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Decisão 5103167-31.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5103167-31.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7239711 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5103167-31.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO C. D. C. J. interpõe agravo de instrumento de decisão do juiz William Borges dos Reis, da 2ª Vara Cível da comarca de Gaspar, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c preceito cominatório c/c pedido de tutela antecipada de urgência nº 5007480-49.2025.8.24.0025 movida por Alcido Schweigert Comércio de Automóveis Ltda., deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor para determinar que o réu entregue a "Procuração por instrumento público e/ou o Autorização de Transferência de Propriedade de Veículo Digital (ATPV-e) devidamente assinada com firma reconhecida em cartório do veículo Peugeot 308 Allure, placa MLA8H67, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00"  (evento 15, DESPADEC1).

(TJSC; Processo nº 5103167-31.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7239711 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5103167-31.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO C. D. C. J. interpõe agravo de instrumento de decisão do juiz William Borges dos Reis, da 2ª Vara Cível da comarca de Gaspar, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c preceito cominatório c/c pedido de tutela antecipada de urgência nº 5007480-49.2025.8.24.0025 movida por Alcido Schweigert Comércio de Automóveis Ltda., deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor para determinar que o réu entregue a "Procuração por instrumento público e/ou o Autorização de Transferência de Propriedade de Veículo Digital (ATPV-e) devidamente assinada com firma reconhecida em cartório do veículo Peugeot 308 Allure, placa MLA8H67, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00"  (evento 15, DESPADEC1). Consta nas razões recursais, às p. 5-6: "O Agravante celebrou com a Agravada contrato de compra e venda de veículo automotor, conforme narrado na inicial (fls. 04/11 do processo original), confiando na regularidade do bem e na boa-fé da revendedora. Contudo, logo após a entrega, o veículo passou a apresentar vícios mecânicos graves e reiterados, dentre eles: - direção desalinhada; - barulhos na marcha e na embreagem; - dificuldades no engate de marchas (entrando marcha errada ou endurecendo); - ruído no rolamento após soltar a embreagem; - além do óleo do motor vencido. Esses vícios comprometem sua segurança, funcionamento e finalidade do bem, situação que ensejou reclamações administrativas, inclusive junto ao PROCON, além de outras medidas documentadas nos autos. Diante do inadimplemento da Agravada, o Agravante ajuizou AÇÃO PRINCIPAL DE RESCISÃO CONTRATUAL (autos nº 5008100-61.2025.8.24.0025), visando à resolução do contrato, restituição dos valores pagos e indenização pelos danos suportados. Paralelamente, a Agravada ajuizou demanda incidental, formulando pedido de tutela de urgência (fls. 44/45 do processo de origem) para compelir o Agravante a outorgar procuração, com poderes para proceder à regularização administrativa do veículo. O juízo a quo deferiu a tutela, determinando a entrega da procuração em até cinco dias (fls. 54/55 do processo de origem), decisão que ora se impugna". Argumenta, às p. 6-7, que "a medida liminar deferida está intrinsecamente relacionada ao mérito da ação principal de rescisão contratual (autos nº 5008100-61.2025.8.24.0025), pois a exigência de entrega da procuração é consequência direta do mesmo contrato cuja validade e continuidade estão sendo contestadas judicialmente. Trata-se, portanto, de obrigação subordinada a um vínculo contratual cuja eficácia encontra-se sob debate, o que evidencia a necessidade de tratamento conjunto e coerente entre os processos. Assim, há nos autos, nítida conexão entre o presente feito e a outra ação já em trâmite entre as mesmas partes, ambos originados da mesma relação jurídica contratual envolvendo a troca e aquisição dos veículos. Decisões proferidas isoladamente podem resultar em soluções conflitantes ou juridicamente incompatíveis. [...] Diante disso, impõe-se o reconhecimento da conexão e a consequente reunião ou vinculação dos feitos, garantindo-se a coerência e a uniformidade das decisões judiciais". Acrescenta, à p. 9, que "a determinação de que o Agravante entregue a procuração do veículo ofertado na troca configura clara prática abusiva, em violação ao Código de Defesa do Consumidor. Tal exigência não apenas carece de fundamento jurídico, mas se enquadra na vedação do art. 39, V, do CDC, que proíbe exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, e do art. 51, IV, que considera nula a cláusula que coloque o consumidor em desvantagem exagerada ou incompatível com a boa-fé. Isso porque a Agravada, ao fornecer ao consumidor um veículo afetado por vícios, descumpriu sua obrigação principal e deu causa ao litígio. Ainda assim, pretende compelir o consumidor a cumprir obrigação acessória (entrega de procuração) como se o contrato estivesse hígido e regularmente executado.