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Decisão 5103539-77.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5103539-77.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 8 de abril de 2019

Ementa

AGRAVO – Documento:7265005 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5103539-77.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado por M. H. A. W. em face de Almeida Tecnologic Indústria e Comércio EIRELI, G. A. D. A., Altech Equipamentos Eletrônicos LTDA, Altech Alimentos EIRELI, S. K., W. D. A. e H. D. A., no bojo da execução de título extrajudicial. O autor sustenta a existência de sucessão empresarial e confusão patrimonial entre as empresas executada e as requeridas, bem como a formação de grupo econômico familiar, requerendo a inclusão das empresas sucessoras no polo passivo da execução e a desconsideração da personalidade jurídica para atingir os bens dos sócios e administradores.

(TJSC; Processo nº 5103539-77.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 8 de abril de 2019)

Texto completo da decisão

Documento:7265005 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5103539-77.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado por M. H. A. W. em face de Almeida Tecnologic Indústria e Comércio EIRELI, G. A. D. A., Altech Equipamentos Eletrônicos LTDA, Altech Alimentos EIRELI, S. K., W. D. A. e H. D. A., no bojo da execução de título extrajudicial. O autor sustenta a existência de sucessão empresarial e confusão patrimonial entre as empresas executada e as requeridas, bem como a formação de grupo econômico familiar, requerendo a inclusão das empresas sucessoras no polo passivo da execução e a desconsideração da personalidade jurídica para atingir os bens dos sócios e administradores. Alegou que a pessoa jurídica executada encerrou suas atividades irregularmente e que não possui bens e sequer faturamento, sendo incapaz de indenizar os prejuízos do requerente. Por isso, pugnou pela inclusão da sócia no polo passivo do cumprimento de sentença. Juntou documentos e requereu o acolhimento do pedido. O requerido H. D. A. apresentou manifestação no evento 121.1. Preliminarmente, sustentou a nulidade da citação editalícia. No mérito, defendeu a inexistência de sucessão empresarial entre as empresas Almeida Tecnologic Indústria e Comércio Eireli e Altech Equipamentos Eletrônicos. Sustentou que a desconsideração da pessoa jurídica é medida extremamente excepcional, não restando preenchidos os requisitos para a procedência nesta demanda. Ao final, pugnou pela improcedência do incidente. Os demais requeridos, citados pela via editalícia, apresentaram defesa por meio de curador especial. Arguiram, em síntese, a nulidade da citação por edital, ilegitimidade passiva de empresa extinta e sócio minoritário, inexistência de sucessão empresarial, ausência de grupo econômico, inexistência de confusão patrimonial ou fraude, e requerem a improcedência do pedido, além de justiça gratuita. É o relato do necessário. Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica por meio de decisão interlocutória, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 166, 1G): 3. Diante do exposto, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e, por conta disso: a) RECONHEÇO a existência de sucessão empresarial entre Almeida Tecnologic Indústria e Comércio EIRELI, Altech Equipamentos Eletrônicos LTDA e Altech Alimentos EIRELI, bem como a formação de grupo econômico familiar; b) DESCONSIDERO a personalidade jurídica das empresas sucessoras, estendendo a responsabilidade pelo débito exequendo aos sócios e administradores beneficiados; c) DETERMINO a inclusão das empresas Altech Equipamentos Eletrônicos LTDA e Altech Alimentos EIRELI, bem como dos sócios S. K., H. D. A. e W. D. A., no polo passivo da execução n. 0301293-72.2018.8.24.0125, autorizando o prosseguimento dos atos expropriatórios em face de seus bens pessoais. Custas processuais pelos requeridos.  INDEFIRO o pedido de justiça gratuita aos réus, por ausência de comprovação de hipossuficiência. Sem honorários (STJ, AgInt no AREsp 1642321/RJ). Fixo o valor dos honorários devidos ao assistente judiciário nomeado nos autos em R$ 440,03, na forma do art. 8º da Resolução CM n. 5, de 8 de abril de 2019, com as alterações da Resolução CM n. 5, de 10 de abril de 2023. Requisite-se o valor pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita. Decorrido o prazo recursal, traslade-se cópia da presente decisão para a ação de execução, promovendo-se as respectivas alterações no cadastro de parte no sistema .  Intimem-se as partes.  Cumpridas as formalidades legais, arquive-se em definitivo.  Inconformado, os réus interpuseram recurso de agravo de instrumento, no qual argumentaram, em linhas gerais, que: a) os fatos alegados pelo exequente/agravado não condizem com a realidade e não foram comprovados; b) ausentes os pressupostos legais necessários ao reconhecimento da sucessão empresarial ou de grupo econômico; c) inexiste sucessão empresarial entre Almeida Tecnologic Industria e Comercio Eireli - Me e Altech Equipamentos Eletrônicos Ltda; d) as referidas empresas não possuem mesmo endereço ou centro de distribuição, bem como não realizaram negócios em conjunto; e) não há identidade entre o núcleo administrativo ou contábil; f) "ausentes os elementos probantes capazes de demonstrar a existência de fraude contra credores, ocultação de patrimônio ou dissipação, não se vislumbra a medida excepcional de deferimento da desconsideração da personalidade jurídica" (Evento 1, 2G). É o relatório.  Inicialmente, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XIV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Adianta-se, o recurso não pode ser conhecido. Explica-se. O réu/agravante H. D. A. diz não terem sido preenchidos os pressupostos legais necessários ao reconhecimento da sucessão empresarial ou de grupo econômico e, para tanto, tece os seguintes argumentos fáticos (Evento 1, 2G): Com vistas a melhor elucidação da completa dissociação entre os devedores e o Requerido, traça-se a seguir os principais pontos onde é possível vislumbrar a completa distinção de aspectos entre as pessoas/empresas: 1) Inexistência de sucessão empresarial entre ALMEIDA TECNOLOGIC INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME e ALTECH EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA (do qual Heitor é sócio). 2) A empresa ALMEIDA TECNOLOGIC INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME não compactuou mesmo endereço ou centro de distribuição com a empresa ALTECH EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA, onde seu endereço não é compartilhado e nem idêntico. 3) Inexistiu negócios em conjunto entre as empresas para a venda de máquinas ou equipamentos ou para a finalidade de obterem lucro em conjunto, em especial, a empresa ALTECH EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA não participou e não faz parte do “fantasioso” suposto Grupo Altech. 4) Nem sequer houve comprovação de que a empresa ALMEIDA TECNOLOGIC INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI – ME (cnpj 20.855.552/0001-99) se trata da empresa MAIS PIPOCA, inclusive cada empresa possui próprio CNPJ e seus endereços não são coincidentes, ou seja, cada uma delas possui sede própria em local distinto. Não há que se falar em sucessão empresarial, até mesmo porque ambas as empresas estavam ATIVAS ao tempo da ação de execução. 5) Não há núcleo administrativo para as empresas ou mesma contabilidade para elas. 6) A caracterização de grupo econômico impõe a demonstração de que as empresas devedoras pertencem a grupo de sociedades sob o mesmo controle e com estrutura meramente formal, o que ocorre quando diversas pessoas jurídicas do grupo exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, e, ainda, quando se visualizar a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores, não havendo nenhuma destas características no caso em análise. Sendo assim, sob nenhuma perspectiva o requerimento postulado pelo Agravado encontra respaldo legal, e por conseguinte, não deve ser atendido. Por outro lado, a decisão impugnada reconheceu a existência de sucessão empresarial e a formação de grupo econômico familiar sob a seguinte fundamentação (Evento 166, 1G): De outro tanto, restou comprovado, por meio de certidões, contratos sociais, alterações societárias e demais documentos, que as empresas envolvidas mantêm estreita relação societária, com coincidência de endereços, atividades econômicas e sócios, caracterizando sucessão empresarial e confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil e precedentes do TJSC. A formação de grupo econômico familiar também se evidencia pelo controle e administração comuns, além da alternância de membros da família nas sociedades. Com efeito, a Certidão do Oficial de Justiça (evento 1.2, pág. 181) constitui prova inequívoca de sucessão empresarial de fato. Ao diligenciar no endereço da executada originária, o oficial constatou que "no local está instalada a empresa ALTECH – INDÚSTRIA E COMÉRCIO, com o CNPJ – 29.738.854/0001-51", desempenhando as mesmas atividades econômicas, com funcionários e estrutura coincidentes. Esta constatação demonstra que a empresa sucessora não apenas ocupou o mesmo espaço físico, mas também absorveu integralmente a estrutura operacional, o quadro de pessoal e as atividades da executada originária, caracterizando verdadeira continuidade empresarial. Ademais, os Contratos Sociais e Alterações (evento 1.2, pág. 215 CONTRSOCIAL2 a CONTRSOCIAL10) revelam sequência de atos que evidencia intencionalidade na frustração da execução. Inicialmente, Taciane Teschner, então titular da executada, transferiu integralmente a empresa para S. K. (CONTRSOCIAL2, pág. 215). Subsequentemente, S. K. promoveu a extinção da empresa executada (CONTRSOCIAL3, pág. 220), ato que ocorreu em momento estratégico, coincidindo com a pendência de execução. Imediatamente após, constituiu-se a empresa sucessora ALTECH EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA, tendo como sócios Taciane Teschner e G. A. D. A. (CONTRSOCIAL4, pág. 222), restaurando a titularidade à esfera de controle familiar. A empresa sucessora manteve integralmente o mesmo endereço da executada: Rodovia BR 101, Km 156, Santa Luzia, Porto Belo/SC. Além disso, o objeto social é absolutamente coincidente, conforme cláusulas contratuais que descrevem as mesmas atividades econômicas. Esta identidade de localização e atividade não é mera coincidência, mas elemento constitutivo da sucessão empresarial, demonstrando que a empresa sucessora não iniciou novo empreendimento, mas continuou operação preexistente sob nova roupagem jurídica. A existência de grupo econômico familiar estruturado sob a marca "Mais Pipoca", é incontroversa. Os Contratos Sociais demonstram alternância sistemática de sócios entre membros da família Almeida, inclusive com transferência de cotas entre pai e filhos (evento 1.2, pág. 243 -CONTRSOCIAL7; CONTRSOCIAL9, pág. 259). G. A. D. A. (pai), W. D. A. (filho) e H. D. A. (filho) alternam-se no controle das empresas, mantendo núcleo familiar coeso e controle centralizado. Esta confusão de sócios e a alternância de titularidade entre membros da mesma família caracterizam confusão patrimonial e ausência de separação efetiva entre as pessoas jurídicas. Dessa maneira, a confusão patrimonial manifesta-se pela manutenção de estoque e atividade empresarial no mesmo endereço, mesmo após a extinção formal da executada, seguida da abertura de empresa sucessora no mesmo local e ramo, evidencia intencionalidade em frustrar a execução e ocultar patrimônio (evento 1.2, págs. 215 e seguintes, CONTRSOCIAL2-10). Adicionalmente, a entrada de filhos como sócios, com aquisição de cotas de valor elevado sem demonstração de capacidade financeira (CONTRSOCIAL7, p. 263-270), reforça a simulação e o desvio de finalidade, caracterizando abuso da personalidade jurídica. Assim, não há dúvidas de que estão presentes os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica. Nesse contexto, a admissibilidade do recurso fica prejudicada, porquanto as razões recursais não atacam os fatos determinantes da decisão proferida pela magistrada singular. Em outras palavras – embora a decisão tenha sido fundamentada (a) na constatação pelo oficial de justiça de que as empresas estão instaladas no mesmo endereço, desempenhando as mesmas atividades econômicas, com funcionários e estrutura coincidentes, na (b) comprovação de alternância sistemática de sócios entre membros da família Almeida, inclusive com transferência de cotas entre pai e filhos, nos contratos sociais e na (c) manipulação durante a extinção da empresa executada –, o réu/agravante genericamente afirma a inexistir prova da sucessão empresarial e a formação de grupo econômico familiar. Isto é, não houve o confrontamento específico em relação aos fatos jurídicos delineados pela magistrada singular. Portanto, há nítida violação ao princípio da dialeticidade – o qual estabelece a necessidade das razões recursais em guardar correlação lógica com a decisão objurgada –, de modo que o recurso não pode ser conhecido. Adverte-se, por oportuno, que a reiteração do pleito recursal por meio de agravo interno poderá ensejar a aplicação de sanção por litigância de má-fé, em razão do potencial de provocar tumulto processual, bem como a imposição da multa prevista no §4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XIV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece o recurso de agravo de instrumento. assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7265005v8 e do código CRC 4fbacb4c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES Data e Hora: 13/01/2026, às 13:05:29     5103539-77.2025.8.24.0000 7265005 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:19:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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