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Decisão 5103337-03.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5103337-03.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 28.04.2009; TJSC, AI 5078772-09.2024.8.24.0000, Rel. Des. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 15.05.2025; TJSC, AI 5048845-95.2024.8.24.0000, Rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29.04.2025; TJSC, AI 5000999-48.2025.8.24.0000, Rel. Des. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15.04.2025. (TJSC, AI 5068521-29.2024.8.24.0000, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, julgado em 12/11/2025 - Grifei)

Data do julgamento: 17 de junho de 2011

Ementa

AGRAVO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para reintegração de posse em ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos. A parte agravante alega probabilidade do direito com base em prova documental do abandono do imóvel, do negócio jurídico firmado em outubro de 2021 e da rescisão automática decorrente de inadimplência e notificação para constituição em mora. Sustenta ainda perigo de dano pela inadimplência do contrato e pelo não pagamento de despesas condominiais e impostos municipais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para reintegraçã...

(TJSC; Processo nº 5103337-03.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 28.04.2009; TJSC, AI 5078772-09.2024.8.24.0000, Rel. Des. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 15.05.2025; TJSC, AI 5048845-95.2024.8.24.0000, Rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29.04.2025; TJSC, AI 5000999-48.2025.8.24.0000, Rel. Des. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15.04.2025. (TJSC, AI 5068521-29.2024.8.24.0000, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, julgado em 12/11/2025 - Grifei); Data do Julgamento: 17 de junho de 2011)

Texto completo da decisão

Documento:7247174 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5103337-03.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Construtora Leal Ltda. interpõe agravo de instrumento de decisão do juiz Bruno Makowiecky Salles, da 2ª Vara Cível da comarca de Itajaí, que, no evento 119 dos autos da ação de rescisão contratual com pedido de reintegração de posse e pedido de liminar de n° 5022483-75.2023.8.24.0005 que move contra E. M. D. O. e A. M. D. O., denegou pedido de tutela de urgência por meio do qual buscava a imediata reintegração na posse do imóvel sub judice. Consta nas razões recursais: "Ação revisional transitou em julgado e mesmo com a substituição do indexador – CUB pelo INPC – há um saldo devedor de grande importância, daí o porquê a parte Agravante moveu a respectiva ação de rescisão contratual. Após apresentação da contestação e da reconvenção pela parte Agravada, formulou-se – evento 118 – pedido de tutela de urgência incidental para reintegração da Agravante na posse do imóvel. As razões que ensejaram o pedido de liminar incidental foram as seguintes: a) na contestação apresentada em evento 108 a parte Agravada não impugna nem nega a dívida; b) na reconvenção apresentada em evento 109, a parte Agravada concorda com a rescisão contratual (controverte na culpa) e concorda com a desocupação do imóvel (pede 30 dias); c) O saldo devedor da parte Agravada – já considerada a ação revisional – alcança a monta de R$ 1.806.684,18 (um milhão, oitocentos e seis mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e dezoito centavos). Entretanto, o pedido foi negado daí o porquê deste agravo" (evento 1, INIC1, p. 5). Defende a agravante que "há, extreme de dúvidas, fundadas razões aptas a autorizar a concessão da liminar de reintegração de posse. Isso porque, conforme narrado linhas atrás, não há impugnação a existência de débitos e há convergência no que se refere ao pedido de rescisão. Portanto, manter a parte Agravada no imóvel constitui induvidoso enriquecimento ilícito, afinal de contas, a dívida em aberto está prestes a completar 10 anos, de modo que ressoa inadmissível permitir que a Agravada permaneça usufruindo do bem sem a respectiva contraprestação, com endosso do Pede, ao final, a "CONCESSÃO da TUTELA RECURSAL para determinar a imediata reintegração, em favor da Agravante do imóvel consistente num apartamento nº 101 com área total de 233,9586m2 e garagem pelos boxes G5 e G10 com área total de 87.872m2, registrados na matrícula nº 28.970, na cidade de Balneário Camboriú – SC em razão da notável e não negada inadimplência das parcelas relativas a compra e venda da unidade. Chama atenção para planilha de cálculo anexada no processo em evento 118 com o saldo devedor cuja