RECURSO – Documento:7157498 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5103406-58.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recursos interpostos por A. A. C. P. e Banco Agibank S.A. contra sentença, prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da demanda revisional, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos (Evento 25, SENT1): Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por A. A. C. P. em face de BANCO AGIBANK S.A para: a) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil acrescida de 10% em relação ao(s) contrato(s) impugnado(s) nos autos (n. 1520273371), nos termos da fundamentação; b) deferir a descaracterização da mora; e c) determinar a repetição simples de eventual indébito ou compensação pela instituição fina...
(TJSC; Processo nº 5103406-58.2025.8.24.0930; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7157498 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5103406-58.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recursos interpostos por A. A. C. P. e Banco Agibank S.A. contra sentença, prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da demanda revisional, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos (Evento 25, SENT1):
Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por A. A. C. P. em face de BANCO AGIBANK S.A para:
a) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil acrescida de 10% em relação ao(s) contrato(s) impugnado(s) nos autos (n. 1520273371), nos termos da fundamentação; b) deferir a descaracterização da mora; e c) determinar a repetição simples de eventual indébito ou compensação pela instituição financeira, conforme o capítulo anterior desta sentença, os quais deverão ser corrigidos pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. A partir de 30.08.2024, os valores deverão ser atualizados pelo IPCA e acrescidos da taxa legal de juros, isto é, taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º).
Diante da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte ré ao pagamento integral das custas e dos honorários, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão do valor atribuído à causa, ex vi do prescrito no art. 85, §8º, do CPC.
Em suas razões recursais (Evento 33, APELAÇÃO1), a casa bancária sustentou ter o decisório contrariado entendimento consolidado pelo Superior , que dispõe:
Art. 1º. A correção monetária dos débitos resultantes de decisões judiciais, bem como nas execuções por título extrajudicial, ressalvadas as disposições legais ou contratuais em contrário, a partir de 1º de julho de 1995, deverá ser feita tomando-se por base o INPC, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
A propósito, decidiu este Colegiado:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA E RECONVENÇÃO. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE E DE CRÉDITO PESSOAL PARCELADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO REVISIONAL E DE PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO (CPC/1973). INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. [...] 5 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INPC. VIABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 6 - REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE RESTITUIÇÃO, NA FORMA SIMPLES. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSO PROVIDO. "À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro." (Apelação Cível n. 2016.003435-4, de Correia Pinto, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 16-2-2016). [...] RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ/RECONVINTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA/RECONVINDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível n. 0003568-97.2007.8.24.0078, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 06-08-2019) (sem grifos no original)
Nesses termos, a aplicação do INPC é medida que se impõe.
Verba honorária (irresignação comum)
A propósito, a casa bancária irresigante requer a minoração da verba patronal, arbitrada pelo Juíz em R$ 2.000,00, enquanto a acionante pugna pela majoração.
Como se sabe, "O Superior , dá-se parcial provimento ao recurso do banco, para reconhecer a abusividade dos juros, impondo-se, porém, a limitação da taxa aplicada no contrato a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para o período da contratualidade; e dá-se parcial provimento ao recurso da consumidora, para determinar a adoção do percentual de juros vinculado à composição de dívidas.
assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7157498v8 e do código CRC 0d151e41.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA
Data e Hora: 02/12/2025, às 11:48:40
5103406-58.2025.8.24.0930 7157498 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:59:05.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas