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Decisão 5103363-98.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5103363-98.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7242853 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5103363-98.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. A., contra decisão prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Ponte Serrada que, nos autos da "Ação de Inventário" n. 5001749-62.2023.8.24.0051, ajuizada por J. A., deixou de conhecer do pedido de reconhecimento e execução do “Termo de Compromisso de Aceitação de Venda e Doação”, sob o fundamento de que a matéria demandaria “alta indagação”, devendo ser discutida em vias ordinárias, determinando o prosseguimento do inventário em relação aos bens registrados em nome da autora da herança, nos seguintes termos (evento 113, DESPADEC1):

(TJSC; Processo nº 5103363-98.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7242853 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5103363-98.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. A., contra decisão prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Ponte Serrada que, nos autos da "Ação de Inventário" n. 5001749-62.2023.8.24.0051, ajuizada por J. A., deixou de conhecer do pedido de reconhecimento e execução do “Termo de Compromisso de Aceitação de Venda e Doação”, sob o fundamento de que a matéria demandaria “alta indagação”, devendo ser discutida em vias ordinárias, determinando o prosseguimento do inventário em relação aos bens registrados em nome da autora da herança, nos seguintes termos (evento 113, DESPADEC1): "1. A inventariante pretende que os imóveis matriculados sob os números 12.377, 12.381, 12.383 e 12.390 do Cartório de Registro de Imóveis de Ponte Serrada – SC, sejam trazidos à colação no processo de inventário (evento 74, PET1). O herdeiro J. A., contudo, discorda (evento 104, PET1). Vê-se, portanto, que a questão depende da produção de outras provas que não a documental, visto que necessárias à demonstração das transações realizadas, da natureza jurídica destas e se extrapolam a parte disponível do patrimônio da falecida. Trata-se, dessarte, de questão de alta indagação, a ser resolvida nas vias ordinárias (art. 612 do CPC). Assim, deixo de conhecer do pedido de colação/anulação/adiantamento, o qual deverá ser discutido nas vias ordinárias. 2. No caso, o prosseguimento do inventário deverá se dar com relação aos bens que ainda permanecem em nome da autora da herança e indicados no evento 33, PET1. [...]" Inconformado, o agravante requer a concessão de efeito suspensivo, sustentando que a controvérsia é documental, que o negócio jurídico já produziu efeitos e que a decisão agravada, ao remeter a questão às vias ordinárias, gera insegurança jurídica e prejuízos irreparáveis (evento 1, INIC1). Recebo os autos conclusos. É o relatório. Ab initio, registre-se que o agravo de instrumento é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade estatuídos nos arts. 1.016 e  1.017 do Código de Processo Civil, razão por que conheço do reclamo. Ademais disso, preconiza o art. 1.019 da Lei n. 13.105/15, in verbis: Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; À vista disso, afastadas as hipóteses de não conhecimento ou de desprovimento do recurso, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC/2015, poderá ser atribuído efeito suspensivo pelo relator ou deferida, total ou parcialmente, a antecipação da tutela recursal, sendo necessário, para tanto, o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Lei Adjetiva Civil. Veja-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (grifei).  Acerca do tema, extrai-se da doutrina que “a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica  que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz; Mitidiero, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312).  Tocante ao requisito do perigo de dano, esclarecem os mencionados doutrinadores:  “A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito” (ibidem, pp. 312/313). Donde é possível concluir pela indispensabilidade da demonstração do fumus boni juris e do periculum in mora, para o deferimento imediato da tutela perseguida. Em análise preliminar, verifico relevância jurídica na tese recursal. O art. 612 do CPC dispõe que o juiz do inventário decidirá todas as questões de direito e também as de fato, quando provadas por documento, remetendo às vias ordinárias apenas aquelas que demandarem alta indagação ou outras provas. No caso, o “Termo de Compromisso” (evento 44, DOC21) foi formalizado pela autora da sucessão, assinado por todos os herdeiros e parcialmente executado pela agravada, que recebeu por doação o imóvel da matrícula nº 12.381 e o registrou em seu nome, além do imóvel objeto da matrícula nº 12.383, cuja transferência foi feita diretamente pela de cujus a terceiro comprador. Tais fatos indicam que a controvérsia é essencialmente de direito (interpretação do negócio jurídico) e de fato já provado por documentos, não se vislumbrando, em juízo sumário, necessidade de prova complexa. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que somente se considera “alta indagação” a questão que não puder ser provada nos autos do inventário (AgInt no AREsp 1.759.389/SP, DJe 07/04/2021). Portanto, há probabilidade do direito invocado pelo agravante. O perigo de dano, igualmente, é evidente, já que a manutenção da decisão agravada implica no prosseguimento do inventário ignorando o acordo sucessório, com risco de partilha diversa da vontade manifestada pela autora da herança e dos herdeiros. Além disso, a remessa às vias ordinárias prolongará a solução, contrariando a economia e celeridade processual. Tais circunstâncias revelam risco concreto de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, justificando a suspensão da decisão até o julgamento do mérito recursal. Ante o exposto, presentes os requisitos legais, defere-se o efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo deste agravo. Cumpra-se o disposto no artigo 1019, II e, sendo o caso, o III, do Código de Ritos. Intimem-se.  Diligencie-se. Cumpra-se. assinado por FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7242853v7 e do código CRC ee0e9f84. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Data e Hora: 19/12/2025, às 18:53:27     5103363-98.2025.8.24.0000 7242853 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:01:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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