AGRAVO – Documento:7203970 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5103444-47.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por V. B., insurgindo-se contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da , no bojo da de n. , movida por V. B. em desfavor de Viacar Comércio de Veículos Ltda., que indeferiu tutela de urgência para transferência do contrato de financiamento e da propriedade do veículo Hyundai Santa Fé 3.5, placas IRB3G21, bem como para o afastamento de qualquer vínculo jurídico entre o agravante e o automóvel (evento 13).
(TJSC; Processo nº 5103444-47.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7203970 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5103444-47.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
I. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por V. B., insurgindo-se contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da , no bojo da de n. , movida por V. B. em desfavor de Viacar Comércio de Veículos Ltda., que indeferiu tutela de urgência para transferência do contrato de financiamento e da propriedade do veículo Hyundai Santa Fé 3.5, placas IRB3G21, bem como para o afastamento de qualquer vínculo jurídico entre o agravante e o automóvel (evento 13).
Em síntese, a agravante afirma ter adquirido o veículo da empresa agravada, entregando outro automóvel como entrada e firmando financiamento bancário. Logo após, constatou defeito no motor, sem solução adequada pela vendedora. Relata que, diante do impasse, pactuou verbalmente o desfazimento do negócio, devolvendo o veículo, mas foi induzido a assinar “distrato de compra e venda” contendo cláusula que manteve o financiamento e a propriedade em seu nome.
Aduz que não possui mais a posse do bem nem sabe de seu paradeiro, permanecendo responsável por obrigações financeiras e registradas, o que lhe causa prejuízos, inclusive impossibilitando novo financiamento para aquisição de outro veículo necessário a deslocamentos para tratamento de saúde.
Afirma que o perigo de dano decorre da continuidade do vínculo creditício e da iminente restrição ao crédito.
Ao final, pugna pela concessão de tutela recursal liminar para determinar que a agravada efetue a transferência do financiamento e da propriedade do veículo, desvinculando o agravante de quaisquer obrigações, e, no mérito, pela reforma da decisão agravada, com confirmação da medida e fixação de multa.
É o relatório do essencial.
II. Com o propósito de imprimir maior celeridade ao exame do pedido emergencial, esclarece-se que a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal será diferida para oportunidade futura, com espeque na efetividade do processo, enquanto norte da atividade judicante.
Como é cediço, o agravo de instrumento não é dotado, originalmente, de efeito suspensivo. Cabe à parte, então, requerer a atribuição do efeito, quando o imediato efeito da decisão tiver propensão de causar, ao recorrente, lesão grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (arts. 995 e 1.019, inc. I, do CPC).
Lado outro, o Relator poderá, ainda, antecipar a pretensão recursal nos casos em que a decisão objurgada for negativa e a demora for prejudicial ao recorrente. Nesse caso, compete ao recorrente demonstrar a presença dos mesmos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Ocorre, porém, que os requisitos ao deferimento da medida precisam ser efetivamente comprovados, haja vista sua excepcionalidade diante do regramento adjetivo geral.
Em relação ao fumus boni iuris, Eduardo Arruda Alvim, ensina que é necessário "que fique caracterizada a plausibilidade do direito alegado pelo requerente da tutela provisória, ou seja, deve ser possível ao julgador, dentro dos limites permitidos de seu conhecimento ainda não exauriente da causa, formar uma convicção ou uma avaliação de credibilidade sobre o direito alegado" (in Tutela Provisória. 2ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 153).
Quanto ao periculum in mora, Elpídio Donizetti disserta que haverá urgência se, "por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser o autor o titular do direito material invocado e que há fundado receio de que esse direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido" (in Curso Didático de Direito Processual Civil. 20ª Edição. São Paulo: Atlas, 2017, p. 419).
Ainda, a medida não pode configurar situação faticamente irreversível. Destaca-se, contudo, como bem pontuado por Eduardo A. Alvim, que a reversibilidade, contudo, deve ser ponderada entre o direito ao contraditório e o acesso à justiça, de modo que, em determinadas situações, caso revogada ou anulada a decisão que tenha concedido a tutela de urgência, haverá a conversão da obrigação específica (status quo ante) em obrigação genérica (perdas e danos) - in Direito processual civil. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2019. p. 466.
De plano, ao menos em juízo perfunctório, não denoto argumentos capazes de afastar a conclusão do togado singular quanto à ausência dos requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil no caso concreto, a saber:
No caso, não há perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois a parte autora não apresentou elementos que confiram verossimilhança à alegação de que está impedido de financiar outro veículo.
Também não há indícios que permitam concluir pela má-fé da parte ré, uma vez que o distrato firmado entre as partes, cujos termos foram aceitos pela parte autora, é claro quanto à ausência de transferência do veículo para o nome da parte ré (evento 1.8). A alegação de que houve contrato verbal em sentido contrário dependerá da instrução probatória.
Ainda, não se verificam prejuízos iminentes ao autor, visto que ausentes notícias quanto à autuação de infrações ou procedimentos administrativos envolvendo o veículo.
Assim, ante a ausência de inequivocidade sobre o tema em deslinde, recomenda-se a análise da insurgência pelo colegiado, a fim de se evitar maiores prejuízos às partes e ao resultado útil do processo.
Noutras palavras, em face da dúvida que se acomete sobre à relação jurídica controvertida, bem como à luz dos prejuízos irreversíveis que podem vir a ser suportados pelas partes, exsurge mais razoável aguardar o julgamento deste reclamo pelo colegiado.
E, sendo assim, considerando que nesta análise perfunctória não houve a comprovação da probabilidade de provimento do recurso, desnecessário perquirir acerca do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, porquanto referidos requisitos devem ser cumpridos cumulativamente, ex vi dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inc. I, do CPC.
Logo, o pedido de tutela de urgência recursal deve ser indeferido, sem implicar, por óbvio, qualquer prejuízo à adoção de entendimento ulterior distinto, quando do julgamento definitivo deste recurso.
III. Ante o exposto, com espeque no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal.
Intimem-se.
Comunique-se o Juízo de origem.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para a oportuna inclusão em pauta de julgamentos.
assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7203970v2 e do código CRC 02db264d.
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Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO
Data e Hora: 12/01/2026, às 16:22:28
5103444-47.2025.8.24.0000 7203970 .V2
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