação foram julgados improcedentes pelo juízo de primeiro grau; c) interpôs recurso de apelação com o objetivo de obter a reforma da sentença; d) a apelação, contudo, foi desprovida por acórdão da 2ª Câmara de Direito Civil; e) o referido acórdão baseou-se em erro de fato, na forma do art. 966, VIII, do CPC, porque admitiu como ...

(TJSC; Processo nº 5103142-18.2025.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJe de 15/10/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.395.483/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7261602 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ação Rescisória (Grupo Civil/Comercial) Nº 5103142-18.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação rescisória movida por L. D. S. C. em face de CONVENCAO DAS IGREJAS EV. ASSEMBLEIAS DE DEUS SC SO PR e de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS. Como causa de pedir, a parte autora alega, em síntese, que: a) propôs ação indenizatória contra os réus, perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma (autos n. 0305916-77.2016.8.24.0020); b) os pedidos formulados na petição inicial da referida ação foram julgados improcedentes pelo juízo de primeiro grau; c) interpôs recurso de apelação com o objetivo de obter a reforma da sentença; d) a apelação, contudo, foi desprovida por acórdão da 2ª Câmara de Direito Civil; e) o referido acórdão baseou-se em erro de fato, na forma do art. 966, VIII, do CPC, porque admitiu como verdadeiro fato inexistente, ao mesmo tempo em que inadmitiu o fato verdadeiramente ocorrido; f) além disso, o acórdão também violou manifestamente normas jurídicas, nos termos do art. 966, V, do CPC, pois confirmou a improcedência dos pedidos formulados na ação indenizatória de origem, sem permitir a prévia produção de prova testemunhal, em afronta aos arts. 5º, LV, da CF e 369 do CPC. Daí extraiu os seguintes pedidos: V. DO PEDIDO Diante do exposto, requer-se: 1. O recebimento e processamento da presente ação rescisória, com a observância de todos os requisitos legais e a regular tramitação do feito, nos termos do artigo 968 do Código de Processo Civil; 2. A concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão da insuficiência de recursos do Requerente, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, considerando o contexto financeiro demonstrado nos autos; 3. A procedência integral da presente ação rescisória, com a consequente desconstituição do acórdão, em razão do erro de fato verificável nos autos e do cerceamento de defesa que comprometeram a validade do processo com o devido reconhecimento das violações apontadas, nos termos do artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil; 4. A correta aplicação do direito, garantindo ao Requerente a efetivação de seus direitos adquiridos e o restabelecimento da justiça no caso em questão; 5. A condenação do Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados conforme os critérios do artigo 85 do Código de Processo Civil, em percentual compatível com a complexidade e relevância da causa; 6. Seja expressamente reconhecido o cerceamento de defesa ocorrido no processo originário, em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal requerida pelo Requerente, vício que comprometeu a análise dos fatos controvertidos e enseja a desconstituição da decisão rescindenda". É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Gratuidade da justiça Concede-se a gratuidade da justiça, dispensando-se a parte autora do recolhimento das custas (arts. 98, § 1º, I, e 290 do CPC) e do depósito equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da causa (arts. 98, § 1º, VIII, e 968, II e § 1º, do CPC), considerando os rendimentos mensais declarados e a presunção que milita em favor das pessoas naturais (art. 99, § 3º, do CPC), ressalvando-se o direito de impugnação da parte contrária (art. 100 do CPC). 2. Esclarecimento prévio A ação rescisória ora examinada constitui reprodução de outra proposta anteriormente, pela mesma parte autora, contra as mesmas partes rés, que teve a petição inicial prontamente indeferida pela ausência dos requisitos legais de admissibilidade (autos 5078405-82.2024.8.24.0000). Na demanda anterior (autos 5078405-82.2024.8.24.0000), destacou-se que a narrativa fática constante da petição inicial não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento da ação rescisória invocadas (erro de fato e violação manifesta a norma jurídica). Agora, em nova demanda de conteúdo idêntico (mesmas partes, causa de pedir e pedidos), a parte autora pretende ver a petição inicial admitida e processada, com a apresentação dos seguintes argumentos adicionais: Conforme destacado no acórdão que indeferiu a petição inicial da ação rescisória, a causa de pedir remota não foi suficientemente demonstrada na exordial anterior, o que resultou na extinção do feito sem resolução do mérito. Essa falha decorreu, em grande parte, da ausência de uma narrativa que evidenciasse o cerceamento de defesa e demonstrasse de forma técnica como o indeferimento da prova testemunhal comprometeu a análise dos fatos controvertidos. No entanto, na presente ação, o cerceamento de defesa foi devidamente detalhado e fundamentado, alinhando-se ao que determina o artigo 966, V e VIII, do CPC. [...] Cumpre ainda destacar, em rebatimento ao acórdão que indeferiu a petição inicial da presente ação rescisória, que a alegação de inexistência de “erro de fato verificável nos autos” não se sustenta, pois ignora a razão pela qual a prova necessária não constava dos autos originários. Dito isso, a prova testemunhal capaz de demonstrar a filiação desde 1966, núcleo central da controvérsia, não estava presente nos autos exatamente porque o