monta alcança a razão de R$ 1.806.684,18 (um milhão, oitocentos e seis mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e dezoito centavos)" (evento 1, INIC1, p. 15). DECIDO. I –  O agravo é cabível, nos termos do art. 1015, I, do CPC. Verificada a tempestividade e o recolhimento do preparo, admito o seu processamento. II – A possibilidade de antecipação da tutela recursal em sede de Agravo de Instrumento é assim preconizada pelo art. 1.019, I, do Código de Processo Civil:  Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Dispondo o art. 300 do Código de processo Civil que a tutela de urgência será concedida desde que presentes elementos que evidenciem "a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", extraio da doutrina de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos (fumus boni juris), independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e eficaz realização do direito (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13. ed. Salvador: Jus Podivm, 2018. p. 685-686).  III – Assim decidiu o togado singular (evento 119, DESPADEC1): Vistos etc. I. RETROSPECTO PROCESSUAL Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por CONSTRUTORA LEAL LTDA em face de E. M. D. O.. Narrou o polo ativo, como causa de pedir, que na data de 17 de junho de 2011 as partes firmaram contrato de compra e venda de imóvel, tendo por objeto o apartamento de nº 101, com área total de 233,9586m2 e garagem, boxes G5 e G10, com área total de 87.872m2, registrados na matrícula nº 28.970, na cidade de Balneário Camboriú – SC. Acrescentou que foi ajustado o preço de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), mediante o pagamento de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) no ato de assinatura do contrato, 120 (cento e vinte) parcelas de R$ 4.125,00 (Quatro mil e cento e vinte e cinco reais) cada e 20 (vinte) parcelas semestrais de reforço de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) cada. Contudo, os Réus acham-se inadimplentes. Ao final, postulou:  a) Seja deferida a gratuidade da justiça conforme requerido pelo Requerente, nos termos do art. 98 do CPC e documentação anexa; b) O recebimento da presente ação com a concessão, inaudita altera pars, da liminar da liminar de despejo diante do descumprimento contratual e da mora caracterizada, nos termos da probabilidade do direito e perigo de dano, com fulcro no art. 562, do Código de Processo Civil, determinando desde já o acompanhamento de força policial; c) Caso Vossa Excelência entenda necessária, que seja designada audiência de justificação prévia, a teor do que dispõe o artigo 562, citando-se os Requeridos para comparecimento; d) Ao mérito requer a rescisão contratual do contrato referente ao apartamento de nº 101 com área total de 233,9586 m2 e garagem pelos boxes G5 e G10 com área total de 87.872m2, registrados na matrícula nº 28.970, na cidade de Balneário Camboriú – SC, situado na Rua 501, 140, ap. 101, Ed. Leal, Balneário Camboriú – SC; Requer a condenação dos Requeridos em perdas e danos, como forma de indenizar a fruição indevida pelos Requeridos, com valor de avaliação quantificado na totalidade sobre os valores pago ao Requerente ou caso entendimento diverso, conforme o valor do laudo de avaliação, a ser condenado os Requeridos desde o inadimplemento até a entrega das chaves. e) total procedência para a reintegração de posse do apartamento de nº 101 com área total de 233,9586 m2 e garagem pelos boxes G5 e G10 com área total de 87.872m2, registrados na matrícula nº 28.970, na cidade de Balneário Camboriú – SC, situado na Rua 501, 140, ap. 101, Ed. Leal, Balneário Camboriú – SC; f) A condenação dos Requeridos ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento). A tutela de urgência foi indeferida no ev. 37.  Citados, os Réus apresentaram contestação no ev. 108 e reconvenção no ev. 109. Sustentaram que o inadimplemento se deu por culpa da Autora em razão da existência de cláusulas abusivas. Pleitearam a devolução dos valores já pagos, reajustados com os mesmos índices aplicados no contrato de promessa de compra e venda, em parcela única, bem como a desocupação e entrega do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias após a comprovação de pagamento dos valores pagos. Houve réplica (ev. 115). No ev. 118, a parte autora requereu o deferimento da Tutela de Urgência, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, para que seja determinada a imediata desocupação do imóvel (Apartamento nº 101 e boxes de garagem G5 e G10, registrados na matrícula nº 28.970), expedindo-se o mandado de reintegração de posse. É o relatório. II. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. Passo, no momento, ao saneamento e à organização do processo (art. 357 e ss. do CPC), versando, quando for o caso, sobre (a) questões processuais pendentes, (b) delimitação da atividade probatória e dos meios de prova, (c) definição do ônus probante e (d) fixação das questões de direito relevantes, (e) dentre outros temas necessários.  Tutela de urgência A concessão da tutela de urgência, segundo dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, depende de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O pedido de tutela provisória não merece prosperar. Isso porque a reintegração na posse de bem objeto de contrato de compra e venda, em razão da inadimplência do adquirente, encontra-se condicionada à prévia rescisão da avença, inexistindo situação excepcional que justifique a alteração da racionalidade já exposta na decisão que inferiu a liminar (ev. 37). A propósito, colhe-se da jurisprudência: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para reintegração de posse em ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos. A parte agravante alega probabilidade do direito com base em prova documental do abandono do imóvel, do negócio jurídico firmado em outubro de 2021 e da rescisão automática decorrente de inadimplência e notificação para constituição em mora. Sustenta ainda perigo de dano pela inadimplência do contrato e pelo não pagamento de despesas condominiais e impostos municipais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para reintegração de posse antes da resolução judicial do contrato de compra e venda de imóvel, com base em alegada rescisão automática decorrente de inadimplemento e notificação extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de rescisão automática do contrato não encontra respaldo nos documentos apresentados, pois a simples notificação extrajudicial não tem o condão de desfazer o vínculo obrigacional sem que a parte adversa tenha tido oportunidade de se manifestar sobre o alegado inadimplemento. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em regra, a reintegração de posse somente pode ser deferida após a resolução do contrato de compra e venda, pois enquanto vigente o negócio jurídico, a posse exercida pelo comprador é legítima e não se caracteriza como injusta ou esbulhadora. 5. A medida possessória reintegratória é consequência lógica da rescisão contratual e não pode antecedê-la, salvo em situações excepcionalíssimas devidamente comprovadas, o que não se verifica no caso concreto. 6. As alegações de inadimplemento e de acúmulo de despesas condominiais, embora relevantes para o deslinde da ação, não configuram isoladamente o perigo de dano iminente e irreparável exigido para a concessão da tutela de urgência. 7. A tese de inadimplemento contratual reclama o contraditório, pois envolve análise de fatos e provas que ainda não foram submetidos ao crivo do juízo de origem, com a participação da parte adversa. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 620.787/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28.04.2009; TJSC, AI 5078772-09.2024.8.24.0000, Rel. Des. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 15.05.2025; TJSC, AI 5048845-95.2024.8.24.0000, Rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29.04.2025; TJSC, AI 5000999-48.2025.8.24.0000, Rel. Des. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15.04.2025. (TJSC, AI 5068521-29.2024.8.24.0000, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, julgado em 12/11/2025 - Grifei) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. No mais, trata-se de pedido juridicamente possível, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Os litigantes são legítimos e estão regularmente representados, não havendo nulidades a declarar, tampouco existindo convenção das partes sobre questões fáticas ou jurídicas para fins de homologação (art. 357, § 1°, do CPC).  DECLARO saneada a relação processual (art. 357 ss. do CPC), independentemente da designação de audiência específica para tal mister (art. 357, §3°, do CPC), ausentes aspectos fáticos ou jurídicos complexos que reclamem cooperação das partes. III. MEDIDAS INSTRUTÓRIAS. MANTENHO as regras ordinárias de distribuição do ônus probatório (art. 373, I e II, do CPC), inexistindo excepcionalidade ou dificuldade a justificar redistribuição (art. 373, §1°, do CPC), nem convenção contrária (art. 373, §3°, do CPC). A realização de atos instrutórios sujeita-se, quanto ao cabimento e à utilidade das pretensões, à avaliação motivada do Magistrado (art. 370 do CPC c/c art. 93, IX, da CF), como destinatário da atividade