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Decisão 5103465-23.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5103465-23.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Marco Buzzi, j. 27-8-2024, Info n. 824).

Data do julgamento: 13 de março de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7265817 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5103465-23.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. A. G. contra decisão proferida pela MMa. Juíza de Direito do 10º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da execução de título extrajudicial n. 5096136-17.2024.8.24.0930, cujo teor a seguir se transcreve (Evento 72, 1G):  Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ – VIACREDI contra CLINICA ODONTOLOGIA GNEWUCH E GNEWUCH LTDA e D. A. G., partes devidamente qualificadas, lastreada em Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 5.424.000, com valor em excussão que perfaz a quantia de R$ 73.870,62.

(TJSC; Processo nº 5103465-23.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Marco Buzzi, j. 27-8-2024, Info n. 824).; Data do Julgamento: 13 de março de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7265817 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5103465-23.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. A. G. contra decisão proferida pela MMa. Juíza de Direito do 10º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da execução de título extrajudicial n. 5096136-17.2024.8.24.0930, cujo teor a seguir se transcreve (Evento 72, 1G):  Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ – VIACREDI contra CLINICA ODONTOLOGIA GNEWUCH E GNEWUCH LTDA e D. A. G., partes devidamente qualificadas, lastreada em Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 5.424.000, com valor em excussão que perfaz a quantia de R$ 73.870,62. O ato citatório do executado D. A. G. foi aperfeiçoado em 13 de março de 2025, conferindo-lhe a regular integração à relação processual executiva, embora tenha restado frustrada a citação da devedora principal. Diante do manifesto inadimplemento e com autorização judicial, procedeu-se à constrição de ativos financeiros do devedor solidário via Sisbajud, resultando no bloqueio parcial de R$ 8.070,33. Em face desta penhora eletrônica, o executado maneja Exceção de Pré-Executividade, arguindo ilegitimidade passiva, violação ao benefício de ordem, nulidade executiva, impenhorabilidade do montante constrito e prejudicialidade externa decorrente de Ação Declaratória conexa, sobrevindo manifestação contrária da Exequente que pugna pelo prosseguimento dos atos expropriatórios. Os autos vieram conclusos. Fundamento e decido. Admissibilidade da Exceção de Pré-executividade A insurgência veiculada pela via mandamental da Exceção de Pré-Executividade, conquanto instrumento processual atípico, é admitida para o questionamento de matérias de ordem pública, aferíveis ictu oculi e demonstráveis por prova pré-constituída, as quais revelam a manifesta inexigibilidade do título ou a ilegitimidade ad causam do excipiente. Os temas suscitados, por se referirem à validade da citação, à legitimidade e à impenhorabilidade, subsumem-se, prima facie, ao espectro cognitivo deste incidente processual, motivo pelo qual se passa à análise detida, com base estrita no acervo probatório documental já adunado aos autos, em prestígio ao princípio da economia e celeridade processual. Ilegitimidade Passiva A principal objeção apresentada pelo executado D. A. G. reside na alegada ilegitimidade passiva, escudada na sua retirada do quadro societário da empresa emitida em janeiro de 2024 e na existência de um acordo inter partes que transferiria a responsabilidade da dívida ao novo administrador. Contudo, a análise do título fundante da execução, a Cédula de Crédito Bancário, demonstra de maneira inequívoca que o excipiente, independentemente da sua condição societária, obrigou-se como Devedor Solidário e Principal Pagador da obrigação pecuniária, conforme expressa previsão contida nos subitens da cláusula de garantia. A responsabilidade solidária, instituto de direito cambiário e civil (artigo 275 do Código Civil), possui autonomia e subsistência própria, alheia à sorte dos vínculos societários do devedor principal. O devedor que se obriga solidariamente com o emitente da cédula vincula o seu patrimônio ao adimplemento da totalidade da dívida desde a constituição do título, de modo que a posterior cessão de quotas sociais constitui ato res inter alios acta, inoponível ao credor sem a sua expressa anuência. Reconhecer a extinção da responsabilidade cambial ou solidária pela simples alteração do contrato social da pessoa jurídica implicaria subverter a própria natureza autônoma da garantia fidejussória. Sendo o executado devedor solidário, cabia à Exequente, nos termos da lei, a faculdade de excutir o patrimônio de qualquer dos codevedores, sem que tal ato macule a exigibilidade do título. Benefício de Ordem A correlação entre a solidariedade passiva e a dispensa do benefício de ordem é vetor normativo inescusável na hermenêutica das obrigações. Ao assumir a posição de devedor solidário, o excipiente renunciou tacitamente ao benefício de ordem que, doutrinariamente, é reservado ao fiador sem cláusula de principal pagador ou às exceções de responsabilidade subsidiária do sócio (artigo 828, inciso II, do Código Civil). Destarte, não há que se cogitar em necessidade de prévia excussão do patrimônio da devedora principal ou da observância da ordem de citação nesta fase executiva, pautando-se a Exequente na legalidade ao direcionar a execução contra o garante solidário regularmente citado. Consequentemente, a arguição de nulidade da execução por ausência de citação da pessoa jurídica (Emitente principal) revela-se improcedente. A execução pode prosseguir validamente em face do devedor solidário já integrado ao polo passivo, sendo este responsável pela dívida in totum, sem necessidade de formação de litisconsórcio passivo obrigatório para a satisfação do crédito. Suspensão por Questão Prejudicial O pleito de suspensão da execução, ancorado no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil (CPC) e na propositura de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, não encontra amparo nos pressupostos legais. É cediço que o manejo de ação de conhecimento visando à desconstituição do título não tem o condão de, per si, suspender o processo executivo, que se pauta pela presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título. O rito da execução somente será paralisado, em regra, por força de Embargos à Execução devidamente distribuídos e desde que preenchidos os requisitos cumulativos do artigo 919, § 1º, do CPC (probabilidade do direito, risco de dano e garantia do juízo). Considerando que a via processual eleita (Exceção de Pré-Executividade) é inadequada para a postulação de suspensão com base em pressupostos de tutela provisória, e que o executado não logrou êxito em demonstrar a garantia do Juízo, o curso da execução deve prosseguir em seu itinerário normal, prevalecendo a força executiva da Cédula de Crédito Bancário. Arguição de Impenhorabilidade Relativamente à impenhorabilidade dos R$ 8.070,33 constritos via Sisbajud, sob o argumento de que se tratam de verbas salariais de cirurgião-dentista ou que se enquadram no limite de quarenta salários mínimos (artigo 833, IV e X, do CPC), a objeção é rechaçada ante o flagrante desatendimento do ônus probatório. Consoante a jurisprudência consolidada, a natureza alimentar ou o enquadramento do montante no limite legal de impenhorabilidade (destinado a depósitos em caderneta de poupança ou aplicações de similar resguardo) demanda a colação de prova pré-constituída robusta, como os extratos bancários pormenorizados dos meses que antecederam a constrição. O excipiente, não obstante a natureza defensiva da matéria, não instruiu o incidente com a documentação probatória essencial que demonstre de forma cristalina a origem dos fundos ou a natureza da conta que sofreu o bloqueio judicial. A ausência de comprovação da referida natureza obsta o acolhimento da arguição na via estreita da Exceção de Pré-Executividade, permitindo, por conseguinte, a manutenção da penhora sobre o ativo financeiro capturado. Isso posto, REJEITO INTEGRALMENTE a Exceção de Pré-Executividade apresentada por D. A. G. (Evento 59), nos termos da fundamentação supra. Em consequência da rejeição e pela preclusão do prazo para arguição de impenhorabilidade com a devida dilação probatória, com fulcro no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, DETERMINO A CONVERSÃO DA INDISPONIBILIDADE EM PENHORA do valor bloqueado de R$ 8.070,33 (oito mil, setenta reais e trinta e três centavos), com subsequente expedição de alvará para levantamento em favor da Exequente, a título de satisfação parcial do crédito. Intime-se a parte Exequente para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, indicando meios eficazes para a constrição de bens do executado D. A. G. e a citação da devedora principal CLINICA ODONTOLOGIA GNEWUCH E GNEWUCH LTDA/DMS ODONTOLOGIA LTDA), sob pena de suspensão e arquivamento. Oportunamente, retornem conclusos. O agravante argumenta, em linhas gerais, que: a) "retirou-se regularmente da sociedade DMS Odontologia Ltda em janeiro de 2024, conforme alteração contratual arquivada na Junta Comercial, antes da propositura da execução (11/09/2024)"; b) "a responsabilidade por dívidas contraídas posteriormente é exclusiva do atual sócio administrador, Sr. Deivid Manoel Dorval da Silva, o qual assumiu formalmente a obrigação executada mediante acordo entre as partes"; c) "a mera assinatura como “garantidor solidário” não o transforma em devedor principal, mormente quando inexistente comprovação de que os valores executados reverteram em proveito próprio"; d) a quantia de R$ 8.070,33 (oito mil, setenta reais e trinta e três centavos) é impenhorável por se tratar de verba salarial e ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 833, inciso IV e X, do Código de Processo Civil; e e) o processo de execução deve ser suspenso em razão do ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito, na qual é tratada sobre a validade do título executivo extrajudicial. É o relatório.  