Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5103441-92.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5103441-92.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2025)

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7202999 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5103441-92.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I. S. interpôs agravo de instrumento da decisão interlocutória proferida nos autos da nominada "AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES" n. 5103481-97.2025.8.24.0930, ajuizada contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual o Magistrado a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado, nos seguintes termos (evento 18, DESPADEC1): "Portanto, nos termos do contido no artigo 1º, inciso I, letra "a" da Resolução CM n. 11, de 12/11/2018 e considerando a jurisprudência trazida, tem-se como requisitos cumulativos inafastáveis ao deferimento do pedido de gratuidade, que a parte requerente: a) aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; b) não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou us...

(TJSC; Processo nº 5103441-92.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2025); Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7202999 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5103441-92.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I. S. interpôs agravo de instrumento da decisão interlocutória proferida nos autos da nominada "AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES" n. 5103481-97.2025.8.24.0930, ajuizada contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual o Magistrado a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado, nos seguintes termos (evento 18, DESPADEC1): "Portanto, nos termos do contido no artigo 1º, inciso I, letra "a" da Resolução CM n. 11, de 12/11/2018 e considerando a jurisprudência trazida, tem-se como requisitos cumulativos inafastáveis ao deferimento do pedido de gratuidade, que a parte requerente: a) aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; b) não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais; c) não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. O descumprimento de um dos requisitos afasta a benesse e dispensa, logicamente,  a análise dos demais. O critério adotado pela Resolução CM 11, de 12/11/2018, definindo (via jurisprudência do TJSC) que a renda mensal familiar não ultrapasse 3 salários mínimos,  foi adequadamente interpretado pelo mesmo eg. TJSC, em outra acertada decisão, afirmando-se ali que, no cálculo da renda líquida, devem ser considerados apenas os descontos legais (por exemplo, INSS, Imposto de Renda), e não os voluntários, como os empréstimos contraídos pelo ora postulante.  Confira-se: "AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC/2015). RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. PRETENDIDA A CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO BASEADO NA FALTA DE PROVAS DA ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA. TESE DE COMPROMETIMENTO DA RENDA EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMOS. IRRELEVÂNCIA. SALÁRIO LÍQUIDO QUE ALCANÇA CIFRAS QUE SUPERAM O PATAMAR DE 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. DESCONTOS PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS VOLUNTARIAMENTE EM PROVEITO PRÓPRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO DOCUMENTAL QUE NÃO EVIDENCIA A HIPÓTESE DE MISERABILIDADE JURÍDICA. BENESSE NÃO MERECIDA. EXEGESE DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007430-40.2021.8.24.0000, do , rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 29-07-2021. Transcorrido o prazo, os esclarecimentos não foram prestados a contendo. Isso porque não elucidou satisfatoriamente os rendimentos mensais.  Destaca-se que sequer apresentou a parte demandante o valor mensal recebido a título de benefício do INSS, apesar de ter sido qualificada como pensionista.  Ademais, de acordo com a declaração de imposto de renda da parte autora, o total de rendimentos tributáveis no ano-calendário 2024 foi de R$ 62.215,79 (ev. 16.2). Não bastasse, a demandante também não comprovou despesas capazes de reduzir significativamente seus rendimentos e, consequentemente, comprometer o seu sustento ou de sua família, como, por exemplo, gastos médicos, entre outros. Assim, não estando caracterizada a hipossuficiência econômico-financeira, a gratuidade da justiça deve ser indeferida. ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de Justiça Gratuita." A parte agravante sustenta, em síntese, que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, alegando haver demonstrado a fragilidade de sua situação financeira por meio dos documentos apresentados. Relata que qualquer gasto por consequência do processo violaria seu direito de acesso à justiça, pois não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo ao seu próprio sustento. Os documentos apresentados, em especial a declaração de imposto de renda e comprovante de benefício previdenciário, corroboram sua condição de hipossuficiência financeira, sendo desnecessária a comprovação da renda do núcleo familiar. Dessa forma, requer que seja concedido o efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, com a concessão da justiça gratuita (evento 1, INIC1). É, no essencial, o relatório. decido De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto. De acordo com o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2025) Ainda: (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5082230-34.2024.8.24.0000, do , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 13-03-2025);  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049002-34.2025.8.24.0000, do , rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-08-2025).  Portanto, o recurso não comporta acolhimento. Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568, STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento. Considerando que o presente recurso versa exclusivamente sobre gratuidade judiciária e sua apreciação foi realizada de forma monocrática, com base no art. 101, § 1º c/c art. 98, § 5º, do CPC, dispenso a parte agravante do recolhimento do preparo recursal. Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7202999v4 e do código CRC 83bbae0b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 19/12/2025, às 08:15:29     5103441-92.2025.8.24.0000 7202999 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:07:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp