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Decisão 5103467-90.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5103467-90.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7238596 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5103467-90.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO CREDIVEL SECURITIZADORA S.A interpôs novo pedido de tutela de urgência nos autos do presente agravo de instrumento, interposto, inicialmente, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João Batista que, nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5002214-67.2025.8.24.0062/SC, indeferiu a expedição de mandado de penhora e remoção dos bens conforme acordo extrajudicial firmado entre as partes (ev. 91). Para tanto, alegou a parte agravante que a negativa da medida liminar decorreu da ausência de procuração outorgada pelas empresas agravadas ao advogado Dr. Jaderson Cim, fato que gerou dúvida quanto à sua representação processual. 

(TJSC; Processo nº 5103467-90.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7238596 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5103467-90.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO CREDIVEL SECURITIZADORA S.A interpôs novo pedido de tutela de urgência nos autos do presente agravo de instrumento, interposto, inicialmente, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João Batista que, nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5002214-67.2025.8.24.0062/SC, indeferiu a expedição de mandado de penhora e remoção dos bens conforme acordo extrajudicial firmado entre as partes (ev. 91). Para tanto, alegou a parte agravante que a negativa da medida liminar decorreu da ausência de procuração outorgada pelas empresas agravadas ao advogado Dr. Jaderson Cim, fato que gerou dúvida quanto à sua representação processual.  Para reforçar sua alegação, argumentou que, no processo principal, durante o cumprimento da tutela deferida no evento 35, o advogado Dr. Jaderson Cim acompanhou a diligência juntamente com os sócios das empresas, assinando o mandado de penhora e remoção, além de praticar diversos atos processuais, como firmar acordos e acompanhar citações. Sustentou que “apesar do procurador dos agravados não ter juntado a procuração dentro da demanda principal, o mesmo vem praticando todos os atos processuais, firmando acordo, direitos e obrigações, acompanhando diligências, inclusive a citação dos agravados assinando o mandado representando os direitos do seu cliente” (ev. 1, p. 3).  Ademais, a parte agravante invocou os princípios da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC e art. 422 do CC) e a teoria da aparência, sustentando que tais fundamentos conferem legitimidade aos atos praticados pelo advogado, mesmo sem a juntada formal da procuração.  Por fim, requereu, em caráter de urgência, o deferimento da tutela para cumprimento do acordo firmado entre as partes, com a expedição de mandado de busca e remoção de todos os maquinários da empresa, alegando estar comprovada a representação do advogado Dr. Jaderson Cim pelos agravados.  A parte agravada apresentou as contrarrazões (ev. 25), juntando procuração em que estão "excluídos os poderes especiais de transigir, confessar, reconhecer procedência, firmar acordo, dar quitação, receber valores, ofertar/aceitar garantias reais ou fidejussórias e desistir". É o relato do necessário. Decido. Recebo o recurso por ser tempestivo e preencher os requisitos de aceitabilidade. Trata-se de novo pedido de concessão de tutela de urgência, na qual a parte agravante reitera argumentos já apresentados anteriormente, quando da interposição do agravo de instrumento de ev. 1. Cumpre inicialmente destacar que a decisão agravada fundamentou-se na inexistência de prova formal da representação processual, circunstância que inviabilizaria, naquele momento, o cumprimento do acordo firmado entre as partes. De fato, a juntada da procuração é requisito essencial para a regularidade da representação, conforme dispõe o art. 105 do CPC. Logo, sabendo que a representação processual é condição essencial para a prática de atos em nome da parte, e sua ausência configura vício que compromete a regularidade do processo, tem-se que, embora o art. 76 do CPC permita a correção do defeito, isso não autoriza o deferimento de medidas urgentes sem a formalização do mandato, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à segurança jurídica. Deste modo, em uma análise sumária do feito, pode-se dizer que a teoria da aparência não se aplicaria para suprir exigência legal expressa, sobretudo quando se trata de poderes para transigir ou autorizar medidas que impactam diretamente o patrimônio da parte representada. A necessidade de atuação com boa-fé processual, por sua vez, não afasta a necessidade de observância das normas procedimentais, sendo certo que a juntada da procuração é providência simples e indispensável. Assim, embora os elementos constantes nos autos indiquem que o referido advogado tenha praticado atos que aparentam representação com poderes inclusive para transigir (já que assinou petição conjunta, celebrando acordo), tal conduta não confere, por ora, legitimidade à sua atuação. Ao contrário, revelam indícios de possível irregularidade na atuação profissional, com intenção de induzir a parte adversa em erro, podendo caracterizar, inclusive, má-fé processual, o que poderá ser avaliado perante o órgão de classe. Diante de tais fundamentos, conclui-se pela inexistência dos requisitos do art. 300 do CPC, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida. Intimem-se. assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7238596v4 e do código CRC 725d2e92. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Data e Hora: 19/12/2025, às 13:56:46     5103467-90.2025.8.24.0000 7238596 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:34:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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