Destaca-se a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento à hipótese; afinal, impugna-se decisão interlocutória proferida em processo de execução – art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.  Existentes de igual forma as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.  Em análise ao pedido de concessão de efeito suspensivo, observa-se, conforme redação do art. 995, parágrafo único, do CPC, a probabilidade de provimento do recurso e, de modo concomitante, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Na espécie, em análise preliminar e não exauriente da questão, observa-se o preenchimento dos referidos pressupostos processuais necessários à concessão do efeito suspensivo.  Isso porque, em relação à tese de invalidade da penhora, o art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil prevê ser impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, em interpretação legislativa extensiva, entende que "são impenhoráveis os valores depositados em instituição bancária até o limite de 40 salários mínimos, ainda que não se trate especificamente de conta-poupança" (REsp 2.072.733-SP, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Marco Buzzi, j. 27-8-2024, Info n. 824). Por fim, a Súmula n. 63 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça estabelece que "o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude". Nesse ínterim, "o Código de Processo Civil não exige que a quantia até o limite de 40 salários mínimos fique sem movimentação, tampouco autoriza a constrição irrestrita da denominada sobra salarial, uma vez que sem esta não seria possível poupar valores à luz da proteção inserta no art. 833, IV e X, do CPC, ausente qualquer demonstração de má-fé da parte recorrente" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064497-60.2021.8.24.0000, Rel. Des. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 28-2-2023). Mutatis mutandis, precedente deste Órgão Fracionário: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS VIA SISBAJUD. RECURSO DA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE, ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, DE VALORES POUPADOS EM CONTA SALÁRIO. ART. 833, X, DO CPC. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. NECESSÁRIA LIBERAÇÃO DO MONTANTE. DECISÃO REFORMADA.  É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude (AgInt no REsp n. 1858456/RO, rel. Ministra Regina Helena Costa, j. 15-6-2020). RECURSO PROVIDO (Agravo de Instrumento n. 5056788-71.2021.8.24.0000, Rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 8-2-2022, sem destaque no original). E: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. TOGADO A QUO QUE ACOLHE A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA DEVEDORA. INCONFORMISMO DO CREDOR. [...] PRETENDIDA REFORMA DA INTERLOCUTÓRIA PARA PERMITIR A PENHORA DO MONTANTE DEPOSITADO NA CONTA DA DEVEDORA. TESE INACOLHIDA. VALORES EM DISCUSSÃO QUE FORAM BLOQUEADOS VIA SISBAJUD NA CONTA DA AGRAVADA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. VALORES QUE NÃO SUPLANTAM 40 (QUARENTA) VEZES O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO BLOQUEIO. CIRCUNSTÂNCIA QUE POR SI SÓ IMPEDE A MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISO X, DO CÓDIGO FUX. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO MENCIONADO DISPOSITIVO LEGAL, CONFERIDA PELO STJ, PARA ABARCAR VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA, CONTA-CORRENTE, FUNDOS DE INVESTIMENTO OU GUARDADOS EM PAPEL-MOEDA. PRECEDENTES DESTE AREÓPAGO. DECISUM MODIFICADO MANUTENIDO. REBELDIA IMPROVIDA (Agravo de Instrumento n. 5052998-79.2021.8.24.0000, Rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, j. 8-2-2022, sem destaque no original). Portanto, embora não seja possível constatar a integral natureza salarial dos valores constritos, o simples fato de a quantia total de R$ 8.070,33 (oito mil, setenta reais e trinta e três centavos) ser inferior à 40 (quarenta) salários mínimos e não haver indícios de abuso, má-fé ou fraude seria suficiente ao reconhecimento da impenhorabilidade. Logo, presente a probabilidade do direito. Por outro lado, o perigo de dano ressai da determinação de conversão da indisponibilidade em penhora, com expedição de alvará em favor da exequente/agravada. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do CPC, DEFERE-SE o efeito suspensivo. Intime-se a agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta e junte a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso – art. 1.019, inciso II, do CPC. Comunique-se o juízo a quo sobre o teor dessa decisão. Intimem-se. Cumpra-se. assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7265817v4 e do código CRC fd448e73. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES Data e Hora: 13/01/2026, às 13:05:28     5103465-23.2025.8.24.0000 7265817 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:22:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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