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Decisão 5103334-48.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5103334-48.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 13-03-2025).

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7202587 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5103334-48.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO A. C. S. F. D. S. interpôs agravo de instrumento da decisão interlocutória proferida nos autos da nominada "AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL" n. 5072623-83.2025.8.24.0930, ajuizada contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., na qual o Magistrado a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado, nos seguintes termos (evento 17, DESPADEC1): "O direito à assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos está garantido pela Constituição Federal (art. 5º, LXXIV), restando assegurado, assim, o efetivo acesso à justiça. A gratuidade da justiça antes regulamentada pela Lei n. 1.060/50, passou a ser prevista também no Código de Processo Civil/2015 em seus arts. 98 e seguintes.

(TJSC; Processo nº 5103334-48.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 13-03-2025).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7202587 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5103334-48.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO A. C. S. F. D. S. interpôs agravo de instrumento da decisão interlocutória proferida nos autos da nominada "AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL" n. 5072623-83.2025.8.24.0930, ajuizada contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., na qual o Magistrado a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado, nos seguintes termos (evento 17, DESPADEC1): "O direito à assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos está garantido pela Constituição Federal (art. 5º, LXXIV), restando assegurado, assim, o efetivo acesso à justiça. A gratuidade da justiça antes regulamentada pela Lei n. 1.060/50, passou a ser prevista também no Código de Processo Civil/2015 em seus arts. 98 e seguintes. O código não trouxe novos requisitos à sua concessão, porém previu em seu art. 99, § 2º, que o "juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". No caso, percebo que a parte autora não acostou nenhum documento hábil que motivasse a concessão do benefício, de plano. E, quando intimada para trazê-los aos autos (eventos 5 e 11), o procurador requereu a intimação pessoal da parte autora para apresentação dos documentos, sob alegação de não conseguiu contato com seu cliente (evento 15). Todavia, o pedido não comporta deferimento, uma vez que compete à parte e seu procurador estabelecerem os meios adequados para manterem contrato entre si. É inviável transferir ao Logo, não demonstrada a carência financeira, não faz jus o autor ao benefício da justiça gratuita, que deve ser concedido exclusivamente às pessoas que efetivamente tenham necessidade de gratuidade para litigar em juízo, evitando abusos. A respeito da matéria, já decidiu o Superior : AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. MÉRITO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DO BENEPLÁCITO NÃO COMPROVADA. RENDA DECLARADA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA SUPORTAR AS CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO ACERTADA. A pretensão da parte em ser amparada pela Justiça Gratuita impõe-lhe o dever de comprovar cabalmente sua situação de hipossuficiência, a fim de justificar a concessão desta benesse. Se não produz tal prova, ao revés, acosta documentos que demonstram sua capacidade financeira e não demonstra nenhuma despesa, seu pleito deve ser indeferido. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042592-96.2021.8.24.0000, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-12-2021). ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e determino que a parte autora providencie o recolhimento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da  distribuição, na forma preconizada pelo art. 290 do Código de Processo Civil." A parte agravante sustenta, em síntese, que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, alegando que os documentos apresentados devem ser analisados com base no princípio da presunção de veracidade. Ainda, defendeu que a documentação é suficiente para demonstrar que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo ao seu próprio sustento. Dessa forma, requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o deferimento da gratuidade de justiça (evento 1, INIC1). É, no essencial, o relatório. decido De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto. De acordo com o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 13-03-2025). Ainda: (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012326-87.2025.8.24.0000, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2025); (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5070941-70.2025.8.24.0000, do , rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 30-09-2025). Portanto, o recurso não comporta acolhimento. Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, fica a parte ciente de que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568, STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento. Considerando que o presente recurso versa exclusivamente sobre gratuidade judiciária e sua apreciação foi realizada de forma monocrática, com base no art. 101, § 1º c/c art. 98, § 5º, do CPC, dispenso a parte agravante do recolhimento do preparo recursal. Intime-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7202587v8 e do código CRC ca418281. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 19/12/2025, às 08:15:32     5103334-48.2025.8.24.0000 7202587 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:07:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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