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Decisão 5103435-85.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5103435-85.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7194140 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5103435-85.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por D. C. W., insurgindo-se contra a decisão interlocutória que, no bojo do cumprimento de sentença de n. 50047095420258240072, movido em desfavor de Banco BMG S.A., a qual reduziu o valor das astreintes fixadas pelo descumprimento de obrigação de fazer para R$ 30.000,00, conforme decisão proferida no evento 34. Em suma, o agravante sustenta que o agravado deixou de cumprir, por longo período, a obrigação de excluir negativação indevida em seu nome, imposta no processo de conhecimento sob pena de multa diária, o que ensejou o início do cumprimento de sentença.

(TJSC; Processo nº 5103435-85.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7194140 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5103435-85.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por D. C. W., insurgindo-se contra a decisão interlocutória que, no bojo do cumprimento de sentença de n. 50047095420258240072, movido em desfavor de Banco BMG S.A., a qual reduziu o valor das astreintes fixadas pelo descumprimento de obrigação de fazer para R$ 30.000,00, conforme decisão proferida no evento 34. Em suma, o agravante sustenta que o agravado deixou de cumprir, por longo período, a obrigação de excluir negativação indevida em seu nome, imposta no processo de conhecimento sob pena de multa diária, o que ensejou o início do cumprimento de sentença. Aduz que, embora a obrigação tenha sido cumprida apenas após expressivo lapso temporal, a decisão agravada promoveu a redução das astreintes já vencidas, não obstante o valor originalmente alcançado tenha atingido R$ 75.627,27, em razão da prolongada recalcitrância do banco agravado. Afirma que as decisões anteriores transitaram em julgado sem impugnação do agravado, de modo que a posterior minoração da multa consolidada afronta a segurança jurídica e beneficia a conduta de descumprimento da ordem judicial. Ao final, pugna pela concessão da tutela recursal e, no mérito, pela reforma da decisão agravada, a fim de que seja fixado o valor da multa por descumprimento da obrigação de fazer no montante de R$ 75.627,27, mantidos os efeitos do cumprimento de sentença. É o relatório do essencial. II. Com o propósito de imprimir maior celeridade ao exame do pedido emergencial, esclarece-se que análise dos pressupostos de admissibilidade recursal será diferida para oportunidade futura, com espeque na efetividade do processo, enquanto norte da atividade judicante. Como é cediço, o agravo de instrumento não é dotado, originalmente, de efeito suspensivo. Cabe à parte, então, requerer a atribuição do efeito, quando o imediato efeito da decisão tiver propensão de causar, ao recorrente, lesão grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (arts. 995 e 1.019, inc. I, do CPC). Lado outro, o Relator poderá, ainda, antecipar a pretensão recursal nos casos em que a decisão objurgada for negativa e a demora for prejudicial ao recorrente. Nesse caso, compete ao recorrente demonstrar a presença dos mesmos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Ocorre, porém, que os requisitos ao deferimento da medida precisam ser efetivamente comprovados, haja vista sua excepcionalidade diante do regramento adjetivo geral. Em relação ao fumus boni iuris, Eduardo Arruda Alvim, ensina que é necessário "que fique caracterizada a plausibilidade do direito alegado pelo requerente da tutela provisória, ou seja, deve ser possível ao julgador, dentro dos limites permitidos de seu conhecimento ainda não exauriente da causa, formar uma convicção ou uma avaliação de credibilidade sobre o direito alegado" (in Tutela Provisória. 2ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 153). Quanto ao periculum in mora, Elpídio Donizetti disserta que haverá urgência se, "por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser o autor o titular do direito material invocado e que há fundado receio de que esse direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido" (in Curso Didático de Direito Processual Civil. 20ª Edição. São Paulo: Atlas, 2017, p. 419). Ainda, a medida não pode configurar situação faticamente irreversível. Destaca-se, contudo, como bem pontuado por Eduardo A. Alvim, que a reversibilidade, contudo, deve ser ponderada entre o direito ao contraditório e o acesso à justiça, de modo que, em determinadas situações, caso revogada ou anulada a decisão que tenha concedido a tutela de urgência, haverá a conversão da obrigação específica (status quo ante) em obrigação genérica (perdas e danos) - in Direito processual civil. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2019. p. 466. Na hipótese dos autos, entendo que dos autos não sobejam fundamentos bastantes à concessão da medida. Isso porque, sem delongas, a parte recorrente não comprovou, de plano, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação que a não concessão da medida lhe causaria, capaz de autorizar o deferimento do pedido antes mesmo do contraditório. Com efeito, saliento que "risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela" (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 80) (destacou-se). Portanto, não tendo a parte recorrente demonstrado o grave prejuízo, de difícil ou impossível reparação que a decisão lhe causaria, mister se faz indeferir a atribuição do efeito suspensivo, já que a ausência de uma das condicionantes para a concessão do efeito almejado prejudica a análise do outro, pois são cumulativos. E, sendo assim, considerando que nesta análise perfunctória não houve a comprovação da probabilidade de provimento do recurso, desnecessário perquirir acerca do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, porquanto referidos requisitos devem ser cumpridos cumulativamente, ex vi dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inc. I, do CPC. Logo, o pedido de tutela de urgência recursal deve ser indeferido, sem implicar, por óbvio, qualquer prejuízo à adoção de entendimento ulterior distinto, quando do julgamento definitivo deste recurso. III. Ante o exposto, com espeque no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal. Intimem-se. Comunique-se o Juízo de origem. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para a oportuna inclusão em pauta de julgamentos. assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7194140v4 e do código CRC 2a476c7c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO Data e Hora: 12/01/2026, às 16:22:29     5103435-85.2025.8.24.0000 7194140 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:29:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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