RECURSO – Documento:7251955 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5103235-78.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA RELATÓRIO A. M. e R. I. D. O. impetraram habeas corpus com pedido liminar em favor de R. G. D. S., preso preventivamente e denunciado pela suposta prática das condutas criminosas previstas nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006, contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Guaramirim. A defesa sustentou, em síntese, que "[...] o juízo de primeiro grau não apenas manteve a preventiva com base em argumentos já exaustivamente utilizados na conversão do flagrante, como, pior, deixou de considerar fatos supervenientes expressivos, a perícia negativa no aparelho telefônico de titularidade do paciente e a confissão de um dos corréus assumindo a propriedade da roga, que alteram substancialmente o quadro probató...
(TJSC; Processo nº 5103235-78.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de janeiro de 2026)
Texto completo da decisão
Documento:7251955 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5103235-78.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
RELATÓRIO
A. M. e R. I. D. O. impetraram habeas corpus com pedido liminar em favor de R. G. D. S., preso preventivamente e denunciado pela suposta prática das condutas criminosas previstas nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006, contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Guaramirim.
A defesa sustentou, em síntese, que "[...] o juízo de primeiro grau não apenas manteve a preventiva com base em argumentos já exaustivamente utilizados na conversão do flagrante, como, pior, deixou de considerar fatos supervenientes expressivos, a perícia negativa no aparelho telefônico de titularidade do paciente e a confissão de um dos corréus assumindo a propriedade da roga, que alteram substancialmente o quadro probatório e enfraquecem a justificativa da custódia cautelar [...]". Alegou que "[...] não há elementos materiais que amparem a imputação contra o paciente: nada foi encontrado em sua posse pessoal no momento da prisão; as substâncias estavam no interior do veículo, ocupado por outros dois ocupantes; o exame pericial do parelho telefônico de titularidade do paciente restou negativo para qualquer elemento de ligação com a prática delitiva; e, em audiência, um corréu confessou ser proprietário da droga, atribuindo aos demais ocupantes desconhecimento e ausência de prática de comércio [...]", a demonstrar a ausência de justa causa a permitir a segregação do paciente. Afirmou, ainda, que o paciente, em liberdade, não representaria risco à ordem pública, interferiria na instrução criminal, ou obstaria eventual aplicação da lei penal, sendo suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, que a manutenção da segregação sem que a defesa tenha acesso à integralidade dos laudos produzidos caracterizaria constrangimento ilegal, e que a medida caracterizaria cumprimento antecipado de pena e afrontaria o princípio da presunção de inocência. Requereu, assim, a concessão da ordem em caráter liminar e posterior confirmação em julgamento colegiado para conceder liberdade ao paciente, com pedido subsidiário de imposição de medidas cautelares diversas (evento 1, INIC1).
A liminar foi indeferida (evento 9, DOC1).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes no sentido do conhecimento do writ e denegação da ordem (evento 13, DOC1).
É o resumo do essencial.
VOTO
Trata-se de habeas corpus impetrado por A. M. e R. I. D. O. em favor de R. G. D. S., preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, apontando-se como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Guaramirim.
A defesa sustenta, em síntese, inexistirem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da custódia, aduzindo que o decisum teria reproduzido razões pretéritas sem valorar fatos supervenientes, como a perícia negativa no telefone celular do paciente e a confissão de corréu quanto à propriedade da droga, além de alegar ausência de justa causa, suficiência de medidas cautelares diversas e afronta à presunção de inocência. Requer, ao final, a concessão da ordem, inclusive em caráter liminar, ou a substituição da prisão por medidas do art. 319 do Código de Processo Penal.
Contudo, razão não lhe assiste.
De início, cumpre assinalar a reiteração argumentativa, pois a mesma defesa já havia impetrado habeas corpus anterior (n. 5065246-38.2025.8.24.0000), no qual esta 3ª Câmara Criminal, em acórdão unânime, denegou a ordem, reputando hígida a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva e a sua subsequente manutenção, diante da presença de prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e periculum libertatis consubstanciado na gravidade concreta das circunstâncias da prisão, evidenciada pela condução perigosa do veículo, denúncia prévia de traficância e apreensão de 34,1 g de cocaína fracionada em 32 embalagens, ocultadas em diversos compartimentos.