juízo de origem indeferiu sua produção, impedindo que o fato ingressasse formalmente no processo. Assim, o próprio juízo originário suprimiu o meio de prova apto a afastar o erro, não podendo agora se beneficiar de sua omissão para afirmar que o fato não era verificável. Assim, o erro de fato decorre diretamente do cerceamento de defesa, e a ausência da prova testemunhal não pode ser utilizada como argumento para afastar a rescisória, pois essa ausência foi produzida pela ilegalidade do indeferimento da prova requerida. O fundamento da desembargadora, de que o erro não seria aferível porque dependeria de prova ainda não produzida, inverte a lógica do devido processo legal, culpando a parte pela prova que o próprio Judiciário impediu que fosse produzida. Portanto, o cerceamento de defesa não apenas subsiste, como é o fato gerador do erro de fato invocado nos termos do art. 966, V e VIII, do CPC. Tais argumentos, porém, são insuficientes para alterar a perspectiva encampada no exame da ação anterior (autos 5078405-82.2024.8.24.0000), não servindo para legitimar o processamento da ação rescisória, com o posterior julgamento do mérito (art. 486, § 1º, do CPC). É o que se passa a expor. 3. Juízo de admissibilidade da petição inicial A admissão da ação rescisória requer o atendimento aos requisitos da petição inicial (art. 319 do CPC), a caracterização de ao menos uma das hipóteses legais de cabimento (art. 966 do CPC) e a presença dos pressupostos processuais gerais (art. 17 do CPC) e específicos (arts. 968 e 975 do CPC). A ausência de tais requisitos de admissibilidade acarreta o indeferimento da petição inicial (arts. 330, I, e 968, § 3º, do CPC), com a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, IV e VI, do CPC). No caso, a petição inicial é inadmissível. A parte autora pede a rescisão de acórdão da 2ª Câmara de Direito Civil, afirmando, para tanto, que o ato decorreu de erro de fato e que resultou em manifesta violação a norma jurídica, nos termos do art. 966, V e VIII, do CPC. Veja-se como o erro de fato foi narrado na petição inicial: Esse erro materializou-se pela:  1. Desconsideração de fatos relevantes: A decisão rescindenda fundamentou-se exclusivamente em documentos apresentados pelas Requeridas, que consignavam erroneamente o ano de 1976 como início da filiação do Requerente, ignorando os indícios apontados na inicial que comprovavam a filiação desde 1966.  2. Indeferimento injustificado de prova essencial: O indeferimento de produzir a prova testemunhal que corroboraria a data correta de sua filiação, comprometendo a análise completa do caso.  3. Impacto direto no julgamento: O não provimento do recurso de apelação baseou-se no erro de fato, causando prejuízo irreparável ao Requerente, que foi injustamente afastado de seus direitos. Além disso, a decisão rescindenda violou manifestamente normas jurídicas fundamentais, ao desrespeitar: - O princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal); - A garantia processual estabelecida pelo art. 369 do Código de Processo Civil, que assegura às partes o direito de empregar todos os meios de prova admitidos para influir na convicção do magistrado. Como se percebe, o alegado erro de fato decorre da aceitação do ano de 1976 como ano inicial de filiação da parte autora na congregação religiosa demandada, quando, na realidade, segundo alegado, tal filiação teria ocorrido uma década antes, no ano de 1966. O acórdão impugnado, assim, teria admitido um acontecimento inexistente (filiação em 1976) e negado indevidamente o real acontecimento (filiação em 1966), sendo tal equívoco de análise fática o motivo do julgamento com resultado desfavorável à parte autora. A princípio, portanto, haveria uma narrativa de erro de fato para amparar a admissão da ação rescisória, na forma do art. 966, § 1º, do CPC. Ocorre, porém, que essa percepção inicial não se confirma, e por um detalhe, que, apesar de sutil, é relevante: para fins de ação rescisória, o erro de fato precisa ser "verificável do exame dos autos" (art. 966, VIII, do CPC), o que não se dá na situação sob análise, uma vez que, conforme admitido pela própria parte demandante, a prova capaz de atestar o suposto fato verdadeiro (filiação em 1966) não consta dos autos (não é verificável pelo exame dos autos da ação originária), tratando-se de prova testemunhal que ainda se pretende produzir, em um momento futuro e incerto.  Afinal, como se lê na peça de instauração da ação, houve indeferimento, pelo juízo de primeira instância na ação originária, da "prova testemunhal que corroboraria a data correta de sua filiação", de modo que "O Tribunal, ao manter a improcedência da demanda, ratificou a ausência de instrução probatória adequada e desconsiderou a relevância da prova testemunhal como meio indispensável para esclarecer os fatos controvertidos". Assim, como a constatação do suposto erro de fato não pode ser verificada pelo simples exame dos autos da ação de origem, uma vez que ainda depende de prova testemunhal vindoura, considera-se ausente o requisito do "erro de fato verificável do exame dos autos", essencial para a admissão da ação rescisória, por expressa determinação do art. 966, VIII, do CPC. Essa, aliás, é a compreensão do Superior , rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2025). Desse modo, impõe-se o indeferimento da petição inicial pela ausência de narrativa de violação manifesta a normas jurídicas, para caracterizar a causa de pedir vinculada da ação rescisória, na forma do art. 966, V, do CPC. Acerca do tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 489 DO CPC/15. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. INDEFERIMENTO LIMINAR. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. RAZOABILIDADE. SÚMULA 343/STF. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIDO. 1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida, como no caso. 2. "É possível indeferir-se liminarmente a petição inicial de ação rescisória quando for verificado o seu descabimento de plano, a exemplo da utilização indevida do instrumento como sucedâneo recursal ou da flagrante inexistência de violação manifesta de norma jurídica" (AgInt no AREsp 1.186.603/DF, Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 15/10/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.395.483/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). No mais, destaca-se que a ação rescisória não pode ser admitida como sucedâneo recursal, de modo a constituir uma nova instância de julgamento, impondo-se aos Tribunais o estrito rigor no exame de admissão de demandas dessa natureza, considerando a insegurança jurídica (estado de incerteza) que implicam para a parte demandada, que já goza de um título executivo transitado em julgado, chancelado pelo A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA. SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ação rescisória é medida excepcional cabível apenas nas hipóteses restritas previstas no art. 966 do CPC/2015, sendo necessária a demonstração de violação clara e manifesta de dispositivo legal. 2. Não é cabível ação rescisória quando o acórdão rescindendo está em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que determina que os juros contratuais não são aplicáveis após o desligamento dos participantes do plano de previdência complementar, de modo que a interpretação dada não se configura como violação manifesta da norma. 3. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, não sendo admissível para simples reanálise de matéria já decidida em decisão transitada em julgado, protegida pela coisa julgada. 4. Agravo desprovido (STJ, AgInt na AR n. 6.554/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.) Com tais considerações, encerra-se o exame do caso. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial da ação rescisória e declaro extinto o processo sem resolução do mérito (arts. 330, I, 485, I, 932, VIII, e 968, § 3º, do CPC c/c art. 132, XX, do RITJSC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas (art. 82, § 2º, do CPC), sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85 do CPC) diante da ausência de representação da parte ré por advogado. Defiro a gratuidade da justiça, dispensando o pagamento das custas (art. 98, § 1º, I, e 3º, do CPC) e o depósito prévio de 5% (cinco por cento) do valor da causa (arts. 98, § 1º, VIII, e 968, II e § 1º, do CPC). Deixo de aplicar a multa de 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 974, parágrafo único, do CPC), tendo em vista que tal medida pressupõe o julgamento unânime da ação por órgão colegiado, o que não se verifica na hipótese de julgamento por decisão monocrática  (STJ, AgInt na AR n. 7.237/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 10/8/2022). Advirto, porém, que a penalidade (art. 974, parágrafo único, do CPC) pode ser aplicada posteriormente, caso haja interposição de agravo interno (art. 1.021 do CPC) e o recurso seja rejeitado de forma unânime pelo colegiado competente (STJ, EDcl na PET nos EDcl no AgRg nos EDv na AR n. 4.573/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 28/02/2018). Isso porque "A dispensa, por força do deferimento parcial do benefício da gratuidade de justiça, do recolhimento prévio do depósito de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa - concebido como condição de procedibilidade ao ajuizamento da ação rescisória -, não exime o autor da ação de responder pela sanção processual prevista no inciso II do art. 968 do CPC/2015, na eventualidade de vir esta pretensão rescisória a ser julgada improcedente ou inadmissível, por unanimidade de votos" (STJ, AR n. 6.311/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24/11/2021). Afinal, "Diante da evidente natureza de penalidade processual que se reveste o referido depósito na hipótese de a ação rescisória ser julgada inadmissível ou improcedente por unanimidade de votos, forçoso concluir que a concessão da gratuidade de justiça não exonera o autor do pagamento dessa quantia ao réu no final do processo, na forma do parágrafo 4º do art. 98 do novo CPC" (STJ, AR n. 4.522/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24/05/2017). Advirto, ainda, na mesma linha dos Tribunais Superiores (STF, ARE 1.497.385, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 19/06/2024, e STJ, AREsp 2.689.732, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19/11/2024), a fim de evitar a prática de atos protelatórios ou infundados, capazes de retardar a entrega da prestação jurisdicional em prazo razoável (arts. 5º, LXXVIII, da CF e 139, II, do CPC), que a interposição de recursos contra a presente decisão poderá ensejar a aplicação de multa, de ofício (arts. 77, II, 80, I, IV, VI e VII, 81, 139, I e II, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC). Esclareço, por fim, que eventual deferimento da gratuidade da justiça não impede a imposição de multa e a exigência do respectivo pagamento (art. 98, § 4º, do CPC). Intimem-se. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. assinado por FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7261602v51 e do código CRC 2b33f29b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES Data e Hora: 12/01/2026, às 14:16:48     5103142-18.2025.8.24.0000 7261602 .V51 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:28:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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