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Decisão 5103194-14.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5103194-14.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7247534 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5103194-14.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO M. L. S. interpõe agravo de instrumento de decisão do juiz Luis Paulo Dal Pont Lodetti, da 4ª Vara Cível da comarca de Joinville, que, nos eventos 5 e 19 dos autos da ação de anulação de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e restituição de valores pagos com pedido de tutela antecipada de urgência de n° 5056182-84.2025.8.24.0038 que move contra Simprom Servicos Financeiros Ltda. e Simpala Lançadora e Administradora de Consórcios Ltda., denegou pedido de tutela de urgência por meio da qual o autor buscava: "a) A suspensão imediata de quaisquer cobranças referentes ao contrato de consórcio, abstendo-se as Rés de emitir novos boletos ou lançar débitos; b) A determinação para que as Rés se abstenham de incluir o nome do Autor em quaisquer cadastro...

(TJSC; Processo nº 5103194-14.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7247534 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5103194-14.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO M. L. S. interpõe agravo de instrumento de decisão do juiz Luis Paulo Dal Pont Lodetti, da 4ª Vara Cível da comarca de Joinville, que, nos eventos 5 e 19 dos autos da ação de anulação de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e restituição de valores pagos com pedido de tutela antecipada de urgência de n° 5056182-84.2025.8.24.0038 que move contra Simprom Servicos Financeiros Ltda. e Simpala Lançadora e Administradora de Consórcios Ltda., denegou pedido de tutela de urgência por meio da qual o autor buscava: "a) A suspensão imediata de quaisquer cobranças referentes ao contrato de consórcio, abstendo-se as Rés de emitir novos boletos ou lançar débitos; b) A determinação para que as Rés se abstenham de incluir o nome do Autor em quaisquer cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA) em decorrência do presente contrato e, caso já o tenham feito, a determinação de imediata exclusão/retirada do seu nome, sob pena de multa diária, a ser fixada por Vossa Excelência; c) A IMEDIATA RESTITUIÇÃO do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pagos pelo Autor, a ser depositado em conta judicial ou à disposição deste Juízo, como medida de evitar o agravamento do prejuízo já sofrido e restaurar o mínimo de dignidade e o status quo ante do Autor perante seus credores familiares" (evento 1, INIC1, p. 9). Argumenta: "Destaque-se que a primeira decisão proferida negou a tutela de urgência por tratar-se 'de mensagens incompletas e realizadas em datas diferentes entre si, não se podendo estabelecer conexão direta entre a tal promessa de 'crédito veicular' e a modalidade adotada de consórcio,' Desse entendimento, extraiu-se que o magistrado pode ter desconfiado da versão apresentada pelo Agravante quando colacionou trechos específicos das conversas. Diante disso, no intuito de demonstrar a boa-fé e também de dar maior robustez às provas colacionadas nos autos, o Agravante Emendou a Inicial para apresentar, na íntegra, todas as conversas que dispunha, desde o primeiro contato com o vendedor, até o último contato com o SAC e pós venda, para os quais, inclusive, reclamou formalmente apresentando prints das conversas com o vendedor, e demonstrando o dolo. O que se esperava diante da Emenda da Inicial, com a apresentação adicional de documentos, era que o magistrado a quo verificasse que não houve manipulação das conversas e nem mensagens fora de contexto, e concedesse o pedido liminar diante do fato de que o Agravante sanou a falta apontada no despacho inicial, no entanto, não foi o que se observou. Dessa vez, na decisão constante do despacho 19 o magistrado a quo, apontou que os áudios não gozavam de comprovação de autenticidade (formalidade que não foi apontada no primeiro despacho) e que 'o próprio autor, em mensagens datadas de 16.07.2025 e 18.07.2025, fala em termos como 'assembleia' e 'contemplado', indicativos por si sós da ciência da natureza consorcial do negócio jurídico'. Em suma, negou o pedido porque 'continuo sem extrair indicação expressa e incontestável da promessa veiculada por