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Decisão 5103192-44.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5103192-44.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7241125 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5103192-44.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Frigemar Sistemas Para Climatização De Água Ltda. interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral n. 5036551-09.2024.8.24.0033, movida em desfavor de Nandis – Comércio de Gases Atmosféricos Ltda. – “Em Recuperação Judicial”, em trâmite no juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, acolheu a preliminar de incompetência territorial e determinou a remessa dos autos à Comarca de Chapecó/SC, sob fundamento de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com base na regra geral do art. 46 do CPC [evento 35 – 1].

(TJSC; Processo nº 5103192-44.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7241125 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5103192-44.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Frigemar Sistemas Para Climatização De Água Ltda. interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral n. 5036551-09.2024.8.24.0033, movida em desfavor de Nandis – Comércio de Gases Atmosféricos Ltda. – “Em Recuperação Judicial”, em trâmite no juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, acolheu a preliminar de incompetência territorial e determinou a remessa dos autos à Comarca de Chapecó/SC, sob fundamento de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com base na regra geral do art. 46 do CPC [evento 35 – 1]. A agravante sustenta, inicialmente, o cabimento do recurso, invocando a tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema 988, por entender presente a urgência decorrente da inutilidade do exame da questão apenas em sede de apelação, diante do risco de grave tumulto processual e prejuízo à efetividade da tutela de urgência já concedida. No mérito, a recorrente aduz ter havido equívoco na aplicação da regra de competência, pois a decisão agravada afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor sob o argumento de que a relação entre as partes seria de insumo, não caracterizando destinatário final. Sustenta que tal entendimento contraria a Teoria Finalista Mitigada, adotada pelo STJ, segundo a qual é possível reconhecer relação de consumo quando demonstrada vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, ainda que o produto seja utilizado na atividade empresarial. Argumenta que, no caso, a vulnerabilidade é manifesta, pois a agravante não detém conhecimento técnico sobre gases industriais, sendo obrigada a aderir a contrato imposto pela agravada, que possui posição dominante no mercado. Defende, assim, a aplicação do CDC e, por consequência, a competência do foro do domicílio da consumidora, nos termos dos arts. 6º, VIII, e 101, I, do CDC. Subsidiariamente, sustenta que, mesmo afastada a relação de consumo, deveria prevalecer a regra específica do art. 53, III, “d”, do CPC, que fixa a competência no lugar onde a obrigação deve ser satisfeita. Afirma que a ação declaratória de inexistência de débito é reflexo da ação de cobrança, de modo que o foro competente é o do domicílio do devedor, conforme art. 327 do Código Civil, sendo, no caso, a Comarca de Itajaí/SC. Alega que a aplicação da regra geral do art. 46 do CPC, em detrimento da norma especial, viola os princípios da razoabilidade e do acesso à justiça. A agravante também requer que, enquanto pendente a definição da competência, seja determinado ao juízo de origem que analise e dê cumprimento aos pedidos urgentes, garantindo a eficácia da tutela provisória deferida, nos termos do art. 64, §4º, do CPC, diante do reiterado descumprimento pela agravada, que teria realizado novas cobranças e inscrições indevidas em órgãos de proteção ao crédito. Por tais razões, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para obstar a remessa dos autos à Comarca de Chapecó, e a antecipação da tutela recursal, para compelir o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí a adotar medidas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias necessárias à efetivação da liminar anteriormente concedida, até o julgamento do presente agravo. E, ao final, o provimento do recurso para reformar a r. decisão agravada, declarando a competência do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí/SC para processar e julgar o feito. É o relatório  DECIDO. O agravo de instrumento é tempestivo, cabível e preenche os requisitos de admissibilidade, previsto nos artigos 1.016 e 1.017, ambos do CPC, tendo sido o preparo recolhido [evento 97 – 1]. Inicialmente, quanto à admissibilidade recursal, verifica-se que o agravo é cabível, pois, embora o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil não preveja expressamente o recurso contra decisão que versa sobre competência, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 988 (REsp 1.704.520/MT), fixou a tese da taxatividade mitigada, admitindo a interposição quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em futura apelação, o que se amolda ao caso presente diante do risco de remessa dos autos a juízo distante. No caso concreto, a decisão agravada declinou da competência territorial, determinando a remessa dos autos à Comarca de Chapecó/SC. Tal providência, se consumada, ocasionará grave tumulto processual e comprometerá a efetividade da tutela jurisdicional, pois a controvérsia sobre a competência não se limita a aspecto meramente formal, mas repercute diretamente na preservação de medidas urgentes já deferidas, destinadas a sustar inscrições indevidas em cadastros restritivos e impedir cobranças abusivas. A transferência dos autos para outro juízo, antes da análise colegiada, não apenas retardaria a solução da lide, mas também inviabilizaria a eficácia das tutelas concedidas, gerando risco concreto de dano irreparável à agravante. Ademais a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que decisões que versem sobre competência, embora não previstas expressamente no rol do art. 1.015, são impugnáveis por agravo de instrumento quando presentes circunstâncias que evidenciem urgência qualificada, sob pena de esvaziamento do provimento jurisdicional, justamente como o caso concreto, em que a urgência, é manifesta, vez que além do deslocamento territorial, há risco de perpetuação de condutas lesivas à imagem e ao crédito da agravante, que já enfrenta negativações indevidas e cobranças reiteradas, circunstâncias que não podem aguardar a solução em apelação. Portanto, à luz da tese firmada pelo STJ e da interpretação sistemática do CPC, revela-se plenamente admissível o presente agravo de instrumento, porquanto a decisão impugnada, embora não contemplada no rol do art. 1.015, produz efeitos imediatos capazes de gerar dano grave e de difícil reparação, justificando a mitigação da taxatividade e a apreciação urgente da matéria por esta instância revisora. Esclarecido isso, os requisitos extrínsecos de tempestividade e preparo também se evidenciam, devendo ser conhecido o recurso. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, por força do inciso I do artigo 1.019 do CPC, passo à análise do pedido de efeito suspensivo, cujo acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 995, parágrafo único, do CPC, que preceitua: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. A propósito, colhe-se da doutrina especializada: "Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal". (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056). Salienta-se, pois, que os mencionados requisitos - fumus boni iuris recursal e periculum in mora - são cumulativos, de modo que, estando ausente um deles, é desnecessário se averiguar a presença do outro. Explicando melhor: para que o pedido de liminar alcance êxito é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos, sendo este o entendimento dominante (STJ, REsp 238.140/PE, rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. em 06.12.2001).  No caso dos autos, verifica-se a presença de elementos que evidenciem a plausibilidade dos fundamentos declinados pelo recorrente, porquanto demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris recursal), e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação causado pela decisão recorrida (periculum in mora). No que toca à probabilidade do direito, o agravo revela, desde logo, uma plausibilidade jurídica relevante quanto à inadequação do juízo de declínio baseado exclusivamente na dicotomia consumo/insumo, manejada a partir de leitura estrita da teoria finalista pura. A decisão agravada reputou inaplicável o CDC por entender que os gases fornecidos seriam insumos empregados na atividade econômica da autora, afastando a condição de destinatária final e, por conseguinte, afastando o foro consumerista e aplicando a competência geral do art. 46 do CPC.  Nada obstante, a peça recursal destaca que a moderna jurisprudência do STJ tem acolhido aplicação da teoria finalista mitigada, especialmente quando demonstrada vulnerabilidade técnica, informacional ou econômica de pessoa jurídica em face do fornecedor, hipótese em que se admite o tratamento consumerista e seus consectários, inclusive a disciplina de competência favorável ao consumidor. Embora a decisão agravada tenha citado precedente em sentido restritivo, o conjunto fático delineado nos autos – comodato de cilindros, fornecimento especializado de gases industriais, alegado contrato não assinado, e emissões de cobranças após declaração de quitação – sugere assimetria concreta apta a ensejar, ao menos prima facie, a incidência de regras protetivas e a revalorização do foro competente. Assim, a incidência do Código de Defesa do Consumidor permitiria a facilitação da defesa com a manutenção do foro no domicílio do consumidor, conforme preceitua o artigo 101, inciso I, da referida norma. Acresce-se, ademais, que ainda que se afastasse a legislação consumerista, a decisão agravada parece ter ignorado a regra de competência especial prevista no artigo 53, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Civil, que estabelece o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita para as ações que exijam o seu cumprimento ou, por simetria, para as que busquem declarar a sua inexistência. Segundo a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, em ações declaratórias negativas de débito, a competência é fixada no local do pagamento que, inexistindo pactuação válida em contrário — e aqui reside a controvérsia sobre a assinatura do contrato —, é o domicílio do devedor, ora agravante. Dessa forma, a regra geral do artigo 46 do CPC utilizada pelo juízo a quo cede espaço à norma especial, tornando verossímil a tese de que a Comarca de Itajaí é a competente para o processamento do feito, seja pela via do direito do consumidor, seja pela regra especial do local de cumprimento da obrigação. O periculum in mora, por sua vez, revela-se manifesto, visto que a agravante está sendo alvo de reiteradas inscrições em cadastros de restrição ao crédito e novas cobranças de faturas vultosas, mesmo após o deferimento parcial de tutela de urgência anterior que visava sobrestar tais atos. O imbróglio gerado pela discussão da competência tem causado uma paralisia na efetividade das medidas coercitivas contra a agravada, que, segundo as fontes, aproveita-se da transição processual para manter os atos de cobrança indevida. A urgência é acentuada pelo fato de que a negativação do CNPJ prejudica a manutenção das relações comerciais da agravante com fornecedores e instituições financeiras, afetando sua própria subsistência empresarial. Ademais, o artigo 64, § 4º, do CPC, determina que os efeitos das decisões proferidas pelo juízo que se declarou incompetente devem ser conservados até que o novo juízo se manifeste, o que reforça a necessidade de que o juízo de Itajaí continue zelando pela eficácia da liminar enquanto não resolvido o conflito de competência nesta instância. Nesse cenário, permitir a remessa imediata dos autos à Comarca de Chapecó sem antes exaurir a discussão acerca da competência acarretaria um risco de decisões conflitantes e de um retardamento desnecessário na prestação jurisdicional, ferindo a celeridade e a economia processual. A suspensão do envio do processo preserva a integridade do rito e evita que a parte mais vulnerável sofra ônus logísticos e financeiros excessivos antes de uma definição segura sobre o juízo natural da causa. Ressalte-se ainda, que a agravada possui histórico de demandas semelhantes no Estado, o que sugere uma prática comercial reiterada que demanda uma vigilância judicial constante para evitar abusos contra os consumidores ou contratantes hipossuficientes. A proteção do nome da empresa e a garantia de que as ordens judiciais de sustação de cobrança sejam cumpridas são medidas imperativas que não podem aguardar o desfecho final do trâmite administrativo de remessa de autos entre comarcas distantes. Ante o exposto, presentes os pressupostos legais esculpidos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso para obstar a remessa dos autos à Comarca de Chapecó/SC até o julgamento definitivo deste agravo pela Câmara competente. Determino, ainda, em efeito ativo, com fulcro no poder geral de cautela e na inteligência do artigo 64, § 4º, do CPC, que o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí permaneça responsável pela análise e efetivação de eventuais medidas urgentes necessárias à preservação da tutela antecipada já concedida, inclusive no que tange à imposição de multas por descumprimento, até ulterior deliberação desta Corte. Comunique-se o juízo de origem, com urgência. Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, incisos II do CPC. Intime-se. assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7241125v3 e do código CRC a1bfab1d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Data e Hora: 20/12/2025, às 11:00:26     5103192-44.2025.8.24.0000 7241125 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:56:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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