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Decisão 5103263-06.2024.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5103263-06.2024.8.24.0930

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

Órgão julgador: Turma, j. 25-10-2021).

Data do julgamento: 10 de novembro de 2022

Ementa

EMBARGOS – Documento:7114576 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5103263-06.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO V. A. G. opôs Embargos de Declaração (evento 21, EMBDECL1) contra o v. acórdão prolatado pela Quarta Câmara de Direito Comercial que, por unanimidade, restou assim decidido: Ante o exposto, voto por: (a) dar provimento ao Recurso das Rés para julgar improcedente a pretensão deduzida na exordial e recalibrar os ônus sucumbenciais, incluindo o estipêndio advocatício recursal, nos balizamentos suso vazados; e (b) julgar prejudicado o Apelo do Autor.

(TJSC; Processo nº 5103263-06.2024.8.24.0930; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER; Órgão julgador: Turma, j. 25-10-2021).; Data do Julgamento: 10 de novembro de 2022)

Texto completo da decisão

Documento:7114576 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5103263-06.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO V. A. G. opôs Embargos de Declaração (evento 21, EMBDECL1) contra o v. acórdão prolatado pela Quarta Câmara de Direito Comercial que, por unanimidade, restou assim decidido: Ante o exposto, voto por: (a) dar provimento ao Recurso das Rés para julgar improcedente a pretensão deduzida na exordial e recalibrar os ônus sucumbenciais, incluindo o estipêndio advocatício recursal, nos balizamentos suso vazados; e (b) julgar prejudicado o Apelo do Autor. (evento 13, RELVOTO1). O Embargante requer "que esta Colenda 4ª Câmara de Direito Comercial: a) Conheça e acolha os presentes Embargos de Declaração para sanar as omissões apontadas, manifestando-se expressamente sobre: 1. A aplicabilidade e o impacto da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro de 2022, Art. 12, inciso V, na legalidade da cobrança do seguro prestamista nos contratos do Embargante, considerando que foram firmados após a vigência da norma. 2. A análise da efetiva liberdade de escolha do consumidor à luz do Tema 972/STJ, esclarecendo se a "opção" formal no contrato se traduziu em uma real possibilidade de V. A. G. contratar o empréstimo sem o seguro ou com outra seguradora b) Atribua, se for o caso, efeitos infringentes ao julgado, para, uma vez supridas as omissões e considerando os argumentos legais e fáticos não analisados, reformar o acórdão embargado e negar provimento ao recurso de apelação das rés, restabelecendo a r. sentença de primeiro grau em seus termos, que reconheceu a abusividade da cobrança do seguro prestamista. c) Subsidiariamente, que os presentes Embargos de Declaração sejam acolhidos para fins de prequestionamento explícito das matérias federais e constitucionais ventiladas, em especial a Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022 e a interpretação do Tema 972/STJ, para viabilizar a interposição de recursos às instâncias superiores". Sem o oferecimento das contrarrazões (evento 27), o feito retornou concluso para julgamento. É o necessário escorço. VOTO 1 Dos Aclaratórios Inicialmente, cumpre esclarecer que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O Embargante advoga, em resumo, que: (a) "Em sua fundamentação, o r. julgado reformou a r. sentença de primeiro grau para julgar improcedente a pretensão autoral, sob o fundamento de que houve expressa adesão aos seguros e que foi franqueada ao consumidor a opção de não contratar os referidos ônus, afastando, assim, a caracterização de venda casada e a ilegalidade da cobrança. Consequentemente, o apelo do ora Embargante foi julgado prejudicado, e os ônus sucumbenciais foram recalibrados para imputar a V. A. G. a totalidade das custas e honorários advocatícios (com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita)"; (b) "No Recurso de Apelação (Evento 59, APELAÇÃO1, p. 4-5), o Embargante V. A. G. arguiu expressamente a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista com base na Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro de 2022"; (c) "o v. acórdão, ao concluir pela "legalidade de sua cobrança" e afastar a caracterização de venda casada, silenciou completamente sobre a aplicabilidade e o impacto da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022 no caso concreto. A análise da legalidade de uma cobrança em empréstimo consignado, cujos contratos são posteriores a uma norma que expressamente a veda, não pode prescindir da consideração desse dispositivo"; (d) "Conectando-se à omissão anterior, o v. acórdão, ao afastar a venda casada, fundamentou-se na existência de 'expressa adesão aos seguros' e na premissa de que a instituição financeira "franqueou ao Consumidor a opção de não contratar os referidos ônus", citando o Tema 972 do STJ"; (e) "Contudo, o Embargante, em sua apelação, argumentou que a mera assinatura em contrato de adesão, especialmente em um contexto de vulnerabilidade e necessidade, não se traduz automaticamente em uma real e efetiva liberdade de escolha da seguradora, que é a ratio decidendi do Tema 972 do STJ"; (f) "A omissão reside no fato de que o acórdão não aprofundou a análise sobre se a 'opção' mencionada no contrato foi de fato uma escolha livre e informada, ou se a adesão se deu em um cenário de compulsoriedade velada, onde a oferta de seguro era intrínseca à liberação do crédito, sem a possibilidade de buscar uma seguradora externa ou de recusar o seguro sem prejuízo à contratação do empréstimo"; (g) "A omissão em analisar a fundo a efetiva liberdade de escolha do consumidor, considerando o contexto fático e a norma federal específica (IN 138/2022) que proíbe tal prática, impede a plena compreensão dos motivos que levaram à conclusão de legalidade da cobrança"; e (h) "os presentes embargos visam, também, sanar as omissões apontadas e, consequentemente, prequestionar a matéria para eventual interposição de recursos às instâncias superiores". Ora, a simples leitura das razões recursais revela que o Insurgente busca, na verdade, rediscutir as questões já decididas no acórdão embargado. Todavia, os Embargos de Declaração não se prestam a tal finalidade. Este Colegiado foi claro ao consignar que: As Demandadas sustentam que "todas as contratações de seguro são devidamente assinadas pelo contratante, o que atesta a ação livre e consciente do cliente na contratação do seguro" (evento 57, APELAÇÃO1, p. 6). Razão lhes assiste. Quanto ao tema, destaco a posição da "Corte da Cidadania" ao fixar o Tema 972: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. No particular, houve expressa adesão aos seguros mediante a cobrança de R$ 265,83 (evento 1, CONTR6) e R$ 1.229,42 (evento 1, CONTR7), havendo cláusulas contratuais demonstrando que a Instituição Financeira franqueou ao Consumidor a opção de não contratar os referidos ônus. Veja-se: (evento 1, CONTR6, p. 5). (evento 1, CONTR7, p. 5). A inclusão desses valores nos pactos em questão não caracteriza venda casada, restando positivada a legalidade de sua cobrança. Imperativa, portanto, a reforma da sentença no ponto. Na mesma linha, considerando a ausência de ilegalidade na cobrança dos seguros, não há que se falar em repetição do indébito. (evento 13, RELVOTO1) Deveras, a decisão colegiada restou suficientemente motivada, expondo de forma técnica, coesa e hialina os fundamentos que levaram à conclusão de reconhecer a legalidade da cobrança dos seguros pactuados. O Embargante busca reformar o acórdão, utilizando-se dos Aclaratórios como sucedâneo recursal, o que é vedado pelo posicionamento dos Tribunais Superiores. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. PREMISSA EQUIVOCADA. CORREÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Premissa equivocada. Correção. 3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que rejeitou os primeiros embargos de declaração. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp 1427678/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25-10-2021). Como os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, não há qualquer vício a ser sanado no aresto impugnado. E, se tanto não bastasse, por força do prequestionamento implícito inserido pelo atual Pergaminho Instrumental (art. 1.025) e considerando ainda que a presente decisão está devidamente fundamentada, tenho que eventual ausência de manifestação expressa acerca de determinado argumento ou dispositivo de lei em específico não causará qualquer prejuízo ao Embargante quando da eventual interposição de recursos às Cortes Extraordinárias. 2 Dos honorários recursais Em remate, tendo em vista que o presente Inconformismo tem como objeto decisum exarado neste grau de jurisdição, não se mostra cabível o arbitramento da verba honorária recursal (v.g. EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.640.561/PE, Rel. Min. Mauro Campbell, j. em 20-2-2018). Logo, não há falar em honorários recursais. É o quanto basta. Ante o exposto, voto por rejeitar os Aclaratórios. assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7114576v4 e do código CRC 6af462b8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Data e Hora: 02/12/2025, às 17:23:19     5103263-06.2024.8.24.0930 7114576 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:53:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7114577 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5103263-06.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em apelação cível. SUSCITADAS OMISSÕES NA DECISÃO COLEGIADA. VÍCIOS INEXISTENTES. VERBERAÇÕES ACERCA DAS SUPOSTAS EIVAS QUE NÃO PASSAM DA TENTATIVA DE RESSUSCITAR O DEBATE SOBRE O ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO EMBARGADA. VIA EleitA INADEQUADA. OPOSIÇÃO COM FINALIDADE PRECÍPUA DE REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR DISCORRER SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS POR FORÇA DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO INTRODUZIDO PELO ART. 1.025 DO CPC. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, rejeitar os aclaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7114577v5 e do código CRC 97596517. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Data e Hora: 02/12/2025, às 17:23:19     5103263-06.2024.8.24.0930 7114577 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:53:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 5103263-06.2024.8.24.0930/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS ACLARATÓRIOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:53:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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