qualquer das rés acerca da mera celebração de financiamento' A decisão do Evento 19 merece reforma imediata, pois desconsiderou o robusto acervo probatório trazido na Emenda à Inicial (Evento 16). Diferente do cenário inicial, os autos agora contêm provas completas e inequívocas do dolo" (evento 1, INIC1, p. 4). Acrescenta, à p. 5: "Notem que o vendedor (preposto) jamais fala em consórcio, sorteio, contemplação, risco, possibilidade, etc, tais termos não fazem parte da conversa, muito pelo contrário, se fala em financeira, financiamento, e até mesmo 'catálogo de veículos', reforçando a ideia de venda, de comercio, completamente distinta de negociação de cotas de um grupo de consórcio. Ainda tratando dos 'termos utilizados', não se pode admitir o apontamento do julgador a quo no sentido de que 'o próprio autor, em mensagens datadas de 16.07.2025 e 18.07.2025, fala em termos como 'assembleia' e 'contemplado', indicativos por si sós da ciência da natureza consorcial do negócio jurídico' (grifo nosso), isso porque houve clara confusão na cronologia dos fatos, pois a promessa de venda financiada ocorreu no dia 02/07/2025, e o discurso no sentido de que o Agravante teria de aguardar a 'assembleia' e demais termos ocorreu só ocorreu posteriormente à constatação de que foi induzido em erro. Não há margem para interpretação: o Agravante foi enganado. Houve clara promessa de contemplação independente de sorteio. E mesmo que se quisesse ignorar a promessa de obtenção imediata do veículo mediante pagamento da 'entrada', inexiste qualquer conversa, promessa ou documento que justifique a contratação de 5 (cinco) cotas de consórcio, em valor absolutamente incompatível com a renda do Agravante. A documentação do Evento 16 comprova que a Agravada fragmentou a entrada para ativar 5 cotas simultâneas (Cotas 41047390, 41047380, 41047378, 41047384, 41047363). Essa prática, conhecida como 'alavancagem de vendas', colocou o consumidor em situação de insolvência imediata. O Agravante não tem condições financeiras de arcar com tais valores, o que era de conhecimento do vendedor desde o início. Manter a decisão do Evento 19 é validar uma conduta comercial desleal e predatória, em afronta direta ao Código de Defesa do Consumidor e à boa-fé objetiva. O CDC é claro em vedar a publicidade enganosa (art. 37, §1o), algo que ficou sobejamente demonstrado". Diz, ainda, na p. 6: "A PROBABILIDADE DO DIREITO resta devidamente demonstrada na medida em que há uma extensa relação de documentos comprobatórios dos fatos alegados, dentre os quais se destacam áudio e conversas de Whatsapp. Por sua vez, O PERIGO DE DANO está consubstanciado no fato de que acaso não seja imediatamente concedida a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das cobranças, que o Agravante terá o seu nome negativado, o que inviabilizará o seu crédito e prejudicará o seu sustento. Além disso, os valores pagos (R$ 5.000,00) foram obtidos por meio de empréstimo familiar (mãe e irmã), o que faz falta para a subsistência básica do Agravante, mormente considerando que a negociação foi inteiramente feita com o intento de obter um meio de locomoção e trabalho". Pediu, ao final, "seja concedida, liminarmente, a tutela de urgência recursal (efeito ativo), inaudita altera pars, para determinar imediatamente a suspensão da exigibilidade de todas as parcelas (vencidas e vincendas) e de quaisquer cobranças referentes às 05 (cinco) cotas de consórcio inseridas fraudulentamente no CPF do Agravante (Cotas 0752, 0639, 0543, 0677 e 0464), sob pena de multa diária; a proibição de inscrição do nome do Agravante nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, Boa Vista) ou, caso a negativação já tenha sido efetivada, que se proceda à baixa no prazo de 48 horas; o depósito judicial imediato pelas Agravadas do valor incontroverso de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de resguardar o resultado útil do processo e minimizar os danos financeiros de natureza alimentar suportados pelo consumidor" (evento 1, INIC1, p. 7). DECIDO. I – O agravo é cabível a teor do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil, além de ser tempestivo. O agravante é dispensado do recolhimento do preparo diante da gratuidade da justiça a ele deferida na origem. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, admito o recurso. II – A possibilidade de antecipação da tutela recursal em sede de Agravo de Instrumento é assim preconizada pelo artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil:  Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:  I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Dispondo o artigo 300 do Código de processo Civil que a tutela de urgência será concedida desde que presentes elementos que evidenciem "a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", extraio da doutrina de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos (fumus boni juris), independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e eficaz realização do direito (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13. ed. Salvador: Jus Podivm, 2018. p. 685-686).  III – Assim decidiu o juiz singular (evento 5, DESPADEC1): Defiro a gratuidade (art. 98, caput, do CPC). É certo que "o acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015" (STJ, AgInt na TutPrv na AR nº 6280/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva). Na hipótese em exame, todavia, pouco existe a chancelar neste momento a alegação do autor de que induzido a erro por promessa de contemplação imediata do consórcio ou mesmo da contratação de diferente espécie de produto, seja pela taxatividade em sentido contrário do contrato do evento 1.22, seja porque desprovidas desse alcance as capturas de diálogos por aplicativo mensageiro do evento 1.10. Deveras, trata-se de mensagens incompletas e realizadas em datas diferentes entre si, não se podendo estabelecer conexão direta entre a tal promessa de "crédito veicular" e a modalidade adotada de consórcio, em especial quando claramente a conversa envolvia a namorada do autor, e houve referência à realização de outro contato por meio diverso, no qual, sem dúvida, somente ali ajustaram os termos do negócio, tanto que existe um intervalo de mensagens entre os horários das 10:53 e 14:35. Logo, em suma, "a ausência do fumus boni juris basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do periculum in mora, que deve se fazer presente cumulativamente" (STJ, AgInt no REsp nº 1814859/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi). A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONSÓRCIO. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRETENDIDA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TESE DE QUE POSSÍVEL A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. AVENTADA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA, QUE CONFIGURARIA DOLO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS NO SENTIDO DAS ALEGAÇÕES. ÁUDIOS QUE NÃO DEMONSTRAM PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE QUE AS CONTEMPLAÇÕES SE DARÃO SOMENTE POR MEIO DE SORTEIO E/OU LANCE. E AINDA, QUE MENCIONA DESTACADAMENTE A IMPOSSIBILIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO DE COTAS CONTEMPLADAS E/OU PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CONFIGURADA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI nº 5073189-43.2024.8.24.0000, de Palhoça, Rel. Des. Joao Marcos Buch). Diante disso, indefiro a tutela provisória de urgência. Faço constar que, na forma da lei (art. 357, III do CPC), "a inversão ope judicis do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo" (STJ, AgRg no REsp nº 1186171/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão), sem prejuízo, no entanto, da distribuição legal regular do ônus da prova às rés para os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II do CPC), como bem adverte a jurisprudência (v. TJSC, AI nº 4031449-35.2018.8.24.0000, da Capital, Rel. Des. Fernando Carioni). [...] Após a emenda da inicial, com a juntada de novos documentos, o togado manteve o indeferimento da tutela de urgência, nos seguintes termos (evento 19, DESPADEC1): Mantenho a decisão que indeferiu a tutela de urgência, porque das conversas escritas reproduzidas nos eventos 16.2-16.6, 16.63-16.64 e 16.76-16.77, continuo sem extrair indicação expressa e incontestável da promessa veiculada por qualquer das rés acerca da mera celebração de financiamento - naturalmente não considerei as dezenas de arquivos de áudio por conta da falta de comprovação da autenticidade, da efetiva correlação com os diálogos e até pela dificuldade de contextualização -, tanto é que o próprio autor, em mensagens datadas de 16.07.2025 e 18.07.2025, fala em termos como "assembleia" e "contemplado", indicativos por si sós da ciência da natureza consorcial do negócio jurídico. Nessas condições, deixo anotado que "nos termos do art. 296, do Código de Processo Civil, "a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada". Não obstante, no caso dos autos, ausente a ocorrência de novos elementos, capazes de alterar o pronunciamento judicial anterior, que indeferiu o pedido de tutela provisória formulado pelo recorrente, conclui-se pela sua manutenção" (TJMG, AI nº 1.0701.16.005227-3/002, de Uberaba, Rel. Des. João Cancio). IV – Pede o agravante "seja concedida, liminarmente, a tutela de urgência recursal (efeito ativo), inaudita altera pars, para determinar imediatamente a suspensão da exigibilidade de todas as parcelas (vencidas e vincendas) e de quaisquer cobranças referentes às 05 (cinco) cotas de consórcio inseridas fraudulentamente no CPF do Agravante (Cotas 0752, 0639, 0543, 0677 e 0464), sob pena de multa diária; a proibição de inscrição do nome do Agravante nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, Boa Vista) ou, caso a negativação já tenha sido efetivada, que se proceda à baixa no prazo de 48 horas; o depósito judicial imediato pelas Agravadas do valor incontroverso de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de resguardar o resultado útil do processo e minimizar os danos financeiros de natureza alimentar suportados pelo consumidor" (evento 1, INIC1, p. 7). Alega, em síntese, que foi induzido a erro ao acreditar que celebrava um contrato de financiamento, com promessa de liberação imediata do crédito e entrega de um veículo para fins profissionais, quando, na realidade, tratava-se de consórcio – o que só veio a descobrir posteriormente. Diante do alegado vício de consentimento, e considerando os prejuízos financeiros já suportados, além do risco iminente de inclusão do seu nome em cadastros de inadimplentes, requer a imediata suspensão dos efeitos contratuais e das cobranças correspondentes. Os elementos constantes dos autos, até o presente momento, não autorizam o deferimento da medida pleiteada. No contrato assinado pelo agravante em 2/7/2025 consta "Proposta de Adesão e Participação em Grupo de Consórcio" (evento 1, CONTR22/origem).Veja-se: Todos os dados da administradora (razão social, site, endereço eletrônico) indicam se tratar de um consórcio.  Além disso, houve a opção de parcela reduzida em 75% até a contemplação ou 50% do andamento do plano. Embora o agravante sustente ter sido induzido a erro quanto à natureza da contratação, os documentos juntados não permitem, ao menos no momento, essa conclusão. Cite-se para exemplificar o áudio juntado no evento 1, ÁUDIO20 e as conversas extraídas do evento 16, DOCUMENTACAO2, nos quais são utilizados os termos "assembleia" e "contemplado", que, conforme apontou o juiz singular, são "indicativos por si sós da ciência da natureza consorcial do negócio jurídico". Ressalte-se que, embora haja mensagens de WhatsApp trocadas com o vendedor do consórcio, nas quais o agravante questiona insistentemente sobre a data de liberação do veículo (evento 16, DOC5 e evento 16, DOC77), tais conversas, por si sós, não demonstram desconhecimento acerca da natureza do contrato de consórcio. Podem, sim, indicar eventual promessa indevida de condição especial – como a garantia de contemplação na próxima assembleia –, circunstância que, em tese, poderia comprometer a validade do negócio jurídico. Todavia, a configuração de vício de consentimento depende da adequada instrução probatória, não sendo possível, nesta fase processual, acolher o pedido de suspensão dos contratos, tampouco dos pagamentos das parcelas vencidas e vincendas. V – Não vislumbrando a efetiva probabilidade do direito alegado, indefiro a antecipação da tutela recursal.  Insira-se esta decisão nos autos em primeiro grau, para ciência. Cumpra-se o artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.  INTIME-SE. assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7247534v16 e do código CRC c5e1949e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA Data e Hora: 02/01/2026, às 15:38:50     5103194-14.2025.8.24.0000 7247534 .V16 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:52:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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