CONFLITO – Documento:7237490 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5103288-59.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo 19º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, em virtude da decisão declinatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, nos autos da “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedidos de tutela de urgência” n. 5028804-13.2025.8.24.0020, ajuizada por C. S. D. S. C. em face de Banco Bradescard S.A. O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma declinou da competência ao fundamento de que a autora possui conta bancária junto ao banco réu, de modo que a controvérsia exige a análise da relação jurídica firmada entre o cliente e a instituição financeira, hipótese que atrai a competência da vara esp...
(TJSC; Processo nº 5103288-59.2025.8.24.0000; Recurso: Conflito; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 17 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7237490 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5103288-59.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo 19º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, em virtude da decisão declinatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, nos autos da “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedidos de tutela de urgência” n. 5028804-13.2025.8.24.0020, ajuizada por C. S. D. S. C. em face de Banco Bradescard S.A.
O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma declinou da competência ao fundamento de que a autora possui conta bancária junto ao banco réu, de modo que a controvérsia exige a análise da relação jurídica firmada entre o cliente e a instituição financeira, hipótese que atrai a competência da vara especializada para o conhecimento da matéria sub judice (evento 1, INIC1, p. 19).
Por sua vez, o 19º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário rejeitou a competência e suscitou o presente conflito negativo por entender que, embora o polo passivo da demanda seja ocupado por instituição financeira fiscalizada pelo Banco Central, a causa de pedir está centrada na inexistência do débito e na ausência de contratação com o réu — matéria de cunho eminentemente civil, que não adentra em direito bancário, dispensa a análise de contrato bancário e, portanto, afasta a competência especializada (evento 1, INIC1, p. 21-22).
Acolhendo o teor da certidão emitida pela Diretoria de Cadastramento e Distribuição Processual, o eminente Desembargador Túlio José Moura Pinheiro determinou a redistribuição dos autos a esta Câmara de Recursos Delegados (evento 6, DESPADEC1).
É o relatório.
Decido.
O presente incidente preenche os requisitos legais estabelecidos pelos arts. 66, 951 e 953 do Código de Processo Civil e deve, portanto, ser conhecido.
Ademais, registro a desnecessidade de se ouvir os Juízos em conflito, uma vez que suas manifestações já constam nos autos, permitindo a plena compreensão da controvérsia.
Por outro lado, à luz do que dispõe o art. 951, parágrafo único, do CPC, considero desnecessária a intervenção do Ministério Público, visto que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 178 do referido Código.
Conforme consignado, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma declinou da competência ao entender que a autora possui conta bancária junto ao banco réu, circunstância que impõe o exame da relação jurídica estabelecida entre as partes e, por conseguinte, o deslocamento da apreciação da controvérsia para a vara especializada.
Por sua vez, o 19º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário suscitou o conflito negativo sustentando que, embora o polo passivo seja ocupado por instituição financeira fiscalizada pelo Bacen, a controvérsia decorre da alegada inexistência do débito e da ausência de contratação, questão tipicamente civil, que não demanda o exame de contrato bancário nem envolve matéria própria do direito bancário.
Depreende-se, assim, que os juízos em conflito manifestam entendimentos distintos acerca da natureza da matéria controvertida.
No caso concreto, a autora afirma ter sido surpreendida com a existência de restrição em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), decorrente de suposta dívida que alega inexistir.
Sustenta que, ao buscar esclarecimentos na SERASA e no SPC e à central de atendimento da ré, foi informada de que não constava qualquer valor em atraso ou débito pendente em seus cadastros. Não obstante, a demandada teria promovido a anotação do nome da autora no SCR, fato que vem impedindo a obtenção de novos créditos e causando prejuízos à sua imagem e honra, embora inexista dívida ou inadimplência junto à instituição financeira, conforme certidão do SCR acostada aos autos.
Alega que a inscrição indevida configura dano moral presumido, invocando a Súmula 30 deste Tribunal, bem como a Súmula 548 do STJ e o art. 43 do Código de Defesa do Consumidor. Afirma que a restrição lhe ocasionou constrangimento, angústia e abalo moral, comprometendo sua capacidade de realizar negócios jurídicos e de acessar crédito necessário ao seu sustento.
Requer, por fim, a concessão de tutela de urgência para exclusão imediata do nome da autora do cadastro do SCR, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (evento 1, INIC1, p. 2-17).
Pois bem.
No Diário da Justiça Eletrônico n. 4.639, de 17 de dezembro de 2025, foi publicada a Resolução TJ n. 35/2025, que consolida e padroniza a organização judiciária do primeiro grau, especificando as competências das unidades. Diante de sua superveniência, a solução do presente conflito observa as suas disposições.
No caso, embora a demanda seja proposta contra instituição financeira e mencione o SCR do Banco Central, a controvérsia não envolve validade, interpretação ou revisão de cláusulas de contrato bancário. O cerne reside na alegada inscrição indevida do nome da autora no SCR, na inexistência de débito ou relação jurídica válida e no pedido de indenização por dano moral, sem incursão em matéria bancária típica.
Cabe ressaltar que, intimada para informar se possui ou já possuiu relação jurídica com a ré (evento 5, DESPADEC1), a autora acostou extrato de conta corrente do Banco Bradesco (evento 10, ANEXO1). Ocorre que o réu Banco Bradescard S.A. (CNPJ 04.184.779/0001-01), conquanto faça parte do mesmo grupo econômico, Grupo Bradesco, é pessoa jurídica distinta do Banco Bradesco S.A. (CNPJ 60.746.948/0001-12), e assim sendo, o extrato juntado pela autora não atesta a existência de relação jurídica bancária entre os contendores.
Nesse contexto, deve ser fixada a competência do Juízo Cível, na forma do art. 188, I, "a", da Resolução TJ n. 35, de 17 de dezembro de 2025, ademais porque o caso em tela amolda-se ao Enunciado II da Câmara de Recursos Delegados:
Caracteriza-se como ação de natureza tipicamente civil, ainda que envolva instituição financeira subordinada à fiscalização do Banco Central do Brasil, aquela em que o demandante visa obter a declaração de inexigibilidade de débito, com ou sem pedido indenizatório, se não há discussão acerca dos termos de contrato bancário, de modo que não atrai a competência da Vara/Juízo Especializado.
Por fim, ressaltam-se precedentes desta Câmara de Recursos Delegados, guardadas as devidas adequações:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE INSTAURADO ENTRE JUÍZO CÍVEL (SUSCITANTE) E JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO (SUSCITADO). AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA JUSTIFICADA POR DÍVIDA INEXISTENTE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. PAGAMENTO EM DIA DAS PARCELAS ACORDADAS. CAUSA DE PEDIR CIRCUNSCRITA AO EXAME DE RESPONSABILIDADE PELA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO II DA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. (CC n. 5006124-31.2024.8.24.0000, rel. Des. Júlio César Machado Ferreira de Melo, 2º Vice-Presidente, j. em 10.04.2024, grifou-se).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZO DE VARA CÍVEL (SUSCITANTE) E JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO (SUSCITADO). AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO JUSTIFICADO POR DÍVIDA INEXISTENTE. FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO QUITADA EM DUPLICIDADE. SENTENÇA COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO PROFERIDA EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AJUIZADA PELO AUTOR CONTRA AS REQUERIDAS TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE INCURSÃO EM QUESTÕES AFETAS AO DIREITO BANCÁRIO. DEMANDA TIPICAMENTE CIVIL, PORQUANTO EMBORA PRESENTE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NO POLO PASSIVO DA LIDE, A CAUSA DE PEDIR ESTÁ CIRCUNSCRITA AO EXAME DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE PELA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. CONFLITO PROCEDENTE. (CC n. 5000804-97.2024.8.24.0000, rel. Des. Cid Goulart, 1º Vice-Presidente, j. em 13.03.2024, grifou-se).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o conflito negativo, e DECLARO competente o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma para processar e julgar o feito.
Cumpra-se com brevidade, ante à pendência de apreciação do pedido de tutela de urgência.
Comunique-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7237490v25 e do código CRC 635d212d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 09/01/2026, às 18:10:19
5103288-59.2025.8.24.0000 7237490 .V25
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:36:51.
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