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Decisão 5103409-87.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5103409-87.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7243857 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5103409-87.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO   C. G. N. e NIEHUES & LIMA LTDA interpuseram agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0004620-68.2010.8.24.0064, movida por IDAZA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 413, DESPADEC1):  "(...) Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no evento 396. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, com a indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão.

(TJSC; Processo nº 5103409-87.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7243857 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5103409-87.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO   C. G. N. e NIEHUES & LIMA LTDA interpuseram agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0004620-68.2010.8.24.0064, movida por IDAZA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 413, DESPADEC1):  "(...) Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no evento 396. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, com a indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão.   3. Decorrido o prazo e nada sendo postulado, SUSPENDO a execução e o curso do prazo prescricional por 1 (um) ano (CPC, art. 921, III e § 1º). 4. Certificado o transcurso do prazo indicado no item anterior sem que sejam encontrados bens penhoráveis, DETERMINO o arquivamento dos autos, advertindo a parte exequente de que passará a fluir, a partir de então, o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º). 5. Noticiada a localização de bens penhoráveis, desarquivem-se os autos e voltem conclusos. 6. Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias (CPC, art. 921, § 5º) e, após, voltem conclusos para extinção.  7. Intimem-se." Sustentam os agravantes, em apertada síntese, que restou consumada a prescrição intercorrente, incorrendo em error in judicando a decisão que deixou de reconhecê-la. É nula a penhora que recaiu sobre bem de terceiro, não estando presentes os requisitos para reconhecimento de eventual fraude à execução. Deve ser protegida a posse do terceiro adquirente do bem, pois exercida de boa-fé. A decisão recorrida viola a estabilidade jurisprudencial e a segurança jurídica. Não restam demonstrados o distinguishing ou overruling autorizadores da adoção de entendimento diverso no caso concreto. Deve ser concedida a gratuidade da justiça aos agravantes. Assim, requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, para reconhecer a prescrição intercorrente ou, subsidiariamente, a nulidade da penhora que recaiu sobre o imóvel (evento 1, INIC1). É o breve relato. DECIDO Preliminarmente, evidencia-se dos autos que a parte C. G. N. E NIEHUES & LIMA LTDA requereram a concessão do benefício da justiça gratuita, razão pela qual não recolheram o preparo recursal. Não se desconhece que o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição (art. 99, CPC). Entretanto, verifica-se que os agravantes não instruíram seus pedidos com documentos que demonstrem a fragilidade financeira. Assim, os agravantes deverão, no prazo de 10 (dez) dias, carrear aos autos, documentos comprobatórios atualizados de sua situação financeira que indiquem a necessidade da benesse, tais como: Para pessoa física: a) o comprovante atualizado de rendimentos (contracheque) dos últimos 3 meses; b) Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos, incluindo chaves PIX (podendo ser extraído em https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato) e extratos bancários atualizados de eventuais contas ativas, dos últimos 3 meses. A fim de preservar o sigilo, no tocante ao relatório PIX, poderá a parte suprimir as chaves, mantendo-se os demais dados apresentados, bem como inserir o documento no sistema, classificando-o como sigiloso. c) a última declaração de imposto de renda, se houver; d) certidão de propriedade de imóveis e veículo automotor (DETRAN); e) se casado(a) ou em união estável, apresentar a renda e certidões patrimoniais do núcleo familiar, e; f) demais documentos que possam comprovar o alegado estado de hipossuficiência, com a impossibilidade de arcar com as custas processuais, ou comprove o preparo, sob pena de indeferimento do pedido. Para pessoa jurídica:  a) Balanço patrimonial, demonstrativo de resultados (DRE) e relatório de faturamento dos últimos 12 (doze) meses. b) Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos, incluindo chaves PIX (podendo ser extraído em https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato) e extratos bancários atualizados de eventuais contas ativas, dos últimos 3 meses. A fim de preservar o sigilo, no tocante ao relatório PIX, poderá a parte suprimir as chaves, mantendo-se os demais dados apresentados, bem como inserir o documento no sistema, classificando-o como sigiloso; c) A última declaração de imposto de renda ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; d) certidão de bens imóveis e veículos; e) Contrato de locação, se houver; f) O representante legal da pessoa jurídica também deve apresentar os documentos dos tópicos "b" até "e", pressuposto indispensável para que se possa aferir se a sua situação patrimonial condiz com os ganhos que diz serem distribuídos pela empresa. Sem prejuízo da determinação retro, e em observância ao direito constitucional de acesso à justiça, passo à análise do pedido de concessão do efeito suspensivo. Especificamente em relação ao agravo de instrumento, prevê o art. 1.019, caput e I, do Código de Processo Civil que, "o relator, no prazo de 5 (cinco) dias [...] poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". No que toca à concessão de efeito suspensivo, é necessário observar o disposto no art. 995, par. único, do CPC, o qual estabelece que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". A antecipação dos efeitos da tutela recursal, por outro lado, "pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como 'fumus boni iuris') e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda o comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora' (art. 300, CPC)" (Jr., DIDIER. Fredie. Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 10ª ed. Editora JusPodivm. pp. 594/597). Examinando perfunctoriamente os autos, não vislumbro a presença dos requisitos acima mencionados. Isso porque não há, fundamentadamente, qual seria o dano grave, de difícil ou impossível reparação que a decisão recorrida causaria aos agravantes no momento. Nesse cenário, e considerando ainda que a brevidade na tramitação é característica desta modalidade recursal, não se antevê prejuízo em se aguardar o julgamento do agravo de instrumento pelo colegiado. Ausente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, dispensável a análise da probabilidade do direito, já que a concessão da medida de suspensão almejada requer a presença cumulativa desses elementos (art. 995, par. único, do CPC). Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se o juízo a quo. Intimem-se os agravantes para comprovarem, no prazo de 10 (dez) dias, a necessidade da justiça gratuita, conforme prevê o art. 99, §2º, do CPC, sob pena de indeferimento. Após, retornem conclusos os autos. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7243857v4 e do código CRC f4f96d1c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 19/12/2025, às 17:23:55     5103409-87.2025.8.24.0000 7243857 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:33:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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