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Decisão 5103472-15.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5103472-15.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 9/5/2022, DJe 11/5/2022).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7245091 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5103472-15.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO G. D. S. D. O. M., K. D. S. D. S. e Rafael Venichetis interpõem agravo de instrumento de decisão do juiz Rafael Bruning, da 3ª Vara Cível da comarca da Capital, que, no evento 8 dos autos da ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais n° 5069646-26.2025.8.24.0023 que movem contra GR Select Ltda e Banco Bradesco S.A., indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência por meio do qual buscavam a suspensão imediata da cobrança das parcelas vincendas do financiamento e a abstenção de inclusão dos seus nomes em cadastros de inadimplentes, até o julgamento final da demanda.

(TJSC; Processo nº 5103472-15.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 9/5/2022, DJe 11/5/2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7245091 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5103472-15.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO G. D. S. D. O. M., K. D. S. D. S. e Rafael Venichetis interpõem agravo de instrumento de decisão do juiz Rafael Bruning, da 3ª Vara Cível da comarca da Capital, que, no evento 8 dos autos da ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais n° 5069646-26.2025.8.24.0023 que movem contra GR Select Ltda e Banco Bradesco S.A., indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência por meio do qual buscavam a suspensão imediata da cobrança das parcelas vincendas do financiamento e a abstenção de inclusão dos seus nomes em cadastros de inadimplentes, até o julgamento final da demanda. Argumentam: "O financiamento realizado junto ao BANCO BRADESCO S.A. é um crédito vinculado à aquisição do Ford Focus, tratando-se, portanto, de um negócio jurídico coligado. A rescisão do contrato principal (compra e venda, em razão de vício grave não sanado) fulmina a própria razão de ser do contrato acessório (financiamento). [...] A solidariedade do Banco agravado é reforçada pela sua intervenção ativa no negócio principal. Conforme narrado na inicial, a tentativa de substituição do veículo viciado por outro foi expressamente reprovada pelo próprio Banco, sob alegação de problemas na substituição da garantia. Esse controle sobre o bem e sobre o direito de troca do consumidor afasta a tese de mera autonomia, comprovando que o agravado faz parte da cadeia negocial e responde pelos seus vícios. É vital esclarecer que a suspensão requerida é uma medida provisória que não retira a obrigatoriedade futura das parcelas, caso o mérito seja julgado improcedente, mas apenas impede que os agravantes continuem onerados com o pagamento de um bem inutilizado, cujo vício é de responsabilidade da cadeia de fornecimento, evitando o enriquecimento ilícito da instituição financeira neste momento. A suspensão do contrato de financiamento, em face da comprovada rescisão do contrato de compra e venda por vício, é a única medida capaz de reequilibrar a relação contratual neste momento" (evento 1, INIC1, p. 3-4). Pedem: "a) O recebimento e o conhecimento do presente Agravo de Instrumento, com a concessão da Tutela de Urgência Recursal – Liminar e com pedido de Efeito Suspensivo Ativo, para reformar a decisão agravada e determinar, de imediato: a.1) A suspensão imediata da cobrança das parcelas vincendas do financiamento CDC nº 4202472950, referente ao veículo Ford Focus, até o julgamento final da lide, liberando os agravantes da obrigação de continuar pagando por um bem inutilizável; a.2) A intimação urgente do Banco agravado se abstenha de incluir ou manter os nomes dos agravantes em quaisquer cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA), em razão de débitos oriundos do contrato sub judice, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo; a.3) Subsidiariamente, caso indeferido o pedido do item a.1), requer-se o deferimento liminar para autorizar e convalidar o Depósito Judicial da parcela de dezembro/2025 que será realizado em juízo, e autorizar o depósito das parcelas vincendas subsequentes na conta judicial vinculada ao processo, com imediata ordem de abstenção de negativação (item a.2), até o julgamento final" (evento 1, INIC1, p. 7). DECIDO. I – O agravo é cabível, tempestivo e a ausência de recolhimento do preparo decorre da gratuidade concedida aos recorrentes. Preenchidos os requisitos previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC, admito o seu processamento. II – A possibilidade de antecipação da tutela recursal em sede de Agravo de Instrumento é assim preconizada pelo artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil:  Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:  I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Dispondo o art. 300 do Código de processo Civil que a tutela de urgência será concedida desde que presentes elementos que evidenciem "a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", extraio da doutrina de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos (fumus boni juris), independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e eficaz realização do direito (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13. ed. Salvador: Jus Podivm, 2018. p. 685-686).  