Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5103369-08.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5103369-08.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7191844 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5103369-08.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO C. L. D. A. M. requereu cumprimento de sentença em face do Estado de Santa Catarina. O ente público apresentou impugnação alegando excesso de execução e apontou o valor incontroverso (autos originários, Evento 6). Foi proferida decisão cuja conclusão é a seguinte: Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença. Não são devidos honorários advocatícios em relação à impugnação (Súmula 519, STJ). INDEFIRO o benefício da justiça gratuita. Intimem-se. 2. Preclusa a decisão, REQUISITE-SE o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante exequendo.

(TJSC; Processo nº 5103369-08.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7191844 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5103369-08.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO C. L. D. A. M. requereu cumprimento de sentença em face do Estado de Santa Catarina. O ente público apresentou impugnação alegando excesso de execução e apontou o valor incontroverso (autos originários, Evento 6). Foi proferida decisão cuja conclusão é a seguinte: Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença. Não são devidos honorários advocatícios em relação à impugnação (Súmula 519, STJ). INDEFIRO o benefício da justiça gratuita. Intimem-se. 2. Preclusa a decisão, REQUISITE-SE o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante exequendo. Para tanto, autorizo que se REMOVA eventual anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189 do CPC. Ademais, referida anotação impede o cadastramento do precatório no sistema do PJSC.  Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento de precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório, ficando vetado o seu  fracionamento (expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais). Expedida e remetida a requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente.  Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021). Comunicado o pagamento do precatório pelo setor responsável, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, e, se for o caso, informe eventual saldo devedor, ciente de que seu silêncio será interpretado como a quitação integral do débito (art. 924, II, do CPC). Caso haja impugnação, venham os autos conclusos para para decisão; do contrário, venham  conclusos para julgamento (extinção). [...] (grifos no original) (autos originários, Evento 16) O Estado interpõe agravo de instrumento aduzindo que: 1) "a expedição da RPV para o pagamento do saldo remanescente do crédito configura uma nulidade processual insuperável"; 2) houve violação ao Tema n. 28 do STF e ao art. 100, § 8º, da CF e 3) houve pagamento da quantia incontroversa por precatório e deve ser quitado o saldo remanescente, observando-se a sistemática de pagamento conforme o valor total executado, e não apenas considerado o valor do saldo complementar. DECIDO. Caso praticamente idêntico foi julgado por esta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. DECISÃO QUE INDEFERE O PAGAMENTO POR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). COMPLEMENTAÇÃO DE CRÉDITO. HIPÓTESE QUE NÃO OFENDE A VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL AO FRACIONAMENTO DE PRECATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE RPV, MESMO QUE O PRINCIPAL TENHA SIDO REALIZADO POR PRECATÓRIO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A vedação constitucional ao fracionamento de precatório existe para a hipótese de divisão do valor integral devido pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, a fim de enquadrar parcela do total a montante pagável por meio de requisição de pequeno valor (RPV). No entanto, a complementação de crédito decorrente de atualização dos consectários legais, quando isoladamente não ultrapassa o limite legal para pagamento por RPV, não configura fracionamento indevido da execução, admitindo-se a expedição de RPV para quitação de saldo residual. (AI N. 5075827-15.2025.8.24.0000, Rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 2-12-2025) Mudando o que deve ser mudado, a lide é igual. Discute-se a possibilidade de pagamento do saldo remanescente por RPV, quando o valor incontroverso foi pago por precatório. Adoto o precedente como razão de decidir porque há identidade de teses jurídicas: Como visto no relatório, busca o agravante a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Magistrado Yannick Caubet que indeferiu a pretensão da parte agravante de expedição de RPV para o pagamento do saldo restante do crédito, sob o seguinte fundamento: Quanto à forma de pagamento do crédito complementar, nos casos em que a soma do crédito original (ou incontroverso), mais o remanescente, for superior ao limite de pagamento por RPV, então a complementação dar-se-á por meio de precatório. É plenamente possível o fracionamento do total executado para o fim de se adiantar o pagamento da parcela incontroversa. Contudo, o modo de pagar cada parcela (se RPV ou precatório) deve observar a soma entre as duas. De outro modo, poderia haver burla ao sistema constitucional de precatórios, e poderia haver injustiça (entendida justiça, aqui, como isonomia) com relação àqueles credores que renunciam ao excedente do seu crédito para receber por requisição de pequeno valor. Considerando que, no caso, o montante que resta a pagar, somado ao valor já adimplido via RPV, supera o teto permitido, determino o cancelamento da RPV do evento 51 e a requisição do pagamento por precatório (artigo 100, caput, da CRFB, 535, § 3º, I, do CPC, e 13, II, da Lei n. 12.153/2009). Data vênia, o fundamento não se sustenta, pois a decisão agravada não está em sintonia com o entendimento deste contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento. A controvérsia envolve a possibilidade de pagamento do saldo remanescente de execução judicial por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), mesmo após pagamento parcial anterior também realizado por RPV. O Estado sustenta que o valor total da execução supera o teto legal e que, portanto, seria obrigatória a expedição de precatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a expedição de nova RPV para pagamento de saldo complementar de execução já parcialmente quitada por RPV, quando o valor residual não ultrapassa o limite legal para essa modalidade de pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 100, § 8º, da CF/1988 veda o fracionamento intencional da execução para se evitar o regime de precatório, mas não impede a expedição de RPV para pagamento de saldo residual apurado após erro ou ajuste de cálculo. 4. O saldo complementar decorre da atualização do valor pago, e não representa fracionamento ilícito do crédito, conforme previsto no art. 3º, § 2º, III, da Resolução GP/TJSC n. 9/2021. 5. O STF, no RE 1.205.530/SP (Tema 28), firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da expedição de RPV ou precatório para pagamento de parte incontroversa e autônoma da execução, desde que observado o valor global. 6. A jurisprudência admite a expedição de nova RPV em caso de depósito insuficiente, desde que não se configure fracionamento fraudulento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É válida a expedição de nova Requisição de Pequeno Valor (RPV) para quitação de saldo remanescente de execução judicial previamente quitada por RPV, desde que o saldo remanescente não ultrapasse o teto legal. 2. A vedação ao fracionamento da execução não impede a quitação complementar por RPV, quando não se constatar má-fé ou manipulação do regime de pagamento." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030922-22.2025.8.24.0000, do , rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-05-2025). Aliás, os fundamentos desse acórdão viram paradigma para os inúmeros casos idênticos apreciados neste , rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-06-2021). De tal forma, o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento finalizado em 05.06.2020, do RE 1.205.530/SP, sob a sistemática da repercussão geral reconhecida sob o Tema n. 28, fixou a seguinte tese de julgamento: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial, transitado em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor". Conforme se denota dos autos originários, o pagamento do valor incontroverso ocorreu por meio de RPV, regime de pagamento definido com observância no montante global do débito. O numerário remanescente decorre do ajuste dos consectários legais, não havendo que se falar em fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI  n. 1.098, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio, confirmou a "possibilidade de expedição de nova requisição para complementar execução na hipótese de haver depósito insuficiente resultante de erro material ou aritmético ou de inexatidão do cálculo do precatório, nesse contexto também englobada a substituição de índice de correção monetária" (in RE 1405149, Relator Ministro Nunes Marques, julgado em 08.11.2022). Do mesmo precedente da Corte Suprema, retira-se a orientação de que nos casos em que se tratar de valores atinentes a juros de mora e correção monetária, os quais são acessórios do débito principal, é cabível a "emissão de RPV para saldar o depósito insuficiente do precatório anteriormente emitido, porquanto esse saldo remanescente [...] é acobertado por essa modalidade de quitação". Dito isso, é de se ressaltar que "a parte exequente não pode ter seu crédito satisfeito por RPV e precatório no mesmo processo, o que configuraria o fracionamento vedado pelo art. 100, §8° da Constituição Federal. Sendo assim, o regime de pagamento do valor incontroverso e o regime a ser adotado para levantamento do valor ainda discutido pelas partes devem ser o mesmo. Entretanto, caso ao final, a impugnação seja provida e a quantia total não supere o teto para requisição de pequeno valor, esta poderá ser satisfeita por meio deste regime" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028177-11.2021.8.24.0000, do , rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 08-02-2022). Portanto, "a vedação em comento não impede a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) nas hipóteses em que o saldo devedor fora pago em quantia inferior àquela devida pela Fazenda Pública [...] a jurisprudência da Supremo Tribunal Federal, em casos de inadimplemento parcial do débito pela Fazenda Pública, é firme no sentido de permitir a expedição de RPV complementar, ainda que o pagamento original tenha sido realizado por precatório" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008290-41.2021.8.24.0000, do , rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-06-2021). A Primeira Câmara de Direito Público também já teve oportunidade de se manifestar em situação análoga, concordando na época que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO.  EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE DEVIDO PELO ESTADO. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO OFENDE A VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL AO FRACIONAMENTO DE PRECATÓRIOS. INADIMPLEMENTO PARCIAL DO DÉBITO QUE AUTORIZA A EXPEDIÇÃO DE RPV, AINDA QUE O MONTANTE PRINCIPAL TENHA SIDO REALIZADO POR PRECATÓRIO. PRECEDENTES DA CORTE. MONTANTE INFERIOR AO TETO DE 10 SALÁRIOS-MÍNIMOS PREVISTO NA LEI ESTADUAL N. 15.945/13. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO DESPROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046451-52.2023.8.24.0000, do , rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-10-2023). Portanto, a vedação constitucional ao fracionamento de precatório existe apenas para a hipótese de divisão do valor devido pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, para enquadramento de parcela do total a montante pagável por meio de requisição de pequeno valor (RPV). No presente caso, a quantia que está sendo exigida decorre exclusivamente da adequação dos consectários legais, a partir da aplicação do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, o que resultou na apuração de saldo complementar. Tal quantia, considerada isoladamente, não excedeu o limite legal para pagamento por RPV, não se configurando fracionamento indevido ou divisão artificial da execução. Ressalte-se que é juridicamente admissível a expedição de RPV complementar nas hipóteses em que o saldo decorra de erro material, pagamento a menor ou atualização posterior, desde que ausentes elementos que indiquem má-fé ou intenção dolosa de burlar o regime constitucional de pagamentos. Nessa toada, sem maiores delongas, outra alternativa não resta senão a reforma da interlocutória para permitir que o saldo remanescente seja satisfeito via Requisição de Pequeno Valor (RPV), desde que essa importância, isoladamente, não ultrapasse o teto de 10 salários-mínimos. É exatamente o que decidiu o magistrado a quo: 2. Preclusa a decisão, REQUISITE-SE o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante exequendo. Ainda: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. FRACIONAMENTO DE PRECATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia decorre de agravo interno, interposto contra decisão monocrática, que deu provimento a recurso, para admitir a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), em pagamento de saldo remanescente de crédito executado. O agravante sustentou a inconstitucionalidade do fracionamento de precatórios e pleiteou a reforma da decisão por órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Busca-se saber se é admissível a expedição de RPV, para pagamento de saldo remanescente de crédito executado, quando o valor residual não ultrapassa o teto legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada observou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal de Justiça, que admite a expedição de RPV complementar, quando o valor remanescente não ultrapassa o limite legal, afastando a alegação de fracionamento vedado pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 4. O entendimento jurisprudencial dominante reconhece que, havendo pagamento parcial por precatório e saldo devedor inferior ao teto legal, é possível a quitação por RPV, sem configurar fracionamento inconstitucional. 5. A decisão monocrática encontra respaldo no Tema n. 28, de repercussão geral, do STF e em precedentes do STJ, que autorizam a expedição de RPV para valores incontroversos ou complementares, desde que respeitado o limite legal. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso do Estado desprovido. Decisão unipessoal mantida. (grifei) (AI n. 5061558-68.2025.8.24.0000, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 2-9-2025). Nego provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC e no art. 132, XV, do Regimento Interno desta Corte. Intimem-se. assinado por PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7191844v4 e do código CRC dd719295. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Data e Hora: 19/12/2025, às 18:30:34     5103369-08.2025.8.24.0000 7191844 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:13:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp