CONFLITO – Documento:7235140 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5103278-15.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo 14º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, em virtude da decisão declinatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema, nos autos da “ação declaratória de inexistência de débito c/c anulatória de contrato, indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, com pedido de tutela de urgência” n. 5010760-19.2025.8.24.0125, ajuizada por E. P. em face de Despachante Neno Ltda, Itaú Unibanco S.A., L. F. G. M. e C. P. D. S..
(TJSC; Processo nº 5103278-15.2025.8.24.0000; Recurso: Conflito; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 17 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7235140 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5103278-15.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo 14º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, em virtude da decisão declinatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema, nos autos da “ação declaratória de inexistência de débito c/c anulatória de contrato, indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, com pedido de tutela de urgência” n. 5010760-19.2025.8.24.0125, ajuizada por E. P. em face de Despachante Neno Ltda, Itaú Unibanco S.A., L. F. G. M. e C. P. D. S..
O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema declinou da competência ao fundamento de que a matéria versada possui índole bancária e de que há instituição financeira subordinada à fiscalização do Banco Central no polo passivo da demanda; além disso, por se tratar de competência em razão da matéria, de caráter absoluto, deveria ser declarada de ofício. Assim, determinou a redistribuição do feito para uma das Unidades Estaduais de Direito Bancário (evento 1, INIC1, p. 7-8).
Por sua vez, o 14º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário afastou sua competência e suscitou o presente conflito negativo, ao entender que a demanda possui natureza tipicamente civil, fundada na apuração de ato ilícito e em pretensão indenizatória, hipótese em que a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça tem excluído a competência das Varas Especializadas em Direito Bancário, ainda que figure instituição financeira no polo passivo (evento 1, INIC1, p. 10-11).
Acolhendo o teor da certidão emitida pela Diretoria de Cadastramento e Distribuição Processual, o eminente Desembargador Monteiro Rocha determinou a redistribuição dos autos a esta Câmara de Recursos Delegados (evento 5, DESPADEC1).
É o relatório.
Decido.
O presente incidente preenche os requisitos legais estabelecidos pelos arts. 66, 951 e 953 do Código de Processo Civil e deve, portanto, ser conhecido.
Ademais, registro a desnecessidade de se ouvir os Juízos em conflito, uma vez que suas manifestações já constam nos autos, permitindo a plena compreensão da controvérsia.
Por outro lado, à luz do que dispõe o art. 951, parágrafo único, do CPC, considero desnecessária a intervenção do Ministério Público, visto que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 178 do referido Código.
Conforme consignado, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema declinou da competência, por se tratar de competência absoluta em razão da matéria, ao entender que a controvérsia possui natureza bancária, por envolver instituição financeira sujeita à supervisão do Bacen no polo passivo, determinando, por isso, a remessa dos autos a uma das unidades especializadas.
Por sua vez, o 14º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário suscitou o conflito negativo, sustentando que a jurisprudência do TJSC afasta a competência das Varas Especializadas em Direito Bancário quando a pretensão indenizatória decorre de ato ilícito, ainda que figure instituição financeira na demanda.
Depreende-se, assim, que os juízos em conflito manifestam entendimentos distintos acerca da natureza da matéria controvertida.
No caso concreto, o autor afirma ser proprietário registral da caminhonete descrita na inicial e que, no contexto de tratativas para aquisição de imóvel, entregou apenas a posse do veículo a Cléber, sem transferência da propriedade, sem procuração e sem preenchimento do CRV/DUT.
Sustenta ter sido induzido em erro, pois acreditava, por acordo verbal, que teria posse imediata do imóvel, mas o instrumento particular previa entrega apenas após cerca de 90 meses, cláusula que teria passado despercebida; ainda assim, Cléber teria mantido promessas reiteradas e, ao final, não cumprido o ajustado.
