Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5103348-32.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5103348-32.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".

Órgão julgador: Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7201449 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5103348-32.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da execução de título extrajudicial n. 5020084-43.2025.8.24.0930, em desfavor de G. S. J. ESPETINHOS e G. S. J., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 98, DESPADEC1):  "(...) ANTE O EXPOSTO: 1 - Reconheço a impenhorabilidade do valor constrito. 2 - Independentemente de decurso de prazo, expeça-se alvará para levantamento de saldo depositado em subconta vinculada ao processo, observando os seguintes dados e valores: BENEFICIÁRIO(S): G. S. J. ESPETINHOS e G. S. J. DADOS BANCÁRIOS:  a serem informados. VALOR: (R$ 26.894,33), com eventual atualização.

(TJSC; Processo nº 5103348-32.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".; Órgão julgador: Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7201449 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5103348-32.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da execução de título extrajudicial n. 5020084-43.2025.8.24.0930, em desfavor de G. S. J. ESPETINHOS e G. S. J., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 98, DESPADEC1):  "(...) ANTE O EXPOSTO: 1 - Reconheço a impenhorabilidade do valor constrito. 2 - Independentemente de decurso de prazo, expeça-se alvará para levantamento de saldo depositado em subconta vinculada ao processo, observando os seguintes dados e valores: BENEFICIÁRIO(S): G. S. J. ESPETINHOS e G. S. J. DADOS BANCÁRIOS:  a serem informados. VALOR: (R$ 26.894,33), com eventual atualização. 3 - Em seguida, intime-se a parte exequente para requerer o que entende de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento, em aguardo a sua manifestação ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 4 - Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se." Sustentou a agravante, em apertada síntese, que: a) o executado não comprovou documentalmente a alegada natureza salarial ou impenhorável das quantias constritas, limitando-se à invocação genérica de impenhorabilidade; b) a liberação imediata dos valores, antes mesmo do prazo recursal, causa risco de lesão grave e irreversível, justificando a concessão de efeito suspensivo; c) o ônus probatório acerca da natureza dos valores cabe ao devedor e que a mera referência ao limite de 40 salários mínimos não basta para afastar a penhora, sobretudo quando inexistem extratos, comprovantes de origem ou demonstração de comprometimento do mínimo existencial. Diante disso, requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão a fim de manter a penhora ou, subsidiariamente, a preservação de ao menos 30% do montante constrito (evento 1, INIC1). É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte prevê em seu art. 132 que "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; [...]". Nessa esteira, tem-se também da Súmula 568, do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.". Diante disso, considerando as disposições acima e, ainda, que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (art. 4º e 139, inc. II, do CPC), dispenso a inclusão em pauta de julgamento e passo diretamente ao exame do mérito do recurso, ficando prejudicada, por conseguinte, a análise do pedido de efeito suspensivo. Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da insurgência. Mérito Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto ou não da decisão que acolheu a tese de impenhorabilidade dos valores bloqueados em contas bancárias dos executados.  A recorrente sustentou que o executado não comprovou documentalmente a alegada natureza salarial ou impenhorável das quantias constritas, limitando-se à invocação genérica de impenhorabilidade. Argumentou que a liberação imediata dos valores, antes mesmo do prazo recursal, causa risco de lesão grave e irreversível, justificando a concessão de efeito suspensivo. Alegou que o ônus probatório acerca da natureza dos valores cabe ao devedor e que a mera referência ao limite de 40 salários mínimos não basta para afastar a penhora, sobretudo quando inexistem extratos, comprovantes de origem ou demonstração de comprometimento do mínimo existencial. Diante disso, requereu o provimento do recurso para reformar a decisão a fim de manter a penhora ou, subsidiariamente, a preservação de ao menos 30% do montante constrito. As teses não comportam acolhimento. COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES ajuizou a execução de título extrajudicial n. 5020084-43.2025.8.24.0930 em desfavor de G. S. J. ESPETINHOS e G. S. J., para cobrar dívida de R$ 51.001,35, decorrente de inadimplemento de cédula de crédito bancário (evento 1, INIC1). O juízo a quo determinou a localização de valores penhoráveis em contas bancárias de titularidade dos executados (evento 7, DESPADEC1), resultando