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Decisão 5103371-75.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5103371-75.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7233138 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5103371-75.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por C. M. C. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú que, nos autos da "ação de imissão na posse" n. 5010956-58.2025.8.24.0005, indeferiu a tutela de urgência pleiteada para imitir a autora na posse do imóvel descrito na inicial ou determinar o depósito judicial dos respectivos aluguéis. Na decisão combatida, o magistrado a quo fundamentou o indeferimento na ausência de perigo de dano e na complexidade da disputa familiar, observando que o pleito já havia sido objeto de deliberação nos autos do inventário da genitora das partes, onde a questão patrimonial continua em discussão. Irresignada, a agravante sustenta...

(TJSC; Processo nº 5103371-75.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7233138 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5103371-75.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por C. M. C. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú que, nos autos da "ação de imissão na posse" n. 5010956-58.2025.8.24.0005, indeferiu a tutela de urgência pleiteada para imitir a autora na posse do imóvel descrito na inicial ou determinar o depósito judicial dos respectivos aluguéis. Na decisão combatida, o magistrado a quo fundamentou o indeferimento na ausência de perigo de dano e na complexidade da disputa familiar, observando que o pleito já havia sido objeto de deliberação nos autos do inventário da genitora das partes, onde a questão patrimonial continua em discussão. Irresignada, a agravante sustenta, em síntese, ser a legítima proprietária do bem em virtude de doação com reserva de usufruto feita pela falecida mãe, usufruto este que se extinguiu com o óbito. Alega que o imóvel está sendo explorado economicamente por terceiros sem o seu consentimento, e que a privação dos frutos do bem lhe causa prejuízo financeiro, pugnando pela reforma da decisão para que seja imitida na posse ou para que os aluguéis sejam depositados em juízo. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.017 do CPC. Nos termos do art. 995, parágrafo único do CPC, "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Já o art. 1.019 do CPC estabelece que, "recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Portanto, a suspensão dos efeitos da decisão e a concessão da tutela recursal somente são possíveis quando houver demonstração de risco de dano significativo - seja de difícil ou impossível reparação - e da probabilidade de provimento do recurso. No caso vertente, a análise dos autos não revela a presença dos requisitos autorizadores para a antecipação da tutela recursal.  A controvérsia apresentada transcende a simples análise da titularidade registral do imóvel e imiscui-se na complexa disputa sucessória travada nos autos do Inventário n. 5016507-58.2021.8.24.0005. Embora a agravante ostente título de doação, verifica-se, pela análise dos documentos autuados, especialmente o trâmite da ação de inventário, que há intensa litigiosidade entre os herdeiros acerca da validade das doações, da necessidade de colação de bens e da própria composição do acervo partilhável. A questão da posse  e da fruição dos bens do espólio está sendo debatida no juízo universal do inventário, com competência funcional para dirimir questões que possam afetar a igualdade das legítimas, tendo, inclusive, já indeferido pleitos semelhantes de imissão na posse.   Ademais, não se verifica o periculum in mora hábil a justificar a intervenção judicial de urgência nesta via recursal. A situação fática do imóvel, que se encontra locado ou ocupado por terceiros sob a administração de outro herdeiro, perdura há considerável lapso, não havendo risco de perecimento do bem. A pretensão da agravante, neste momento, possui caráter eminentemente patrimonial, consubstanciada no desejo de auferir os frutos do imóvel. Caso ao final da demanda ou do inventário se confirme seu direito exclusivo sobre o bem, eventuais valores percebidos indevidamente pelos demais herdeiros ou terceiros poderão ser objeto de ressarcimento ou compensação na partilha, resolvendo-se a questão em perdas e danos, o que afasta a alegação de risco de dano irreparável.  Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, nos termos da fundamentação. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1019, II do CPC). Após, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação no prazo de 30 dias (art. 178 c/c 1019, III, ambos do CPC). Por fim, voltem conclusos. assinado por JABER FARAH FILHO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7233138v8 e do código CRC 84782790. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JABER FARAH FILHO Data e Hora: 19/12/2025, às 10:48:11     5103371-75.2025.8.24.0000 7233138 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:01:44. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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