[...] Assim, diante do inadimplemento originário da Agravada e da evidente tentativa de impor obrigação desproporcional ao Agravante, deve ser reconhecida a abusividade da exigência, razão pela qual deve ser afastada a ordem de entrega da procuração". Diz, ainda, que "é inadmissível que o consumidor seja compelido a praticar atos que importem no reconhecimento tácito da validade do contrato, justamente no momento em que discute judicialmente sua rescisão em razão de vícios ocultos. Tal exigência opera verdadeira inversão do risco contratual, impondo ao consumidor ônus que decorrem do próprio inadimplemento da fornecedora" (evento 1, INIC1, p. 10). Reputando comprovado o perigo de dano em caso de manutenção da decisão de primeiro grau, pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com fins a sobrestar os efeitos da decisão agravada até o julgamento pelo colegiado. Requer, ainda, os benefícios a justiça gratuita. DECIDO. I – Tendo em vista que o presente recurso demanda análise urgente e que inexistem nos autos elementos capazes de derruir a presunção relativa de hipossuficiência financeira do agravante, defiro, com fulcro no artigo 98, § 5º, do CPC/15, os benefícios da justiça gratuita, apenas para a apresentação deste agravo de instrumento, devendo o recorrente, com relação aos demais atos processuais, formular o pedido em primeiro grau. II - O recurso é cabível e tempestivo (evento 27, CERT1), e estão preenchidos os requisitos previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC. Admito, pois, o seu processamento.       III – Quanto à concessão de efeito suspensivo, preceitua o CPC: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo demanda a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero: A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 929). III – Assim decidiu o magistrado singular (evento 15, DESPADEC1): Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada ajuizada por Alcido Schweigert Comércio de Automóveis Ltda. na qual sustenta, em síntese, ter firmado com C. D. C. J. contrato de compra e venda de veículo, tendo sido dado por esse, como parte do pagamento, o automóvel Peugeot 308 Allure, placa MLA8H67, ficando ajustado ser da responsabilidade de Claudemir a entregar procuração por instrumento público a fim de facilitar a transferência do bem. Porém, até o momento não cumpriu o prometido, nada obstante ter sido notificado extrajudicialmente para esse propósito.  Requereu tutela antecipada para compelir o réu a entregar a procuração por instrumento público e/ou a Autorização de Transferência de Propriedade de Veículo Digital (ATPV-e) do automóvel Peugeot 308 Allure, placa MLA8H67, ou, alternativamente, a expedição de alvará judicial para efetivar a transferência. O pedido foi indeferido (Evento 9), por ausência de elementos que demonstrassem a probabilidade do direito, especialmente quanto à comprovação da propriedade e inexistência de restrições sobre os veículos envolvidos. No Evento 13, a parte autora juntou documentação complementar, incluindo telas do DETRAN/SC, comprovando que os veículos envolvidos na transação estão regulares, livres de gravames, restrições judiciais, administrativas ou financeiras, e aptos à transferência. Decido. Primeiramente, a renovação do pedido de tutela de urgência é possível, desde que amparada em elementos novos não constantes dos autos no momento do indeferimento do pedido anterior. No caso, a autora comprovou que o veículo Renault Logan, placa MIT2C16, encontra-se regular, com comunicação de venda realizada em nome do réu, e que o veículo Peugeot 308 Allure, placa MLA8H67, está registrado em nome do requerido, sem restrições administrativas, judiciais ou financeiras, conforme tela do DETRAN/SC juntada aos autos (evento 13, outros 2 e outros 3). Tais elementos (novos) demonstram a plausibilidade da obrigação assumida pelo réu no contrato de compra e venda, qual seja, entregar procuração por instrumento público a fim de facilitar a transferência do automóvel Peugeot.  A lei é clara (art. 123, § 1º, do CTB) no sentido de dispor sobre a responsabilidade do comprador de efetuar a transferência do veículo no prazo de 30 (trinta) dias, cujo prazo expirou em meados de setembro/2025, bem como conta também na notificação extrajudicial enviada (evento 1, notificação 6).  A demora na entrega da procuração ou ATPV-e inviabiliza a transferência do veículo, podendo gerar prejuízos à parte autora, inclusive quanto à responsabilidade por tributos, multas e demais encargos incidentes sobre o bem. Isto é, o perigo de dano reside na impossibilidade de a parte autora, in casu vendedora, não poder repassar ou revender o automóvel dado como parte do pagamento pela parte ré, tendo em vista a ausência dos documentos para essa formalização, os quais dependem (e estão em poder) da parte ré.  Diante disso, agora, em complemento à documentação já juntada à vestibular, estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, justificando a concessão da tutela. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada pelo autor para determinar que a parte ré entregue àquele a Procuração por instrumento público e/ou o Autorização de Transferência de Propriedade de Veículo Digital (ATPV-e) devidamente assinada com firma reconhecida em cartório do veículo Peugeot 308 Allure, placa MLA8H67, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00.  Não cumprida a medida, voltem os autos conclusos para análise do pedido do item 5.1, letra b2, da inicial ("Conceder alvará judicial autorizando a empresa Requerente a transferir o veículo [...]").  No mais, cumpram-se as outras disposições do interlocutório de evento 9. IV – Busca o agravante a suspensão da decisão que determinou a entrega da "Procuração por instrumento público e/ou a Autorização de Transferência de Propriedade de Veículo Digital (ATPV-e) devidamente assinada com firma reconhecida em cartório do veículo Peugeot 308 Allure, placa MLA8H67, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00" (evento 15/origem). Aduz, em apertada síntese, que "a medida liminar deferida está intrinsecamente relacionada ao mérito da ação principal de rescisão contratual (autos nº 5008100-61.2025.8.24.0025), pois a exigência de entrega da procuração é consequência direta do mesmo contrato cuja validade e continuidade estão sendo contestadas judicialmente. Trata-se, portanto, de obrigação subordinada a um vínculo contratual cuja eficácia encontra-se sob debate, o que evidencia a necessidade de tratamento conjunto e coerente entre os processos. Assim, há nos autos, nítida conexão entre o presente feito e a outra ação já em trâmite entre as mesmas partes, ambos originados da mesma relação jurídica contratual envolvendo a troca e aquisição dos veículos. Decisões proferidas isoladamente podem resultar em soluções conflitantes ou juridicamente incompatíveis". Quando o togado singular deferiu a tutela postulada pela empresa autora/agravada, ainda não havia sido ajuizada a ação de rescisão contratual nº 5008100-61.2025.8.24.0025 pelo ora agravante.  Decidir, em sede de agravo de instrumento, com base em elementos sobre os quais ainda não se pronunciou o juiz singular resultaria em supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. Frente ao contexto, o efeito suspensivo deve ser deferido tão somente para determinar ao togado singular que reúna os autos (face a conexão) e revisite a questão a partir dos novos elementos trazidos pelo réu/agravante. V – Defiro, pois, o efeito suspensivo ao agravo para determinar que o togado singular reúna os autos nº 5008100-61.2025.8.24.0025 e nº 5008100-61.2025.8.24.0025 (face a conexão), revisitando a questão no que diz respeito à entrega da procuração por instrumento público para a transferência do bem a partir das novas informações trazidas pelo ora agravante. Insira-se esta decisão nos autos em primeiro grau, para ciência. Cumpra-se o artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.  INTIME-SE. assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7239711v17 e do código CRC ce36c55a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA Data e Hora: 19/12/2025, às 19:45:20     5103167-31.2025.8.24.0000 7239711 .V17 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:09:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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