probatória (art. 371 do CPC), admitindo-se que os indefira nas situações em que preclusos, ilícitos, impraticáveis, inadequados, protelatórios (art. 139, II, do CPC), impertinentes ao esclarecimento dos fatos centrais da causa (cf. TJSC. ACs 2009.069556-9 e 2012.055413-9) ou irrelevantes à aplicação do direito. A avaliação probatória integra-se, também, com a máxima da razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, da CF), contrária à instauração de fase instrutória para a produção de elementos despidos de serventia, cujo deferimento atrasaria desnecessariamente o feito (TJSC. AC n. 2004.019011-5). A respeito:  (...) No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide. (...) (TJSC, Apelação n. 0300113-58.2014.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 19-05-2016). Em tal quadro, a produção de prova oral, técnica ou outra modalidade probatória fica condicionada à justificativa de sua necessidade e cabimento, sob pena de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). A análise acerca da admissão da prova será feita após manifestação das partes e sua produção depende: - Em se tratando de PROVA PERICIAL, (a) da indicação específica do fato/ponto controvertido a ser provado; (b) da demonstração de sua utilidade ao julgamento do feito; (c) da indicação da modalidade/especialidade necessária para a produção da prova técnica; e (d) da delimitação do objeto/coisa a ser periciada. - Em se tratando de PROVA ORAL: (a) da indicação específica do fato a ser provado; (b) demonstração de sua utilidade ao julgamento do feito; (c) DA APRESENTAÇÃO, desde logo, DO ROL DE TESTEMUNHAS, não apenas para que a parte adversa possa exercer eventual contradita, como também para que se designe tempo suficiente ao ato, com melhor aproveitamento da pauta de audiências. A ausência de manifestação específica sobre a iniciativa probatória implicará preclusão, com a perda da faculdade de produzir provas. Convém destacar que, no modelo processual adversarial, desde a perspectiva do processo como procedimento em contraditório (FAZZALARI, Elio. Instituições de Direito Processual. Campinas: Bookseller, 2006), compete a cada contendor o ônus da comprovação do respectivo ponto de vista. A chamada gestão das provas constitui atribuição dos litigantes, dos quais o Juiz é equidistante, cabendo-lhe deferir ou indeferir pretensões probatórias, a partir da análise de utilidade para a formação da convicção, de acordo com o devido processo legal (arts. 5°, LIV, da CF) e em atitude cooperativa. Todavia, notadamente em decorrência do princípio dispositivo e da inércia que regem o Direito Privado, não deve o Estado-Juiz, ressalvadas situações excepcionais, assumir postura ativa na busca por significantes probatórios, suprindo omissões ou hesitações das partes. Nesse sentido, cumpre às partes posicionar-se de forma categórica acerca do interesse probatório, descabendo pedidos subsidiários ou condicionais, formulados ''caso/na hipótese de'' o Estado-Juiz considerar necessário. IV. OBSERVAÇÃO FINAL Ante o exposto, DECLARO saneado o feito. As partes possuem o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, para solicitar esclarecimentos ou postular ajustes, findo o qual o ato judicial de saneamento e organização ficará estabilizado (art. 357, I-V, §1°, do CPC). Ficam as partes INTIMADAS, ainda, para especificar as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da presente decisão, cientes de que a omissão implicará o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC) e de que a ausência de demonstração da pertinência poderá ensejar o indeferimento.  IV – Postula a agravante a "a imediata reintegração [...] do imóvel consistente num apartamento nº 101 com área total de 233,9586m2 e garagem pelos boxes G5 e G10 com área total de 87.872m2, registrados na matrícula nº 28.970, na cidade de Balneário Camboriú – SC em razão da notável e não negada inadimplência das parcelas relativas a compra e venda da unidade. Chama atenção para planilha de cálculo anexada no processo em evento 118 com o saldo devedor cuja monta alcança a razão de R$ 1.806.684,18 (um milhão, oitocentos e seis mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e dezoito centavos)" (evento 1, INIC1, p. 15). O pedido já havia sido indeferido na decisão de evento 37origem, quando ainda não instaurado o contraditório, tendo a ora agravante interposto o agravo de instrumento nº 5045182-41.2024.8.24.0000, julgado pelo colegiado da Quarta Câmara de Direito Civil em 9/10/2025, em acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PEDIDO DE LIMINAR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DA AUTORA. SUSTENTADA A VIABILIDADE DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE LIMINAR ANTE A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA E O INADIMPLEMENTO DOS ADQUIRENTES. DESCABIMENTO, NO CASO CONCRETO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, ISOLADAMENTE CONSIDERADAS, NÃO AUTORIZAM A IMEDIATA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE A AUTORIZAR DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. PREJUÍZOS SEVEROS NÃO ESPECIFICADOS. INADIMPLEMENTO QUE, POR ORA, DIANTE DA AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA PELOS AGRAVADOS, TEM ALCANCE INCERTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJSC, AI 5045182-41.2024.