III – Assim decidiu o togado singular (evento 8, DESPADEC1): 1. Trata-se de "AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS" ajuizada por G. D. S. D. O. M., K. D. S. D. S. e R. V. contra GR SELECT LTDA e BANCO BRADESCO S.A.. A parte autora alega, na petição inicial (evento 1, DOC1), que adquiriu um veículo Ford Focus junto à primeira requerida, mediante pagamento de entrada e financiamento contratado com a segunda requerida, Bradesco Financiamentos S.A. Afirma que, após a compra, o automóvel apresentou vícios ocultos graves, comprometendo sua funcionalidade e segurança. Entre os problemas relatados, menciona falhas de potência no módulo do ABS e na bomba, além da necessidade de substituição de componentes essenciais, como o kit de correia dentada. Diz que, após meses de inércia por parte da revendedora, houve tentativa de substituição do veículo por outro de valor equivalente, sem êxito, pois o banco teria reprovado a substituição da garantia, negando a transferência do financiamento para outro automóvel. Informa, ainda, que recebeu da revendedora um veículo provisório em péssimas condições, com sérios problemas mecânicos, o qual ocasionou um acidente automobilístico, gerando danos materiais e risco à integridade física dos autores. Por fim, sustenta que, até o presente, o veículo original não foi devolvido nem substituído, permanecendo os requerentes privados de sua utilização, embora continuem arcando com as parcelas do financiamento, IPVA, seguro e demais encargos. Busca, então, como antecipação da tutela, a suspensão imediata da cobrança das parcelas vincendas do financiamento e a abstenção de inclusão dos nomes dos autores em cadastros de inadimplentes, até o julgamento final da demanda. Decido. 2. A solução da lide ocorre quando da prolação da sentença, após uma sequência de atos processuais na qual são observados o procedimento aplicável, o contraditório, a ampla defesa e os demais princípios do devido processo legal. Essa solução, porém, muitas vezes demora, e a tutela provisória tem por finalidade redistribuir o ônus dessa demora (que prejudica o autor que teoricamente tem razão). Como não é a regra, e sim a exceção, a concessão da tutela de urgência (seja antecipada, seja cautelar) depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 e ss. do CPC: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (seja em relação aos fatos, seja em relação ao direito aplicável) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária (isto é, menos aprofundada acerca da existência do direito, pois nesse momento processual o juiz não decide com base em certeza, mas sim em probabilidade) constato que os elementos e razões deduzidas pela parte requerente são insuficientes para evidenciar a presença dos requisitos necessários. Os contratos de compra e venda de veículo e de financiamento bancário possuem natureza distinta e são autônomos, inexistindo, em regra, relação de acessoriedade entre eles. Dessa forma, a resolução do contrato de compra e venda não implica, por si só, a inexigibilidade das obrigações assumidas perante a instituição financeira, permanecendo válido o contrato de financiamento mesmo após a rescisão, salvo na hipótese excepcional em que o banco integre o mesmo grupo econômico da montadora (AgInt no REsp n. 1.954.786/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 9/5/2022, DJe 11/5/2022). Contudo, no presente caso concreto, ainda que seja possível, após a instrução, apurar eventual vínculo entre a revendedora e a instituição financeira, os elementos atualmente constantes dos autos não indicam a existência dessa relação. Portanto, não está caracterizada a exceção capaz de justificar a suspensão dos descontos nesse momento processual. No mesmo sentido, julgou o : AGRAVO DE INSTRUMENTO COM AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER A COBRANÇA DAS PARCELAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SUBSISTÊNCIA. ENTIDADE BANCÁRIA QUE NÃO INTEGRA GRUPO ECONÔMICO DA VENDEDORA DO AUTOMÓVEL ADQUIRIDO PELOS AUTORES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTÔNOMO EM RELAÇÃO AO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE POR EVENTUAL VÍCIO DO PRODUTO. PROBABILIDADE DO DIREITO DOS REQUERENTES NÃO DEMONSTRADA. INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES CONTRA A DECISÃO QUE RECEBEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO NO EFEITO SUSPENSIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DA