A similitude fático-processual entre os writs é manifesta, pois as teses ora deduzidas reproduzem argumentos já enfrentados e refutados por este órgão julgador (processo 5065246-38.2025.8.24.0000/TJSC, evento 18, DOC1).
Não bastasse, o Superior , rel. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Segunda Câmara Criminal, j. 05-11-2024:
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTES INVESTIGADOS PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33 E 35 DA LEI N. 11.343/06). ALEGADA A AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. NÃO ACOLHIMENTO. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS CARACTERIZADOS. PROVA PRÉ-PRODUZIDA NOS AUTOS QUE INDICA QUE OS PACIENTES, EM TESE, ASSOCIARAM-SE ENTRE SI E COM TERCEIRO PARA O FIM DE PRATICAR O TRÁFICO DE DROGAS. ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DO CADERNO PROCESSUAL QUE DEMONSTRAM A ESPECIAL GRAVIDADE DAS CONDUTAS E A PERICULOSIDADE ACENTUADA DOS PACIENTES. APREENSÃO DE APROXIMADAMENTE 319 G (TREZENTOS E DEZENOVE GRAMAS) DE MACONHA, BALANÇA DE PRECISÃO E UMA MUNIÇÃO CALIBRE .22. PRISÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. BONS PREDICADOS QUE NÃO IMPEDEM A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE NÃO SE MOSTRAM ADEQUADAS AO CASO. WRIT CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.
Outrossim, os fatos supervenientes invocados pela defesa não infirmam o juízo cautelar. A perícia negativa quanto ao aparelho celular do paciente não neutraliza os demais indícios reunidos, notadamente a quantidade, a natureza e o fracionamento do entorpecente, o modus operandi de transporte e ocultação em compartimentos diversos e a condução temerária do veículo.
A confissão de corréu, por si só, deve ser ponderada com o conjunto probatório e examinada à luz da instrução, não possuindo, neste momento, densidade apta a elidir indícios de coautoria ou participação quando o conjunto fático aponta atuação conjunta e organizada no transporte e ocultação da droga.
Tais conclusões guardam consonância com a orientação das Cortes Superiores, segundo a qual a análise perfunctória em sede de habeas corpus não comporta valoração exauriente da prova, mas apenas o controle de legalidade da medida cautelar à vista de elementos concretos já acumulados.
A propósito, mutatis mutandis, já se manifestou o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5103235-78.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE E DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. DECISÕES FUNDAMENTADAS NOS TERMOS DOS ARTS. 312, 313 E 315 DO CPP. PRESENÇA DE PROVA DA MATERIALIDADE, INDÍCIOS DE AUTORIA E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO PELA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONTEMPORÂNEA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ ANALISADOS EM WRIT ANTERIOR. PERÍCIA NEGATIVA EM CELULAR E CONFISSÃO DE CORRÉU QUE NÃO ELIDEM OS INDÍCIOS DE COAUTORIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO VIOLADA. MEDIDAS DIVERSAS INSUFICIENTES PARA NEUTRALIZAR O RISCO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do writ e denegar a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de janeiro de 2026.
assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7251956v3 e do código CRC d33f92d8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Data e Hora: 13/01/2026, às 15:49:01
5103235-78.2025.8.24.0000 7251956 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:21:38.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL EXCEPCIONAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/01/2026 A 19/01/2026
Habeas Corpus Criminal Nº 5103235-78.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
PROCURADOR(A): MARCELO TRUPPEL COUTINHO
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual Excepcional - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 13/01/2026 às 00:00 e encerrada em 13/01/2026 às 12:28.
Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO WRIT E DENEGAR A ORDEM.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Votante: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES
POLLIANA CORREA MORAIS
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:21:38.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas