RECURSO – Documento:7257534 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5103389-32.2022.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO 1. N. L. C. apela da sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação declaratória de indébito tributário com pedido de restituição de valores ajuizada contra o Estado de Santa Catarina, na forma do art. 485, VI, do CPC (evento 41). Em suas razões, defende "o direito a restituição do valor retido a título de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF na fonte, quando do pagamento do REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIO n⁰ 0000190- 02.2005.8.24.0500, abatido o valor de R$ 31.390,93, referente ao IRPF Retido na Fonte dos honorários do advogado Zani Gonzaga" (evento 61).
(TJSC; Processo nº 5103389-32.2022.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7257534 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5103389-32.2022.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. N. L. C. apela da sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação declaratória de indébito tributário com pedido de restituição de valores ajuizada contra o Estado de Santa Catarina, na forma do art. 485, VI, do CPC (evento 41).
Em suas razões, defende "o direito a restituição do valor retido a título de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF na fonte, quando do pagamento do REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIO n⁰ 0000190- 02.2005.8.24.0500, abatido o valor de R$ 31.390,93, referente ao IRPF Retido na Fonte dos honorários do advogado Zani Gonzaga" (evento 61).
Com as contrarrazões (evento 65) e parecer Ministerial (evento 20), vieram os autos.
É o relatório.
2. O art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC e o art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõem ao relator o dever de não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou genérico, bem como de negar ou dar provimento a recurso que discuta a aplicação de súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal.
A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal e imediato, diante do entendimento das Câmaras de Direito Público sobre o tema debatido.
3. Desprovejo o recurso.
Inicialmente, uma breve contextualização.
A autora, N. L. C., herdou de sua falecida tia, sra. Eudochia Harbar dos Santos, as pensões atrasadas que lhe eram devidas pelo IPREV e que são objeto do processo de Requisição de Pagamento de Precatório n. 0000190-02.2005.8.24.0500.
Quando da expedição de alvará judicial, foi descontado a título de Imposto de Renda Retido na Fonte - IRPF o montante de R$ 281.627,81, sendo R$ 250.236,88 referentes ao principal, de titularidade da sra. Eudochia, e R$ 31.390,93 relativos aos honorários do advogado, veja-se (evento 34, ALVARA3):
Segundo a autora, a retenção do imposto é indevida, haja vista que a sra. Eudochia era isenta de IRPF. Por esta razão, ajuizou a presente demanda, postulando a declaração do indébito tributário e o ressarcimento do montante indevidamente descontado.
Após as partes se manifestarem sobre o julgamento antecipado da lide (evento 30 e evento 32), o Espólio do advogado Zany Gonzaga interviu, defendendo a ilegitimidade ativa da autora para questionar a retenção do imposto de renda sobre os honorários de sucumbência e informando que, nos autos do precatório n. 0000190-02.2005.8.24.0500, já havia sido reconhecida a inexigibilidade do imposto e determinado que a restituição fosse pleiteada ao órgão competente, de modo que, aqui, inexistiria interesse de agir (evento 34).
Na sequência, foi proferida a sentença ora vergastada, por meio da qual o magistrado a quo admitiu o Espólio de Zany Gonzaga como assistente simples do réu e, por fim, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, considerando "manifesta a duplicidade da pretensão, que a um só tempo desafia a preclusão e o interesse processual" (evento 41).
Inconformada, a autora interpôs o presente recurso. Explica que "o pedido de reconhecimento da isenção do IRPF Retido da Fonte da titular do Precatório deve ser feito perante essa justiça estadual e tendo como réu o Estado de Santa Catarina", nos termos da Súmula 447 do STJ e do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF.
Ainda, argumenta que, como os valores foram retidos e direcionados aos cofres do Estado de Santa Catarina, este possui o dever legal de ressarcimento e, portanto, tem legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda.
Por fim, alega que, uma vez deferida a assistência simples do Espólio de Zany Gonzaga, a extinção por falta de interesse de agir deve se limitar à parte do assistente, R$ 31.390,93, devendo o feito prosseguir pela cobrança do valor do principal, R$ 250.236,88.
Pois bem.
Em primeiro lugar, ressalto, não há discussão sobre a (i)legitimidade do Estado de Santa Catarina, até porque a extinção do feito não se deu por tal razão, mas sim pela falta de interesse processual.
É que, em 27/08/2021, isto é, antes mesmo do ajuizamento da presente demanda, foi proferida a seguinte decisão, já transitada em julgado, nos autos do precatório (processo n. 5000025-74.2004.8.24.0023, evento 252):
Na hipótese, a parte credora, ao ser intimada para se manifestar do pagamento integral do precatório informado no ofício disposto no Evento 214, manifestou-se expressamente, nestes termos: "concorda com os pagamentos informados no ofício de fls. 360, bem como a forma de distribuição entre os beneficiários, tudo feito conforme determinado na formação do precatório 0000190-02.2005.8.24.0500" (Evento 219), diante do que o presente feito foi extinto pela satisfação do crédito exequendo.
Na sequência, as Exequentes apresentaram insurgência (Evento 235) afirmando que "não deram quitação na petição de Evento 313, simplesmente confirmaram o recebimento dos valores informados no ofício", pleiteando, por conseguinte, a manutenção da isenção de imposto de renda conferida à finada credora Eudochia Harbar dos Santos à donatária Natalia Labor Cancelier.
Situação similar foi objeto de recente análise pelo Superior , nego provimento ao recurso.
Majoro os honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor atualizado da causa.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa.
assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7257534v27 e do código CRC 354d4c78.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Data e Hora: 14/01/2026, às 17:35:56
5103389-32.2022.8.24.0023 7257534 .V27
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:15:12.
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