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Decisão 5103491-21.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5103491-21.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7237542 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5103491-21.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO PAN S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário da Comarca da Capital, que deferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, nos seguintes termos (evento 12, 1G): Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por C. D. M. K. em face de BANCO PAN S.A. Sustenta a parte autora, em síntese, que o contrato de financiamento de veículo celebrado com a parte requerida está eivado de ilegalidades, em especial a cobrança de juros remuneratórios excessivos. Requereu a concessão da tutela de urgência e juntou documentos. 

(TJSC; Processo nº 5103491-21.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7237542 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5103491-21.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO PAN S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário da Comarca da Capital, que deferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, nos seguintes termos (evento 12, 1G): Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por C. D. M. K. em face de BANCO PAN S.A. Sustenta a parte autora, em síntese, que o contrato de financiamento de veículo celebrado com a parte requerida está eivado de ilegalidades, em especial a cobrança de juros remuneratórios excessivos. Requereu a concessão da tutela de urgência e juntou documentos.  Os autos vieram conclusos.  É o relatório. Decido. A tutela de urgência antecipada pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300, §3.º, do CPC. No caso dos autos, verifica-se que, em sede de cognição sumária própria do pedido antecipatório deduzido pela parte autora, os fundamentos que autorizam a concessão da tutela de urgência pleiteada estão presentes.  No ponto, o Superior , rel. Andre Alexandre Happke, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-08-2023). E mais:  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PROVIMENTO. DESTAQUE EXPRESSO NA SENTENÇA NO SENTIDO DE QUE O REFERIDO ENCARGO FOI PACTUADO EM 1,98% AO MÊS E EM 26,70% AO ANO, ENQUANTO QUE A MÉDIA DE MERCADO RESPECTIVA FOI DE 1,76% AO MÊS E DE 23,24% AO ANO. EXCESSIVIDADE VERIFICADA. IMPOSITIVA A LIMITAÇÃO À MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL (BACEN), COM A CONSEQUENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. De acordo com o entendimento atual deste órgão fracionário, afiguram-se abusivos os juros remuneratórios quando superarem em mais de 10% (dez por cento) o patamar médio de mercado divulgado pelo Banco Central do Brasil (BACEN) (Apelação Cível n. 0300333-43.2014.8.24.0033, de Itajaí, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2020) [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5001980-49.2020.8.24.0163, do , rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-06-2021). No caso, conforme dados transcritos na tabela abaixo, os juros remuneratórios foram assim calculados: Número do contrato Proposta 118216106 - ev. 1.12 Tipo de contrato Financiamento de veículo  Séries  Série 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos Série 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos Juros Pactuados (%) 3,05% a.m e 43,45% a.a. Data do Contrato 10/10/2024 Juros BACEN na data (%) 1,94% e 25,90% Taxa média do Bacen na data do contrato + 10% 2,13% e 28,49% Desse modo, constata-se que a taxa contratada é abusiva, pois, conforme precedente, ultrapassa em 10% (dez por cento) a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.  De se destacar que a parte autora cumpriu o disposto no art. 330, §§ 2.º e 3.º, do CPC, indicando os valores que entende devidos (incontroversos). Não fosse isso, o perigo da demora é representado pelos prejuízos inerentes à negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, bem como de eventual liminar de busca e apreensão do veículo, caso configurada a mora contratual.  Disso conclui-se que a tutela de urgência almejada merece ser deferida.  Isso posto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para autorizar o depósito das parcelas mensais calculada com base na média de mercado divulgada pelo Bacen acrescida de 10%, conforme fundamentação acima; vedar a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de aplicação de multa diária, que fixo em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme art. 537, § 4.º, do CPC, bem como deferir a manutenção da posse do veículo objeto do contrato até o deslinde desta ação ou de decisão em sentido contrário.    Intime-se a instituição financeira pessoalmente, para fins de incidência da multa em caso de descumprimento, nos termos do Enunciado de Súmula n. 410 do STJ. Ressalta-se que a efetividade da medida está condicionada ao depósito judicial da quantia incontroversa das parcelas vencidas e não pagas do contrato, consoante os parâmetros estipulados acima, atualizadas monetariamente desde os respectivos vencimentos, no prazo de 15 dias, devendo a parte autora continuar consignando em juízo as que se vencerem durante o processo, nas datas dos respectivos vencimentos, sob pena de revogação automática dos efeitos da tutela antecipada. De se destacar que, de modo automático, independentemente de nova decisão, se a parte autora deixar de depositar os valores incontroversos, a mora será caracterizada, e o mutuante poderá inscrevê-lo nos órgãos de proteção ao crédito.  No mais, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. Deixo de designar a audiência conciliatória prevista no art. 334 do CPC, pois não vislumbro possibilidade concreta de obtenção de acordo em audiência de conciliação ou mediação em demandas desta natureza, o que não configura prejuízo ao direito de defesa e não impede que as partes realizem a composição em momento posterior (art. 139, V, do mesmo Estatuto), cujo ato, se requerido pelas partes, realizar-se-á na forma do art. 165 e seguintes do CPC. Cite-se a ré para, em 15 (quinze) dias, apresentar resposta. Concedo a gratuidade da justiça requerida.  Intime-se. Cumpra-se.  O agravante argumenta, em linhas gerais: a) a ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez que não há prova inequívoca do direito alegado; b) a inaplicabilidade da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a simples propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora, não havendo fundamento legal para vedar a negativação quando não comprovado o pagamento dos valores devidos; c) o descumprimento dos requisitos cumulativos do repetitivo 1.061.530, notadamente quanto à ausência de depósito efetivo da parcela incontroversa; d)  a inadequação da tutela antecipada em ação revisional, pois esta visa antecipar efeitos da tutela final e não pode ser mais extensa que o pedido inicial, conferindo à tutela caráter satisfativo integral que não possui, especialmente sem instauração do contraditório e sem cognição exauriente da matéria; e) a ilegitimidade da manutenção de posse do veículo alienado fiduciariamente sem elisão da mora, uma vez que existem parcelas em aberto; f) a excessividade e desproporcionalidade da multa cominatória fixada em duzentos e cinquenta reais diários limitada a vinte e cinco mil reais, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo configurar enriquecimento sem causa, além de inaplicabilidade do artigo 537 do Código de Processo Civil às obrigações de não fazer em ações revisionais; g) perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão vedado pelo art. 300, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Ao final, requer o recebimento do recurso no efeito suspensivo e o provimento integral para revogar a tutela de urgência concedida, determinando que a autora pague as prestações no valor e forma originalmente contratados, liberando o banco para inscrever o nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito caso configurada inadimplência e afastando a ordem de manutenção de posse do veículo. É o breve relatório.  Decido. Destaca-se a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento à hipótese; afinal, impugna-se decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória – art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.  Existentes de igual forma as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.  Além disso, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. A alegação de ausência de prova inequívoca não se sustenta, adianta-se. Na hipótese, o contrato estabeleceu taxa de juros de 3,05% ao mês e 43,45% ao ano, enquanto a média de mercado do Banco Central para operações idênticas na data da contratação era de 1,94% por cento ao mês e 25,90% ao ano. Esta discrepância de aproximadamente 57% sobre a taxa mensal, demonstra prima facie a probabilidade do direito.  Nesse sentido, o art. 300, parágrafo segundo, do CPC autoriza expressamente a concessão liminar de tutela de urgência antes da instauração do contraditório. O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Repetitivo 1.061.530, estabeleceu que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora, distinguindo expressamente esta situação do mero ajuizamento isolado de ação revisional. A Orientação 2 do precedente vinculante estabelece que a abusividade nos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade, afasta a configuração da mora. A Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, invocada pelo agravante, refere-se à simples propositura de ação, não ao efetivo reconhecimento de abusividade nos encargos de normalidade.  No caso concreto, a taxa contratada ultrapassa o parâmetro jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, segundo o qual se afiguram abusivos os juros remuneratórios que superam em mais de 50% a média de mercado divulgada pelo Banco Central. Nesse sentido: TJSC, A.C 5076261-27.2025.8.24.0930 e 0306943-22.2018.8.24.0054. Assim, reconhecida a abusividade dos juros que compõem a formação do débito, aplica-se integralmente a Orientação 2 do recurso repetitivo n. 1.061.530, descaracterizando-se a mora. No mesmo sentido, a orientação 4 do referido recurso repetitivo estabelece três requisitos cumulativos para abstenção de negativação. O primeiro requisito está cumprido, pois a ação questiona parcialmente o débito. O segundo requisito igualmente se encontra preenchido, considerando que o Superior Tribunal de Justiça admitiu expressamente na Orientação 1 a revisão de juros em situações excepcionais quando caracterizada abusividade, e este Tribunal consolidou parâmetro baseado na média do Banco Central, constituindo legítima concretização da diretriz do tribunal superior. Quanto ao terceiro requisito, relativo ao depósito da parcela incontroversa, a própria decisão recorrida condicionou expressamente a efetividade da tutela ao depósito judicial das parcelas vencidas no prazo de quinze dias e à consignação continuada das vincendas, estabelecendo mecanismo de revogação automática em caso de descumprimento, não havendo necessidade de pronunciamento nesse sentido. Assim, a manutenção da posse do veículo é consequência jurídica da descaracterização da mora pelo reconhecimento de abusividade nos encargos contratuais. Não havendo mora, não há fundamento para exercício do direito de busca e apreensão. No tocante à multa cominatória, o valor de R$ 250 (duzentos e cinquenta reais) diários, limitada a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), não se revela desproporcional considerando tratar-se de instituição financeira de grande porte e que a obrigação não é de difícil cumprimento. O perigo de irreversibilidade alegado pelo agravante não obsta a concessão da tutela, isso porque, em caso de improcedência da ação revisional, poderá o banco buscar meios de reversão da posse do bem ou de cobrança do débito. O argumento sobre prejuízos sistêmicos ao mercado de crédito, embora relevante em perspectiva abstrata, não configura prejuízo concreto do agravante que justifique reforma da decisão. Por tais razões, mantém-se a decisão de origem.   Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nega-se provimento ao recurso de agravo de instrumento. assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7237542v12 e do código CRC e5726183. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES Data e Hora: 19/12/2025, às 22:12:44     5103491-21.2025.8.24.0000 7237542 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:28:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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