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Decisão 5103355-24.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5103355-24.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. João Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2025).

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7205701 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5103355-24.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTE interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da execução de título extrajudicial n. 5000451-07.2019.8.24.0041, movida em desfavor de J. F. P. EI, J. F. P. e Z. F. P., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 293, DESPADEC1):  "1.0. Indefiro o pedido formulado ao evento 290 por não cumprir os requisitos do art. 322 do Código de Processo Civil. No ponto, o exequente sequer preocupou-se em especificar a diligência de seu interesse limitando-se requerer a "tentativa de bloqueio de valores pelos convênios."

(TJSC; Processo nº 5103355-24.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. João Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2025).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7205701 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5103355-24.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTE interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da execução de título extrajudicial n. 5000451-07.2019.8.24.0041, movida em desfavor de J. F. P. EI, J. F. P. e Z. F. P., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 293, DESPADEC1):  "1.0. Indefiro o pedido formulado ao evento 290 por não cumprir os requisitos do art. 322 do Código de Processo Civil. No ponto, o exequente sequer preocupou-se em especificar a diligência de seu interesse limitando-se requerer a "tentativa de bloqueio de valores pelos convênios." 1.0.1. Outrossim, não cumprida a determinação ao evento 284, item 4. 1. Em razão do insucesso das diligências anteriores, suspenda-se o curso da execução pelo prazo de 1 ano (art. 921, III, do CPC),  período durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente (art. 921, § 1º, do CPC), por uma única vez (art. 921, § 4º, do CPC) - suspensão não aplicável caso já tenha ocorrido anteriormente nos autos. 1.1. Isso porque a nova redação do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil remete-se tão somente à não localização do executado e de bens penhoráveis, e o início do prazo da ciência à primeira tentativa mal-sucedida 1.2. Ressalte-se que o credor teve oportunidade de formular seus pedidos em petição única, e a divisão ao longo dos anos dos pedidos, em petições distintas, sem propósito de separação ofende frontalmente os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, e potencialmente o princípio da boa-fé objetiva processual. 2. Decorrido o prazo de 1 ano sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos administrativamente, período durante o qual o prazo prescricional voltará/passará a fluir, 3. Ressalte-se que o prazo de prescrição intercorrente é o mesmo do título judicial em execução, e seu início é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis a partir da vigência da Lei n. 14.195/2021 (art. 921, § 4º, do CPC). 3.1. Para os demais casos, aplica-se o término da suspensão anteriormente determinada ou o art. 1.056 do Código de Processo Civil com as teses fixadas no IAC n. 1/STJ, o que ocorrer primeiro: (...) 4. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC), os quais devem ser indicados pela parte credora concreta e especificamente (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053002-19.2021.8.24.0000, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-08-2023). 4.1. Apenas a efetiva constrição patrimonial ensejará a interrupção da prescrição (art. 921, § 4º-A, do CPC), e unicamente por uma vez (arts. 202 e 206-A do CC). Meros peticionamentos e medidas sem constrição patrimonial, apesar de poderem retirar em sistema a suspensão dos autos, não afetam a prescrição. 5. Transcorrido sem impulso o prazo da prescrição intercorrente, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, manifestar-se acerca da ocorrência da mencionada modalidade de prescrição. 5.1 Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos." Sustentou a agravante, em apertada síntese, que deve ser deferida a medida de bloqueio de valores pelos convênios disponíveis (Sisbajud, Renajud e demais), por se tratar de pedido específico e objetivo, referente à repetição da mesma diligência já realizada anteriormente. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a decisão agravada (evento 1, INIC1). É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. João Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA INSTAURADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE EM FACE DA PARTE AGRAVANTE. ALEGADO O CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DO DEVIDO SANEAMENTO DO PROCESSO, TENDO O JUÍZO SINGULAR DECIDIDO SEM OPORTUNIZAR À PARTE AGRAVANTE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA COM A REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INSUBSISTÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA QUE TEM NATUREZA DE INCIDENTE PROCESSUAL E QUE SEGUE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. PARTE AGRAVANTE QUE, JÁ NA SUA MANIFESTAÇÃO DE DEFESA CONTRA O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE DEVERIA TER ESPECIFICADO AS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR, CONFORME ARTIGO 135 DO CPC/2015, INDICANDO EVENTUAIS TESTEMUNHAS E APRESENTANDO A JUSTIFICATIVA/FINALIDADE DA OITIVA. AGRAVANTES QUE, EM PRIMEIRO GRAU, APENAS APRESENTARAM EM SUA MANIFESTAÇÃO PEDIDO GENÉRICO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. PETIÇÃO RECURSAL QUE, NOVAMENTE, APENAS AFIRMA A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA COM A REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, SEM INDICAR, CONTUDO, QUEM DEVERIA SER OUVIDO E COM QUAL FINALIDADE, NÃO DEMONSTRANDO A EXISTÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. (...) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021433-58.2025.8.24.0000, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-07-2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. PEDIDO LIMINAR. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 300, CPC. DESOCUPAÇÃO LIMINAR DO IMÓVEL. PERDA DE OBJETO NO PONTO. SENTENÇA QUE DECRETOU O DESPEJO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) A concessão liminar de penhora no rosto dos autos exige a comprovação da probabilidade do direito da parte interessada, bem como a demonstração de que a não autorização acarretará danos à expectativa de satisfação do crédito discutido. Ausentes tais requisitos, diante de pedido genérico formulado pela parte, impõe-se o indeferimento da medida pretendida. 4. Recurso parcialmente conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A penhora liminar no rosto dos autos requer o preenchimento do art. 300, do CPC." (...) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071235-59.2024.8.24.0000, do , rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-06-2025). Nesse cenário, a decisão agravada deve ser mantida. Portanto, o recurso é desprovido. Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento. Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7205701v9 e do código CRC 55bde10a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 19/12/2025, às 08:15:28     5103355-24.2025.8.24.0000 7205701 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:16:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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