Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5103164-76.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5103164-76.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7270910 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5103164-76.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. M. D. A. contra decisão proferida em execução de título extrajudicial aforada por Cooperativa de Crédito Mútuo Advogados de Santa Catarina, a qual se encontra assim lavrada: I – O executado noticiou que a exequente efetuou descontos em sua conta bancária, a título de “cotas sociais”, durante o curso da presente execução, sem autorização judicial (evento 86). A parte exequente se manifestou, e anexou Termos de Estatuto da Cooperativa firmado entre as partes (evento 94).

(TJSC; Processo nº 5103164-76.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7270910 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5103164-76.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. M. D. A. contra decisão proferida em execução de título extrajudicial aforada por Cooperativa de Crédito Mútuo Advogados de Santa Catarina, a qual se encontra assim lavrada: I – O executado noticiou que a exequente efetuou descontos em sua conta bancária, a título de “cotas sociais”, durante o curso da presente execução, sem autorização judicial (evento 86). A parte exequente se manifestou, e anexou Termos de Estatuto da Cooperativa firmado entre as partes (evento 94). É o relatório. Decido. II – A presente execução funda-se em título executivo extrajudicial, cuja carga cognitiva é limitada à existência e exigibilidade da dívida nele consubstanciada (CPC, arts. 783 e 798). Assim, não se admite, neste caderno processual, a ampliação do objeto da execução para além dos termos do título apresentado. A suposta ilicitude apontada pela executada decorre de fatos estranhos ao título executivo e, portanto, não pode ser objeto de apreciação nesta via. Eventuais abusos ou irregularidades na relação obrigacional deverão ser deduzidos por meio de ação própria, com ampla dilação probatória, sob pena de desvirtuamento da via executiva, cuja natureza é eminentemente satisfativa. III – Ante o exposto, rejeito a arguição de descontos indevidos, por incompatível com a via cognitiva da presente execução. Intimem-se. Cumpra-se. Intimem-se; a parte exequente, inclusive, para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º) (processo 5069257-07.2023.8.24.0930/SC, evento 97, DESPADEC1). Em suas razões, afirma o recorrente que não "reconhece a existência de valores" por ele devidos, dizendo, ainda, que eles não são líquidos, certos e exigíveis. Destaca que a parte adversa não tem autorização para retirar qualquer quantia de sua conta, mormente quando impenhoráveis. Assevera que a quantia é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e traz outras considerações que, por brevidade, passam a integrar esta suma. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, o seu provimento (evento 1, AGRAVO1). É o relatório. Decido. O art. 1.019, inc. I, do CPC, preceitua que, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". No caso, o recurso mostra-se inadmissível, e, portanto, cabível o seu julgamento monocrático, como se passa a demonstrar. Do cotejo entre os fundamentos da decisão e os argumentos apresentados na petição de agravo, sobressai que o irresignado não impugnou pontualmente os primeiros, os quais gravitaram em torno da impossibilidade de se discutir no âmbito da execucional a legitimidade dos descontos efetuados pela parte agravada. Em verdade, o agravante disse apenas que não reconhecia "a existência dos valores", apontou sua inexigibilidade e iliquidez, assim como a arguir a impenhorabilidade do montante, assertiva que não condiz com a realidade dos autos, pois os descontos não resultaram de penhora. Logo, tem-se por evidenciada a ofensa ao princípio da dialeticidade, que impõe ao recorrente o ônus de apresentar as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão judicial - art. 1.016, III, do CPC.  A respeito, confira-se a lição de Daniel Amorim Assumpção O princípio do contraditório exige do recorrente a exposição de seus fundamentos recursais, indicando precisamente qual a injustiça ou ilegalidade da decisão impugnada. Essa exigência permite que o recurso tenha efetivamente uma característica dialética, porque somente diante dos argumentos do recorrente o recorrido poderá rebatê-los, o que fará nas contrarrazões recursais. (...) Segundo entendimento pacificado no Superior , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2024). Ação revisional de contrato de financiamento Apelação Ausência de impugnação específica das teses jurídicas que não reconheceram abusividades nas taxas de juros ajustadas entre as partes bem como nas tarifas exigidas Razões dissociadas dos fundamentos da sentença Desrespeito aos princípios da dialeticidade e da devolutividade Inadmissibilidade recursal configurada artigo 1.010, II e III do CPC. Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1046011-35.2021.8.26.0002; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18a Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 13a Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2022; Data de Registro: 29/08/2022). Por derradeiro: A impugnação específica é fundamental não apenas para o exercício do contraditório pela parte adversa, mas, também, para devolver ao tribunal ad quem os fundamentos da decisão do Juízo sentenciante. A negligência dos operadores do direito que se limitam a transcrever teses sem se atentar ao que foi estabelecido na decisão hostilizada dificulta sobremaneira a compreensão e análise do caso concreto e, por consequência, contribuem consideravelmente para o sobrecarregamento do já assoberbado Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento. Ato contínuo, concedo ao recorrente a gratuidade da justiça para fins recursais, diante da documentação anexada no 41 (processo 5069257-07.2023.8.24.0930/SC, evento 41, PET2 a processo 5069257-07.2023.8.24.0930/SC, evento 41, OUT44). Comunique-se o juízo de origem. Intimem-se. assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7270910v5 e do código CRC cd0249dc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SORAYA NUNES LINS Data e Hora: 14/01/2026, às 09:22:21     5103164-76.2025.8.24.0000 7270910 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:10:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp