EMBARGOS – Documento:7271972 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5103376-97.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1.1) Das razões dos embargos de declaração R. D. R. opôs embargos de declaração contra a decisão monocrática que deferiu o pedido de tutela antecipada de urgência para admitir a garantia do juízo por meio da apólice de seguro garantia informada no evento 42 da origem, alegando, em suma, a ocorrência de erro material e omissão, porquanto inobservado que o valor da apólice de segura garantia é insuficiente para garantir a dívida. Falou sobre a impossibilidade de redução do valor da multa já vencida e dos consectários legais, bem como da desconsideração de que o acordo realizado nos autos não envolve a parte agravada.
(TJSC; Processo nº 5103376-97.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7271972 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5103376-97.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1.1) Das razões dos embargos de declaração
R. D. R. opôs embargos de declaração contra a decisão monocrática que deferiu o pedido de tutela antecipada de urgência para admitir a garantia do juízo por meio da apólice de seguro garantia informada no evento 42 da origem, alegando, em suma, a ocorrência de erro material e omissão, porquanto inobservado que o valor da apólice de segura garantia é insuficiente para garantir a dívida.
Falou sobre a impossibilidade de redução do valor da multa já vencida e dos consectários legais, bem como da desconsideração de que o acordo realizado nos autos não envolve a parte agravada.
Deste modo, requereu o saneamento dos vícios apontados.
1.2) Da decisão embargada
Por decisão monocrática (evento 16 deste recurso), proferida em 12/12/2025, este Relator, deferiu o pedido de tutela antecipada de urgência para admitir a garantia do juízo por meio da apólice de seguro garantia informada no evento 42 da origem, eis que preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Vieram-me conclusos.
Este é o relatório.
Decido.
2.1) Do juízo de admissibilidade
Conheço dos embargos de declaração porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo e evidenciado o objeto e a legitimação.
2.2) Do mérito
Os embargos de declaração servem, a teor do preceituado no art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, para sanar: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Porém, os embargos declaratórios, instrumento de angusto cabimento, não se prestam ao reexame da matéria já decidida, devendo referir-se tão-só ao vinculado nos mencionados incisos do art. 1.022 do CPC, de modo que, quanto à irresignação acerca do que foi decidido, restam à parte embargante os recursos próprios previstos na Lei Processual.
A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE EXEQUENTE, ORA EMBARGANTE.
MÉRITO.
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. MEIO IMPRÓPRIO.
O acolhimento dos embargos de declaração só cabe quando constatados alguns dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5070793-64.2022.8.24.0000, do , rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-09-2023).
No caso em apreço, não se verifica omissão, contradição e/ou obscuridade sustentada pela parte. Isto porque a matéria posta em discussão foi resolvida, sendo desnecessária a manifestação sobre todos os dispositivos legais suscitados quando devidamente fundamentada a decisão.
Isto porque, a admissão da garantia do juízo por meio de apólice de seguro foi devidamente fundamentada e seu valor, mencionado na decisão combatida, observa o valor da dívida reconhecido até o momento na origem, porquanto pendente discussão sobre os valores acrescidos após a inicial.
Tanto é que foram acostadas mais de cinco planilhas de cálculo informando valores atualizados da execução, ainda não homologadas e/ou decididas expressamente na origem.
Quanto aos demais temas abordados - alcance do acordo homologado em juízo e astreintes - estes não foram objeto da decisão combatida, tanto na origem como neste grau de jurisdição, configurando inovação recursal, devendo a parte aguardar sua solução no Juízo a quo para depois se insurgir.
Portanto, a decisão apreciou a matéria posta em discussão de maneira clara, completa e lógica, não se verificando qualquer dos vícios constantes no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Assim, quer pelo expressamente consignado nesta decisão, quer pelo que de seu teor decorre, suplantadas todas as questões ventiladas, devem os embargos de declaração ser conhecidos e rejeitados.
3) Da conclusão
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Considerando que foram apresentadas as contrarrazões (Evento 47), intimem-se e, após, voltem conclusos para oportuna inclusão em pauta.
assinado por ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7271972v3 e do código CRC 5aedecf4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO
Data e Hora: 14/01/2026, às 11:14:20
5103376-97.2025.8.24.0000 7271972 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:13:39.
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