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão SELSO DE OLIVEIRA, julgado em 9/10/2025). No corpo do acórdão, constou: É bem verdade que, da análise do caso concreto, ainda que em fase bastante incipiente, sem contraditório e ampla defesa, denota-se algum grau de inadimplemento dos compradores quanto ao imóvel vendido pela autora/agravante em 17/6/2011, pelo preço de R$ 700.000,00, na comarca de Balneário Camboriú/SC. Muito embora haja uma discussão pendente, na ação revisional de n. 0008133-98.2014.8.24.0033, com êxito parcial dos ora agravados (como mencionado pelo togado), tendo sido o Recurso Especial interposto pela aqui agravante inadmitido (evento 56, DESPADEC1/daquele feito), fato é que, com a ausência de depósitos, tudo indica que há, sim, uma dívida a ser quitada. Porém, não só não se tem certeza sobre os cálculos, mostrando-se prudente a oitiva da parte contrária, como tal fato, por si só, não tem o condão de ensejar a imediata reintegração da vendedora na posse do imóvel, independentemente da existência de cláusula resolutiva expressa. A propósito, além dos julgados já colacionados no decisum agravado, confira-se, deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - TUTELA DE URGÊNCIA - IMÓVEL - COMPRA E VENDA - RESCISÃO DO PACTO - SUPOSTO INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR - PRÉVIA RESOLUÇÃO - NECESSIDADE - REQUISITOS AUTORIZADORES (CPC, ART. 300) - AUSÊNCIA - MANUTENÇÃO DO DECISUM. Sabe-se que "a cláusula de resolução expressa, por inadimplemento, não afasta a necessidade da manifestação judicial para verificação dos pressupostos que justificam a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel", de modo que, em regra, "a ação possessória não se presta à recuperação da posse, sem que antes tenha havido a 'rescisão' (rectius, resolução) do contrato. Destarte, inadmissível a concessão de liminar reintegratória em ação de 'rescisão' de contrato de compra e venda de imóvel" (REsp n. 204.246/MG, Min. Sálvio De Figueiredo Teixeira). Assim, ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser mantido o indeferimento da tutela de urgência por meio da qual se pretendia determinar a imediata reintegração de posse do imóvel vendido pelo agravante à agravada (Agravo de Instrumento nº 5007274-47.2024.8.24.0000, relator Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16/7/2024). DIREITO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA REINTEGRAÇÃO NA POSSE - RECURSO DOS AUTORES - ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA - POSSE TRANSFERIDA À AGRAVADA EM CONTRATO DE PERMUTA - CONTRATANTES QUE TAMBÉM TOMARAM POSSE DO IMÓVEL PERMUTADO - NECESSIDADE DE RESOLUÇÃO JUDICIAL DO CONTRATO - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO INADIMPLEMENTO ABSOLUTO - CONTRADITÓRIO AINDA NÃO INSTAURADO - IRREVERSIBILIDADE DA TUTELA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A concessão de reintegração liminar de posse, com base em cláusula resolutiva de contrato de compra e venda de imóvel, exige a prévia resolução judicial do pacto, especialmente na ausência de prova inequívoca do inadimplemento absoluto. A tutela de urgência não se presta à antecipação de efeitos que dependem de cognição exauriente, sob pena de esvaziamento da fase instrutória e afronta ao contraditório (Agravo de Instrumento n° 5062499-52.2024.8.24.0000, relator Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30/4/2025). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA VISANDO A RETOMADA DA POSSE DO BEM DISPUTADO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE REJEITA O RECURSO INTERPOSTO. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. SUSTENTADA VIABILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DA CLÁUSULA RESOLUTIVA. REJEIÇÃO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ DE QUE, NESTA HIPÓTESE, A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEVE SER PRECEDIDA DO RECONHECIMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSO DE AGRAVO INTERNO QUE NÃO SE PRESTA A REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PRECEDENTES. DECISUM UNIPESSOAL QUE APRESENTA RESULTADO CONDIZENTE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE CASOS ANÁLOGOS. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045810-98.2022.8.24.0000, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18/2/2025). Em algumas situações, quando verificada excepcionalidade das circunstâncias, mostrando-se notória a probabilidade de direito e também o perigo de dano (requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil), tem se admitido a concessão liminar da reintegração, com base na cláusula resolutiva. Contudo, repita-se, tal só ocorre em conjunturas bastante peculiares e, in casu, não estão presentes os requisitos para tanto. A agravante, por exemplo, tenta fazer um comparativo com acórdão desta Quarta Câmara de Direito Civil, qual seja: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL. DEFENDIDA A NECESSIDADE DE PRÉVIA RESCISÃO DO CONTRATO E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA DEFERIMENTO DA LIMINAR. INSUBSISTÊNCIA. ELEMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS EVIDENCIANDO O INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA REQUERIDA POR CERCA DE 2 (DOIS) ANOS DE UM IMÓVEL DE ALTO PADRÃO, DE LOCALIZAÇÃO PRIVILEGIADA, E SEM A CONTRAPRESTAÇÃO FINANCEIRA DO IPTU E TAXA DE CONDOMÍNIO. PECULIARIDADES DO CASO QUE PERMITEM A CONCESSÃO DA LIMINAR. DECISÃO ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011674-75.2022.8.24.0000, rel. Des. José Agenor de Aragão, j. 26/1/2023). Há de se observar, no entanto, que o contexto acima se deu entre pessoas físicas que sofriam diretamente os efeitos do inadimplemento, sem discussão em ação revisional. Já, aqui, está-se diante de uma construtora (com maior poderio econômico) que nem sequer especificou ou detalhou os danos/prejuízos que a impeçam de aguardar a rescisão prévia da avença. Limitou-se a argumentar, acerca do "perigo de dano" (p. 8 das razões): Aliás, com relação ao PERIGO DE DANO, é concreto, pois o Agravante sendo que ao final terá de restituir eventuais valores pagos pelos Agravados. Em razão disso, a fim de evitar a extensão dos danos oriundos da mora, pretende desde já a retomada do imóvel. De tal modo que os Agravados vêm usando o imóvel sem a devida contraprestação de longa data, isso onera demasiadamente o Agravante, visto que está deixando de fruir, caso tivesse a posse do imóvel. Nessa esteira, sem mais delongas, o voto é pelo não provimento do agravo, nada impedindo que, como ressalvou o juiz singular, a questão seja revisitada futuramente. Como visto, o recurso anterior foi julgado recentemente, em 9/10/2025. E o presente agravo foi interposto de decisão proferida em 2/12/2025, menos de 2 meses depois. No ínterim, os réus apresentaram contestação, incluindo pedido de reconvenção buscando "a decretação judicial da rescisão contratual por culpa exclusiva da parte reconvinda sendo apurado os valores pagos com aplicação de juros e correções conforme estipulado em sentença e que o valor seja devolvido em parcela única após o pagamento da parcela devida a entrega do imóvel para a parte reconvinda" (sic, evento 109, RECONVEN1, p. 3). Pediram que a posse do imóvel permaneça com eles "até o desfecho final da ação de rescisão contratual" (evento 108, CONT1, p. 5). Conforme constou na decisão aqui agravada, o caso em exame não apresenta situação excepcional que justifique a liminar de reintegração de posse antes da rescisão do contrato. A construtora agravante, reitere-se, não especificou ou detalhou os danos que a impeçam de aguardar a rescisão prévia da avença. Limita-se a argumentar que "o perigo de dano também está presente, afinal de contas, a manutenção dos Agravados no imóvel constitui enriquecimento ilícito e causam danos para Agravante, subtraída no seu direito de dispor sobre o imóvel que lhe pertence, em razão da inadimplência" (evento 1, INIC1, p. 13): V – Ausentes os requisitos legais, indefiro a antecipação da tutela recursal.  Insira-se esta decisão nos autos em primeiro grau, para ciência. Cumpra-se o artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.  INTIME-SE.  assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7247174v20 e do código CRC f9208049. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA Data e Hora: 25/12/2025, às 19:28:59     5103337-03.2025.8.24.0000 7247174 .V20 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:53:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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