INSURGÊNCIA PRINCIPAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJSC, AI 5067893-06.2025.8.24.0000, 7ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão OSMAR NUNES JÚNIOR , julgado em 30/10/2025) (grifei) E, ainda: PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - AGRAVO INTERNO - CPC, ART. 1.021 - REDISCUSSÃO - DECISUM - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE O agravo interno, que desafia a decisão unipessoal fundada no art. 932, incs. IV e V, do Código de Processo Civil, não se presta para a rediscussão das matérias lá ventiladas, razão pela qual cabe ao recorrente impugnar a ausência dos requisitos que permitem a análise sumária do pleito recursal ou demonstrar que o paradigma não é aplicável à espécie. Ademais, de todo modo, não há falar em reforma do decisum quando o resultado é condizente com as súmulas e julgados que o ampararam. DIREITO DO CONSUMIDOR - COMPRA E VENDA - VEÍCULO - FINANCIAMENTO - NEGÓCIO JURÍDICO INDEPENDENTE - INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE - RESOLUÇÃO - DESCABIMENTO 2 É assente na jurisprudência pátria que os agentes financeiros ('bancos de varejo') que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora ('bancos da montadora') (REsp n. 1.946.388/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). (TJSC, AI 5058889-42.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão LUIZ CÉZAR MEDEIROS , julgado em 16/09/2025) (grifei) Cabe asseverar, por fim, que a concessão da tutela antecipada não exige prova inequívoca da quase certeza dos fatos alegados, contentando-se com indícios razoáveis aptos a convencer de que aqueles fatos mostram-se plausíveis (fumus boni juris), o que não vislumbrei no caso em exame nesta oportunidade, não cabendo a este Juízo pressupor, também, o concreto perigo de dano. 3. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 4. No tocante ao ônus da prova, por se tratar de relação consumerista e o Código de Defesa do Consumidor reconhecer a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, considerando que haverá dificuldade probatória da parte Autora para provar as questões de fato alegadas, DEFIRO A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, devendo a parte ré, no mesmo prazo destinado para apresentar resposta, trazer aos autos os documentos necessários para provar suas alegações, observando o disposto nos artigos 399 e 400, ambos do Código de Processo Civil. 5. DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA deduzido na petição inicial, eis que diante da presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos (§ 3º do art. 99 do CPC) para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98 do CPC), e da ausência de elementos a evidenciar que tal presunção não é verdadeira, estão preenchidos os requisitos legais para a concessão de tal benefício.   Registre-se no .  6. CITE-SE A PARTE RÉ, pelo correio (art. 247, caput do CPC) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente Contestação, na forma do art. 335 do Código de Processo Civil, a contar da juntada do aviso de recebimento (art. 335, III, e art. 231, I, ambos do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do CPC). 7. Deixo de designar a audiência conciliatória mencionada no art. 334 do CPC neste momento processual, mas esclareço que tal audiência poderá ser designada após o saneamento do processo, a pedido de quaisquer das Partes ou de ofício pelo magistrado, e será presidida por este. IV – Postulam os agravantes: "a) O recebimento e o conhecimento do presente Agravo de Instrumento, com a concessão da Tutela de Urgência Recursal – Liminar e com pedido de Efeito Suspensivo Ativo, para reformar a decisão agravada e determinar, de imediato: a.1) A suspensão imediata da cobrança das parcelas vincendas do financiamento CDC nº 4202472950, referente ao veículo Ford Focus, até o julgamento final da lide, liberando os agravantes da obrigação de continuar pagando por um bem inutilizável; a.2) A intimação urgente do Banco agravado se abstenha de incluir ou manter os nomes dos agravantes em quaisquer cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA), em razão de débitos oriundos do contrato sub judice, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo; a.3) Subsidiariamente, caso indeferido o pedido do item a.1), requer-se o deferimento liminar para autorizar e convalidar o Depósito Judicial da parcela de dezembro/2025 que será realizado em juízo, e autorizar o depósito das parcelas vincendas subsequentes na conta judicial vinculada ao processo, com imediata ordem de abstenção de negativação (item a.2), até o julgamento final" (evento 1, INIC1, p. 7). No contexto, tenho que a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência não merece reparos.  Muito embora os agravantes busquem a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento celebrado com o banco, não delineiam onde e em que residiria alguma nulidade a macular referida contratação. Ao contrário do que alegam, eventual vício no negócio jurídico de compra e venda não se estende, em automático, à contratação do financiamento, posto se tratar de relação negocial diversa, com objeto distinto e que envolve banco não participante da primeira negociação (compra e venda). Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE BEM DE CONSUMO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 568 DO STJ. IMPUGNAÇÃO. APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES À HIPÓTESE EM JULGAMENTO NÃO AFASTADA. PRECEDENTES POSTERIORES AOS MENCIONADOS NA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE. 1. Ação de obrigação de dar coisa certa, compensação por dano moral e indenização por danos materiais e lucros cessantes. 2. Segundo orientação pacífica do STJ não existe, em regra, caráter acessório entre os contratos de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário destinado a viabilizar a aquisição do mesmo bem, de maneira que a instituição financeira não pode ser responsabilizada solidariamente pelo inadimplemento do vendedor. Precedentes. 3. "A instituição financeira não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação ajuizada pelo consumidor na qual se discute apenas o contrato de compra e venda por vício do produto, e não o de financiamento, haja vista a autonomia dos negócios jurídicos realizados" (AgRg no AgRg no AREsp 743.054/RJ, 3ª Turma, DJe 23/08/2018). 4. A aplicação da Súmula 568/STJ é devidamente impugnada quando a parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento esposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto ou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão hostilizada, o que não ocorreu na hipótese. 5. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.931.152/PI, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21/2/2022, DJe 24/2/2022). Na mesma linha, deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VINCENDAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. MÉRITO. PRETENDIDA SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO EM RAZÃO DE VÍCIOS OCULTOS NO VEÍCULO. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL DO ALEGADO VÍCIO NESTA ETAPA PROCESSUAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ADEMAIS, FINANCIAMENTO, IN CASU, A PRINCÍPIO, NÃO ACESSÓRIO À AQUISIÇÃO DO VEÍCULO. POR FIM, PROVIDÊNCIA ALMEJADA QUE DESAGUARIA NO EXAURIMENTO DO MÉRITO. IRREVERSIBILIDADE VEDADA. EXEGESE DO ART. 300, §3º, DA LEI ADJETIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053855-86.2025.8.24.0000, rel. Des. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10/9/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.  INSURGÊNCIA DOS AUTORES.  PRETENDIDA A SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO NO VEÍCULO ADQUIRIDO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO DEFEITO AVENTADO. INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE OS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE MÚTUO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO QUE SE MANTÉM HÍGIDO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003031-02.2020.8.24.0000, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 6/8/2020). Anotou o magistrado singular que, "no presente caso concreto, ainda que seja possível, após a instrução, apurar eventual vínculo entre a revendedora e a instituição financeira, os elementos atualmente constantes dos autos não indicam a existência dessa relação. Portanto, não está caracterizada a exceção capaz de justificar a suspensão dos descontos nesse momento processual" (evento 8, DESPADEC1). Porquanto não delineada mácula a viciar o contrato de financiamento, inviável a "a suspensão imediata da cobrança das parcelas vincendas do financiamento CDC nº 4202472950, referente ao veículo Ford Focus". Como consequência, também não é cabível determinar que o "Banco agravado se abstenha de incluir ou manter os nomes dos agravantes em quaisquer cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA), em razão de débitos oriundos do contrato sub judice, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo". Isso porque se trata de consequência de eventual inadimplemento do contrato. Por fim, no que tange ao pedido subsidiário de depósito em juízo das parcelas vincendas, não é cabível a análise nesta instância, vez que o pedido não foi colocado à apreciação na origem. V – Dito isto, indefiro a antecipação da tutela recursal.  Insira-se esta decisão nos autos em primeiro grau, para ciência. Cumpra-se o artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.  INTIME-SE.  assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7245091v12 e do código CRC c15309a3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA Data e Hora: 19/12/2025, às 21:24:39     5103472-15.2025.8.24.0000 7245091 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:07:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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