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Decisão 5103270-38.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5103270-38.2025.8.24.0000

Recurso: Conflito

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 17 de dezembro de 2025

Ementa

CONFLITO – Documento:7243733 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5103270-38.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, em face de decisão declinatória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipumirim, para processar e julgar a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais nº 5002793-04.2025.8.24.0001, ajuizada por N. M. B. contra Banco BMG S.A. O Juízo da Vara Única da Comarca de Ipumirim determinou a redistribuição dos autos ao fundamento de que a parte autora admite a contratação de empréstimo consignado com a ré, embora sustente que a avença teria sido formalizada em modalidade diversa da pretendida (Evento 12, 1).

(TJSC; Processo nº 5103270-38.2025.8.24.0000; Recurso: Conflito; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 17 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7243733 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5103270-38.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, em face de decisão declinatória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipumirim, para processar e julgar a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais nº 5002793-04.2025.8.24.0001, ajuizada por N. M. B. contra Banco BMG S.A. O Juízo da Vara Única da Comarca de Ipumirim determinou a redistribuição dos autos ao fundamento de que a parte autora admite a contratação de empréstimo consignado com a ré, embora sustente que a avença teria sido formalizada em modalidade diversa da pretendida (Evento 12, 1). A seu turno, o Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário rejeitou a competência e suscitou o conflito, sob o argumento de que a controvérsia versa sobre negativa de contratação, atrelada à alegação de falsidade de assinatura, temas de índole tipicamente cível (Evento 32, 1). Em decisão da lavra do eminente Desembargador Márcio Rocha Cardoso, os autos foram redistribuídos a esta Câmara de Recursos Delegados. (Evento 12, 2). É o relatório. Decido. O presente incidente preenche os requisitos legais estabelecidos pelos arts. 66, 951 e 953 do Código de Processo Civil e deve, portanto, ser conhecido. Consigno, ainda, a desnecessidade da oitiva dos Juízos em conflito, porquanto suas razões já constam nos autos, possibilitando a exata compreensão da controvérsia. De outro vértice, em atenção ao que preconiza o art. 951, parágrafo único, do CPC, reputo ser desnecessária a intervenção do Ministério Público, posto que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 178 do aludido códice. No caso, a parte autora narra que procurou a instituição financeira ré com o propósito de contratar empréstimo consignado na modalidade convencional, sustentando, contudo, que os descontos passaram a ocorrer via RMC vinculada a cartão de crédito, modalidade que afirma não corresponder ao negócio por ela pretendido. Nesse contexto, a controvérsia não se apresenta como de índole tipicamente civil (ausência absoluta de contratação), pois a própria narrativa inicial evidencia a intenção de contratação de operação bancária junto à ré, ainda que em modalidade diversa daquela efetivamente implementada. No Diário da Justiça Eletrônico n. 4.639, de 17 de dezembro de 2025, foi publicada a Resolução TJ n. 35/2025, que consolida e padroniza a organização judiciária do primeiro grau, especificando as competências das unidades. Diante de sua superveniência, a solução do presente conflito  observa as suas disposições. Assim, mostra-se necessário apurar a regularidade da conduta da instituição financeira, com exame dos instrumentos e da dinâmica contratual (inclusive quanto à eventual conversão/desvirtuamento de empréstimo consignado em RMC/cartão), a fim de se delimitar a existência, a extensão e a licitude da relação jurídica controvertida. O entendimento é respaldado pelo Enunciado VI desta Câmara de Recursos Delegados: A distribuição de competências entre unidades jurisdicionais de Direito Civil e Bancário observa, preponderantemente, o critério ex ratione materiae, definindo-se a partir da leitura da causa de pedir e do pedido. Em se tratando de ações envolvendo a temática dos Cartões de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC: (I) se a causa de pedir e o pedido envolverem a inexistência de relação jurídica por total ausência de contratação, a competência recai sobre as unidades de Direito Civil, não havendo incursão em matéria de índole bancária; e (II) se, por outro lado, a causa de pedir e o pedido abrangerem situações fático-jurídicas que levaram à subscrição de pacto bancário diverso do pretendido, tendo-se por indevida a reserva de margem consignada no lugar do empréstimo objetivado, desponta a competência das unidades de Direito Bancário. São precedentes desta Câmara de Recursos Delegados: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE CÂMARA DE DIREITO CIVIL (SUSCITANTE) E CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL (SUSCITADA). CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). EXPLÍCITA PRETENSÃO DE ANULAR CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDOS ALTERNATIVOS DE ADEQUAÇÃO DO PACTO PARA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL E DE REVISÃO DOS ENCARGOS, A REVELAR POSSÍVEL RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA BANCÁRIA. DIRETRIZ DO ENUNCIADO VI, SEGUNDA PARTE, DESTA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS. COMPETÊNCIA DA CÂMARA ESPECIALIZADA. CONFLITO PROCEDENTE. (CC n. 5029098-62.2024.8.24.0000, relª. Desª. Janice Goulart Garcia Ubialli, 3ª Vice-Presidente, j. em 10.07.2024). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA DEFLAGRADO ENTRE O 4º JUÍZO CÍVEL E O 1º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PARTE AUTORA AFIRMA NÃO TER SOLICITADO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). QUESTÃO CENTRAL REVELA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA BANCÁRIA ENTRE AS PARTES. NECESSIDADE DE AVERIGUAR OS MEANDROS DA CONTRATAÇÃO, PARA VERIFICAR POSSÍVEL RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA PRÁTICA DE ILÍCITO. TEMA ATINENTE AO DIREITO BANCÁRIO. ENUNCIADO VI, SEGUNDA PARTE, DESTA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. (CC n. 5030198-52.2024.8.24.0000, rel. Des. Cid Goulart, 1º Vice-Presidente, j. em 10.07.2024). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o conflito negativo e DECLARO competente o Juízo da 8ª Vara Estadual de Direito Bancário para processar e julgar a causa em foco. Cumpra-se com brevidade, diante da ausência de apreciação do pedido de tutela de urgência. Comunique-se.   assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7243733v8 e do código CRC 989f8cc7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 14/01/2026, às 10:45:43     5103270-38.2025.8.24.0000 7243733 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:14:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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