Relata que, sem título hábil, Cléber repassou a posse do veículo a Luiz Felipe, que o levou ao Neno Despachante, o qual teria intermediado a constituição de alienação fiduciária junto ao Itaú Unibanco S.A., fazendo constar o autor como suposto financiado sem sua assinatura ou autorização. Afirma haver cadeia irregular/fraudulenta, com risco de cobranças e negativação.
Alega que o núcleo da lide reside na falha do Itaú ao conceder financiamento e constituir o gravame sem documentação mínima, caracterizando defeito do serviço e atraindo responsabilidade objetiva (CDC e Súmula 479/STJ), além de imputar responsabilidade aos demais réus pela origem e viabilização da fraude.
Requer tutela de urgência para suspender os efeitos do contrato, impedir cobranças/negativação e determinar averbações no Detran/SC; a exibição do dossiê de crédito; a declaração de inexistência do financiamento e nulidade da alienação fiduciária, com retirada do gravame; e a condenação ao pagamento de danos materiais, morais e lucros cessantes (evento 1, INIC1, p. 2-5).
Pois bem.
No Diário da Justiça Eletrônico n. 4.639, de 17 de dezembro de 2025, foi publicada a Resolução TJ n. 35/2025, que consolida e padroniza a organização judiciária do primeiro grau, especificando as competências das unidades. Diante de sua superveniência, a solução do presente conflito observa as suas disposições.
No caso, embora haja instituição financeira no polo passivo, a controvérsia não envolve interpretação ou revisão de cláusulas contratuais bancárias, mas alegada fraude na constituição de alienação fiduciária junto ao Itaú Unibanco S.A., com indicação do autor como suposto financiado sem sua assinatura ou autorização.
Trata-se, portanto, de negativa de contratação e apuração de eventual ato ilícito, sem incursão em matéria bancária típica. Assim, a competência deve ser fixada no Juízo Cível, nos termos do art. 277 da Resolução TJ nº 35/2025.
A propósito o entendimento consolidado no Enunciado II desta Câmara de Recursos Delegados:
Caracteriza-se como ação de natureza tipicamente civil, ainda que envolva instituição financeira subordinada à fiscalização do Banco Central do Brasil, aquela em que o demandante visa obter a declaração de inexigibilidade de débito, com ou sem pedido indenizatório, se não há discussão acerca dos termos de contrato bancário, de modo que não atrai a competência da Vara/Juízo Especializado.
Por fim, ressalta-se precedente deste Órgão, guardadas as devidas adequações:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO BANCÁRIO (SUSCITANTE) E JUÍZO CÍVEL (SUSCITADO). CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO. I - CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência entre Juízo Bancário (Suscitante) e Juízo Cível (Suscitado). 2. Ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição do indébito e danos morais. 3. Empréstimo não autorizado. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Definir a competência para processar e julgar a demanda, haja vista o conflito negativo de competência instaurado entre os juízos. III - RAZÕES DE DECIDIR 5. A discussão central envolve a contratação alegadamente não autorizada de empréstimo consignado. 6. Aplicabilidade do Enunciado II da Câmara de Recursos Delegados: Caracteriza-se como ação de natureza tipicamente civil, ainda que envolva instituição financeira subordinada à fiscalização do Banco Central do Brasil, aquela em que o demandante visa obter a declaração de inexigibilidade de débito, com ou sem pedido indenizatório, se não há discussão acerca dos termos de contrato bancário, de modo que não atrai a competência da Vara/Juízo Especializado. IV - DISPOSITIVO 7. Conflito julgado procedente para fixar a competência do Juízo Cível para processar e julgar o feito. (CC n. 5025906-87.2025.8.24.0000, rel. Des. Júlio César Machado Ferreira de Melo, j. 11.06.25).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o conflito negativo, e DECLARO competente o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema para processar e julgar o feito.
Cumpra-se com brevidade, ante à pendência de apreciação do pedido de tutela de urgência.
Comunique-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7235140v20 e do código CRC 911d3431.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 09/01/2026, às 18:10:19
5103278-15.2025.8.24.0000 7235140 .V20
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:38:48.
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