no bloqueio do montante de R$ 26,612.73 de G. S. J. e R$ 121,00 de G. S. J. ESPETINHOS (evento 23, DETSISPARTOT1, evento 24, DETSISPARTOT1). Houve o acolhimento do pedido de declaração de impenhorabilidade em favor dos executados (evento 98, DESPADEC1). Nos termos dos arts. 797 e 805 do CPC, a execução deve ser realizada no sentido de satisfazer, prioritariamente, o interesse do credor, mas com a adoção dos meios menos onerosos ao devedor. A propósito, Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero indicam que se deve ponderar, no caso concreto, quais medidas devem ser aplicadas para resguardar a efetividade da execução sem afetar o mínimo existencial do devedor: "Quando por vários meios identicamente idôneos o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado (art. 805, CPC), ainda que o exequente tenha indicado a forma mais onerosa (art. 798, II, CPC). O juiz pode agir de ofício. Observe-se que a aplicação do art. 805, CPC, pressupõe a existência de várias técnicas processuais igualmente idôneas para a realização do direito do exequente. Obviamente, o juiz não pode preferir técnica processual inidônea, ou menos idônea que outra também disponível, para a realização do direito do exequente, a pretexto de aplicar o art. 805, CPC. A execução realiza-se no interesse do exequente, que tem direito à tutela jurisdicional adequada e efetiva (arts. 5.º, XXXV, CF, e 797, CPC)" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. 8. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022). A matéria comporta enfrentamento sob a ótica da regra contida no art. 833, X, do Código de Processo Civil, que diz: Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, ate o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar a norma acima transcrita, deixou assentado, por entendimento reiterado, que aquela proteção é extensiva às contas com denominação distinta de "poupança", abarcando também conta-corrente, fundos e contas de investimento ou, ainda, guardados em papel-moeda, especialmente quando constituírem a única reserva financeira do devedor (AgInt no REsp n. 1.989.782/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023). Com efeito, em janeiro de 2024, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1.677.144/RS, após exaustivo debate, firmou o seguinte entendimento: "(...) SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (...)". Em setembro do mesmo ano, a Corte Especial afetou os recursos especiais n. 2.015.693/PR e n. 2.020.425/RS (tema repetitivo n. 1.285), para submeter a julgamento a seguinte questão: "Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos." Considerando que a determinação de suspensão atingiu apenas os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e nos quais tenha havido interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, nada obsta o enfrentamento do caso concreto com base diretrizes acima estabelecidas. Na hipótese dos autos, as quantias declaradas impenhoráveis - R$ 26,612.73 de G. S. J. e R$ 121,00 de G. S. J. ESPETINHOS (evento 23, DETSISPARTOT1, evento 24, DETSISPARTOT1) - são inferiores aos 40 salários mínimos definidos no inciso X do art. 833 do CPC. Além disso, verifica-se que a controvérsia recursal perdeu utilidade prática no curso do processamento do agravo, porquanto o valor objeto da constrição já foi integralmente liberado em favor dos executados mediante expedição e cumprimento de alvará judicial (evento 111, CONF_PAG_ALVARA1). Nesse cenário, ainda que se admitisse, em tese, a pertinência das alegações recursais quanto à ausência de comprovação da natureza impenhorável das quantias, eventual pronunciamento deste órgão julgador não teria o condão de produzir efeito útil ou restaurar a situação fática anterior, esvaziando-se o interesse recursal sob o prisma da utilidade e da necessidade do provimento jurisdicional. Assim, a análise aprofundada da tese de impenhorabilidade mostra-se inócua neste momento processual, pois inexistente constrição a ser mantida, reduzida ou restabelecida, sem efetividade, circunstância que conduz à manutenção da decisão agravada por fundamento autônomo. Eventual insurgência acerca da regularidade da liberação dos valores ou de seus reflexos patrimoniais deverá ser deduzida pelas vias processuais adequadas, no juízo de origem, não se prestando o presente agravo a reverter situação já consumada e irreversível no plano fático, sob pena de afronta aos princípios da utilidade do recurso, da economia processual e da segurança jurídica. Assim, a decisão agravada deve ser mantida. Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, § 2º e 1.021, § 4º, do CPC, respectivamente. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento. Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7201449v13 e do código CRC bef06363. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 19/12/2025, às 08:15:35     5103348-32.2025.8.24.0000 7201449 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:07:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp