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Decisão 5103542-32.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5103542-32.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL E CONDENATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. RECURSO DO RÉU.

Órgão julgador: Turma, j. 23-6-2022).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7228342 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5103542-32.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Pan S.A. contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito do 14º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação de revisão contratual n. 5124585-48.2025.8.24.0930, cujo teor a seguir se transcreve (Evento 12, 1G):  Da tutela de urgência. O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

(TJSC; Processo nº 5103542-32.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL E CONDENATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. RECURSO DO RÉU.; Órgão julgador: Turma, j. 23-6-2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7228342 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5103542-32.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Pan S.A. contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito do 14º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação de revisão contratual n. 5124585-48.2025.8.24.0930, cujo teor a seguir se transcreve (Evento 12, 1G):  Da tutela de urgência. O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a parte autora alega que existem cláusulas contratuais ilegais e abusivas, o que descaracterizaria a mora.  Pois bem, o simples ajuizamento de ação discutindo a relação contratual, acompanhada ou não do depósito do que se entende incontroverso, não é bastante para a descaracterização da mora. Também não o é a constatação de ilegalidade de encargos inerentes ao período de inadimplência, a exemplo da comissão de permanência, multa e juros de mora, pois não são os responsáveis pela mora que se pretende descaracterizar e sim decorrências dela. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. (...) 4. A Segunda Seção desta Corte, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, assentou que: (i) "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza amora"; e (ii) "não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual" (STJ, AgInt no AREsp 1724537, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 13.12.2000). Portanto, para a descaracterização da mora é indispensável apuração de ilegalidade substancial durante a normalidade, como juros remuneratórios e capitalização vedados. Dos juros remuneratórios. O revogado art. 192, § 3º, da Constituição Federal, previa a limitação de juros em 12% ao ano, mas a sua aplicabilidade sempre esteve condicionada à edição de lei complementar, o que restou pacificado pelo Superior Tribunal Federal (Súmula Vinculante 7 do STF). De igual forma, o Supremo Tribunal Federal afastou as instituições integrantes do sistema financeiro nacional das disposições do Decreto 22.626/33, reconhecendo a sua submissão a regime jurídico próprio (Súmula 596 do STF). O Superior : Desta forma, considerando o novo entendimento adotado pela Primeira Câmara de Direito Comercial, que se passou a admitir a cobrança em 50% além da taxa média de mercado, no caso em apreço não é verificada a abusividade, devendo ser reformada a decisão que limitou os juros remuneratórios a taxa média de mercado (TJSC, AC 0300200-40.2015.8.24.0235, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 10.09.2020). No caso, conforme dados transcritos na tabela abaixo, os juros remuneratórios foram assim calculados: Número do Contrato 124325252 Tipo de Contrato 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos Juros Pactuados (%) 3,3 % a.m. Data do Contrato 07/02/2025 Juros BACEN na data (%) 2,15 % a.m. 50% 3,225 % a.m. Excedeu em 50%? SIM Número do Contrato 124325252 Tipo de Contrato 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículosJuros Pactuados (%) 47,67 % a.a. Data do Contrato 07/02/2025 Juros BACEN na data (%) 29,14 % a.a. 50% 43,71 % a.a. Excedeu em 50%? SIM Dessa forma, os juros foram superiores a 50% da média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação, o que recomenda a sua revisão. Demonstrada, portanto, a probabilidade do direito. Por estas razões, a tutela de urgência deve ser deferida para afastar os efeitos da mora em relação ao(s) contrato(s) indicados na exordial.  ANTE O EXPOSTO: Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Defiro parcialmente a tutela de urgência. Cite-se a parte ré para contestar e cumprir a tutela de urgência, no prazo de 15 dias, ciente que deverá, em relação ao(s) contrato(s) 124325252: a) retirar o nome da parte adversa de cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 250,00, limitada ao somatório de R$ 10.000,00; b) readequar os valores dos boletos de acordo com a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período da contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela apresentada na fundamentação e encaminhar os boletos para o endereço do autor constante no contrato, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao somatório de R$ 20.000,00; e c) abster-se de reaver o veículo que garante o pagamento. A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). O agravante argumenta, em linhas gerais, que: a) ausentes os requisitos da tutela de urgência; b) "com a concessão da tutela para abstenção de qualquer tipo de negativação e depósito nos autos do valor que o agravado entende devido, impede o Agravante de exercer o direito de livre acesso à justiça, bem como de reaver os valores devidos na hipótese de inadimplemento por parte do Agravado"; c) a inscrição do devedor em cadastro de proteção ao crédito é direito do credor e garantia do mercado; d) "a concessão, pelo Judiciário, de liminares para excluir o nome de devedores inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito acaba por, senão estimular a inadimplência, ao menos beneficiar os maus pagadores, possibilitando que seus nomes deixem de constar dos cadastros restritivos enquanto suas dívidas continuam em aberto, equiparando-os àqueles que honram regularmente os seus débitos e subtraindo a sua real condição econômica àqueles que concedem créditos"; e) o autor deveria depositar em juízo as parcelas vencidas e vincendas; f) é ilegal a manutenção da posse sobre o veículo em havendo parcelas em aberto e mora do consumidor; g) deve ser afastada ou minorada a multa cominatória (Evento 1, 2G). É o breve relatório.  Destaca-se a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento à hipótese; afinal, impugna-se decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória – art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.  Existentes de igual forma as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.  Além disso, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. A tutela de urgência pode possuir natureza cautelar ou satisfativa e requer, conforme redação do art. 300, caput, do CPC, a presença da probabilidade do direito e, de modo concomitante, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, nos termos do precedente firmada durante o julgamento do Tema Repetitivo n. 28 do Superior Tribunal de Justiça: A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; Na espécie, o autor/agravado argumenta a existência de abusividade de encargo (juros remuneratórios) durante o período de normalidade da Cédula de Crédito Bancário n. 124325252 (Evento 1, CONTR2, 1G). Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça firmou, por meio julgamento do recurso repetitivo REsp 1.061.530/RS, ser a média percentual praticada pelo mercado financeiro e disposta na tabela emitida pelo Banco Central do Brasil o critério de aferição – entendimento adotado por este Tribunal de Justiça, conforme a redação dos Enunciados I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial: I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil. IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade. A propósito, julgado deste Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. [...] TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS DEFINIDAS NO CONTRATO. INSUBSISTÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS PACTUADOS EM PERCENTUAL EXORBITANTE. PARTICULARIDADES DA NEGOCIAÇÃO NÃO EVIDENCIADAS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ADEQUAÇÃO DEVIDAMENTE PROMOVIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (Apelação n. 5008039-38.2021.8.24.0092, rel. Vitoraldo Bridi, j. 19-3-2024, sem destaque no original). Na espécie, em cotejo entre os controvertidos contratos de empréstimo e a média das taxas de juros apresentadas pelo Banco Central do Brasil1, tem-se o seguinte quadro comparativo: Nº do contratoTipo de contratoDataTaxa pactuadaTaxa média124325252 (evento 1, CONTR12) Séries ns. 20749 e 25471 - Taxa média anual e mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos7-2-20253,3% a.m. 47,67% a.a.2,15% a.m. 29,14% a.a. Nesse ínterim, embora esta Câmara não adote um limite fixo sobre a média de mercado para apuração da onerosidade excessiva do encargo, em cognição sumária e não exauriente está demonstrado a exorbitância dos juros remuneratórios contratuais em relação às médias de mercado divulgadas na época das contratações. E, independentemente de quais critérios foram utilizados pela instituição financeira para liberar o crédito, inviável convalidar o emprego de encargos substancialmente onerosos ao consumidor e em substancial descompasso com a média de mercado prevista para operações dessa natureza. Além disso, o mútuo firmado apresenta garantia fidejussória sobre automóvel, o que confere uma maior segurança ao credor. Além do mais, pelas provas existentes nos autos, não está caracterizado o alto risco de inadimplência, porquanto, conquanto tenha tecido genérica fundamentação a respeito, a instituição financeira não demonstrou a suposta condição de inadimplente contumaz ou a existência de restrição nos órgãos de proteção ao crédito no momento das contratações. Assim, não houve a constituição de prova em relação à relevante excepcionalidade circunstancial quanto "ao custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos" (STJ, REsp n. 1.821.182/RS, Rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23-6-2022). Portanto, em cognição sumária e não exauriente, não há circunstância apta a justificar os patamares elevados dos juros remuneratórios mensais e anuais. Por conseguinte, nos termos do precedente firmada durante o julgamento do Tema Repetitivo n. 28 do Superior Tribunal de Justiça, há questionamento parcial do débito, demonstração de cobrança indevida e determinação de pagamento das parcelas. Logo, agiu com acerto o magistrado singular quando deferiu pedido de tutela de urgência para afastar os efeitos da mora e determinar a retirada do nome do autor de cadastro de proteção ao crédito e o reajuste da parcela vincendas e a abstenção de reaver o veículo com garantia fiduciária. Além disso, inexiste qualquer irregularidade/ilegalidade na fixação de multa cominatória (astreintes) com o desiderato de impelir a parte ao cumprimento de ordem judicial e, ainda, de reprimir a reincidência da conduta. Assim, a medida não só possível, como também imperativa, além de encontrar supedâneo legal no art. 537, caput, do CPC, in verbis: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. Nesse passo, tem-se como acertada, ao menos neste momento processual, a decisão que sujeitou, em desfavor do réu/agravante, o cumprimento da determinação à imposição da multa cominatória, notadamente porque esta penalidade visa a garantir a eficácia da tutela concedida em caráter antecipado, cuja natureza já faz pressupor pela urgência do comando judicial.  Mutatis mutandis, precedente deste Relator: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL E CONDENATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. RECURSO DO RÉU. ASTREINTES. PRETENSO AFASTAMENTO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA NECESSÁRIA AO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. ALMEJADA A REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTIA ADEQUADA AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. DECISÃO MANTIDA.  RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5028047-16.2024.8.24.0000, deste Relator, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 6-8-2024). Ainda, em preliminar análise da questão o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em relação a retirada do nome do autor do cadastro de proteção ao crédito e de R$500,00 (quinhentos reais) até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) quanto a readequação dos boletos não aparenta ser desproporcional ao direito tutelado e à imposta obrigação. Nada impede, ademais, se verificado excesso no valor da multa, que haja posterior adequação ou extinção da penalidade, com fulcro no art. 537, § 1º, da Lei Adjetiva Civil. Adverte-se, por oportuno, que a reiteração do pleito recursal por meio de agravo interno poderá ensejar a aplicação de sanção por litigância de má-fé, em razão do potencial de provocar tumulto processual, bem como a imposição da multa prevista no §4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nega-se provimento ao recurso de agravo de instrumento. assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7228342v7 e do código CRC 04c9046b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES Data e Hora: 19/12/2025, às 15:59:10   1. https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina   5103542-32.2025.8.24.0000 7228342 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:30:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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