RECURSO – Documento:7272418 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5103422-46.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, adoto o relatório da sentença (47.1): Circunstanciou a parte autora ter contratado empréstimo consignado, para pagamento com desconto em seu benefício previdenciário. Considera ter sido induzida a erro, pois não pretendia cartão de crédito com reserva de margem consignável, com encargos/retenção de valores dos quais entende não estava adequadamente informada. Seus pedidos: a) declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito com RMC; b) restituição em dobro do que foi descontado a título de RMC; c) condenação à reparação de danos morais; d) imposição de sucumbência; d) em pedido sucessivo: readequação do contrato para modalidade de empréstimo consignado.
(TJSC; Processo nº 5103422-46.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7272418 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5103422-46.2024.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, adoto o relatório da sentença (47.1):
Circunstanciou a parte autora ter contratado empréstimo consignado, para pagamento com desconto em seu benefício previdenciário. Considera ter sido induzida a erro, pois não pretendia cartão de crédito com reserva de margem consignável, com encargos/retenção de valores dos quais entende não estava adequadamente informada.
Seus pedidos: a) declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito com RMC; b) restituição em dobro do que foi descontado a título de RMC; c) condenação à reparação de danos morais; d) imposição de sucumbência; d) em pedido sucessivo: readequação do contrato para modalidade de empréstimo consignado.
O benefício da gratuidade não foi indeferido.
Citada, a instituição financeira contestou defendendo que houve litigância de má fé por parte da autora, visto que ela efetivamente contratou o cartão de crédito consignado da ré, tendo ciência da higidez do contrato e de sua validade. Pugnou pela improcedência.
Houve réplica.
A parte dispositiva da decisão restou redigida nos seguintes termos:
Nesse contexto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 15% do valor atualizado da causa.
Publicação e registro automáticos.
Intimação via sistema.
Oportunamente, arquivem-se.
Inconformada com a prestação jurisdicional, a parte autora interpôs recurso de apelação (52.1), no qual postulou, em abreviada síntese, a reforma da sentença, e, consequentemente, o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos deduzidos na exordial.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (59.1).
Após, vieram os autos conclusos.
Esse é o relatório.
DECIDO.
De início, imperioso registrar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o artigo 932 do Código de Processo Civil e artigo 132, inciso XV, do Regimento Interno do .
Antes de ingressar no mérito, imperativo traçar algumas considerações.
Acerca dos contratos de empréstimos consignados via cartão de crédito, por ocasião do julgamento do IRDR n. 5040370-24.2022.8.24.0000, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial fixou a tese no sentido de que a invalidação da contratação do contrato de cartão de crédito, por si só, não conduz ao cometimento de dano moral.
"A INVALIDAÇÃO DO CONTRATO, EFETIVAMENTE REALIZADO, DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, DANO MORAL 'IN RE IPSA'".
A par de ter fixado a aludida tese, o colegiado, no caso concreto julgado na oportunidade, firmou a orientação de que, estando explicitados no instrumento contratual as características da operação de cartão de crédito; a autorização para descontos das faturas mediante consignação em folha de pagamento e a indicação do valor consignado para pagamento do valor mínimo indicado na fatura, o negócio jurídico é válido, atendendo aos deveres de boa-fé e de informação previsto nos arts. 21 e 21-A da Instrução Normativa INSS/PRESS nº 28/2008. Concluiu, ainda, naquela assentada, que a não utilização do cartão de crédito para compras não invalida a avença e que requisitos como valor total com e sem juros; valor e número de prestações; soma total a pagar e datas de início e término dos descontos devem ser interpretadas em consonância com a natureza das operações de cartão de crédito, em que pode haver quitações parciais das faturas.
À luz dessa diretriz, passa-se à análise do caso ora em debate.
1. Do cerceamento de defesa
Em seu apelo, a parte autora argui a nulidade da sentença em razão de não ter sido determinada a realização de prova pericial.
Sem razão, contudo.
A pretensão de declaração incidental de falsidade deve ser formulada no momento e na forma estabelecidos em lei.
O procedimento é definido nos arts. 430, 431 e 436, do CPC:
Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. [...]
Art. 431. A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.
Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:
I - impugnar a admissibilidade da prova documental;
II - impugnar sua autenticidade;
III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade;
IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.
In casu, o contrato foi apresentado com a contestação. Na réplica apresentada não houve impugnação à autenticidade da assinatura do instrumento contratual com a correspondente e indispensável exposição dos fundamentos da arguição e indicação dos meios necessários para comprovar o alegado.
Cumpre assinalar que a presente controvérsia não envolve ação declaratória de falsidade de documento de que trata o art. 19, inciso II, do CPC, na qual a pretensão declaratória é veiculada na petição inicial e constitui o seu objeto. No caso em análise, como visto, o documento foi apresentado com a contestação, ensejando, assim, oportunidade para arguição incidental de falsidade da assinatura, que não foi suscitada no momento próprio, razão pela qual não se pode cogitar de nulidade a ser sanada.
A esse respeito, colhe-se de recente julgado da 15ª Câmara Cível do , rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 08-02-2024).
E desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. SUSCITADA A ILEGALIDADE DA AVENÇA DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO, POR AUSÊNCIA DE EXPRESSO CONSENTIMENTO COM A REALIZAÇÃO DAQUELE TIPO DE OPERAÇÃO. TESE AFASTADA. CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC) AUTORIZADO PELA LEI N. 10.820/03 (ART. 6º, § 5º) E COM CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PREVISTOS, EM ESPECIAL, NOS CAPÍTULOS VI E VIII DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 28/2008. CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO QUE VEIO AOS AUTOS DEVIDAMENTE ACOMPANHADO DE TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO, ASSINADOS ELETRONICAMENTE PELA PARTE AUTORA, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 21-A DA IN INSS/PRES N. 28/2008, ALTERADO PELA IN INSS/PRES N. 134/2022. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS ESPECIFICIDADES DA OPERAÇÃO CONTRATADA. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR PELA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ART. 98, §3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5055435-48.2023.8.24.0930, do , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-02-2024).
À vista disso, em razão da ausência de desajuste comprovado entre o pactuado e os serviços livre e efetivamente contratados, a pretensão de invalidação do negócio jurídico não comporta acolhimento, impondo-se, por consequência, a rejeição dos pleitos de restituição de valores, baseados na suposta ilicitude.
Desse modo, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação.
3. Da verba sucumbencial
Diante da manutenção in totum da sentença objurgada, a distribuição dos ônus da sucumbência deve permanecer inalterada.
Em atenção ao disposto no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC e eis que preenchidos os critérios cumulativos (STJ, EDcl no Agint no REsp n. 1.573.573/RJ), majora-se os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Todavia, a exigibilidade permanece suspensa, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
4. Conclusão
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao recurso.
Intimem-se.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem.
assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7272418v7 e do código CRC 9a38a1a5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SORAYA NUNES LINS
Data e Hora: 14/01/2026, às 16:07:30
5103422-46.2024.8.24.0930 7272418 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:12:20.
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